Artigos Empório do Direito – Onde o réu deverá ser interrogado? – por paulo silas taporosky filho

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Onde o réu deverá ser interrogado? – por paulo silas taporosky filho

O artigo aborda a legislação e práticas relacionadas ao interrogatório de réus em processos criminais, discutindo casos de réus que residem ou estão presos em comarcas diferentes daquelas onde tramitam seus processos. Paulo Silas Taporosky Filho esclarece as regras que regem o interrogatório pelo juiz da causa, incluindo o direito do réu de optar por ser interrogado em sua residência, e aponta equívocos comuns na aplicação dessas normas. Além disso, ressalta o princípio da identidade física do juiz e as peculiaridades das situações envolvendo réus soltos e presos.

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Situação 01: processo crime tramitando na comarca “X”; réu residindo na comarca “Y”; designada audiência de instrução; réu solto peticiona, por seu advogado, requerendo seja interrogado por precatória em sua cidade; juiz indefere e determina que o réu compareça em audiência, sob pena de revelia. Pode?

Situação 02: processo crime tramitando na comarca “X”; réu preso na comarca “Y”; designada audiência de instrução; para evitar custos com transporte, juiz determina de ofício que o interrogatório seja realizado por precatória. Pode?

Nos exemplos hipotéticos acima, nada longes da realidade, tem-se a questão do réu residindo ou preso em comarca diversa da qual tramita o processo. Pela regra, os atos processuais para com o réu serão procedidos mediante precatória. É o que prevê, por exemplo, o artigo 353 do Código de Processo Penal, o qual determina que a citação se dará por precatória nos casos em que o réu estiver em comarca diversa daquela em que tramita o processo. O mesmo deve se dar para com relação à oitiva de testemunhas e interrogatório de réu residente fora da comarca em que estiver o processo em trâmite, com a designação de audiência para tal fim no juízo deprecado. Simples, a não ser por algumas particularidades que merecem comento, com o fito de evitar a ocorrência das duas situações que iniciaram o presente escrito (porque não, não pode).

O chamado princípio da identidade física do juiz, identificado no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, estabelece que o magistrado que presidiu a instrução deverá ser o mesmo a proferir a sentença. Inobstante algumas ressalvas de ordem prática que, apenas a título de exceção, acabariam por afastar a aplicação concreta de tal princípio, tal deve ser a regra no processo. O motivo se justifica diante do fato de que o juiz que realizou a instrução processual foi aquele que teve contato efetivo com as provas produzidas, que acompanhou o caso “mais de perto”, que “viu tanto a cara quanto o coração”. Assim, mais justo e razoável que seja este o magistrado responsável por proferir a sentença no caso penal.

O réu, na circunstância em comento, pode acabar vendo vantagem (ou não) em tal situação. O juiz, ao ordenar o designar da audiência de instrução, determinará a intimação do réu e das testemunhas para que compareçam ao ato. Em respeito ao mencionado princípio, além de se tratar de um direito do acusado em ser interrogado pelo juiz da causa, o réu deverá (ou poderá) ser intimado para que compareça na audiência em questão. Como dito, esta é regra.

Sendo assim, na hipótese da “situação 02” aqui mencionada, o réu preso deverá ser conduzido para a comarca em que tramita o processo, a fim de que seja interrogado pelo juiz da causa. Precatória expedida para o interrogatório de réu preso, havendo discordância deste em tal sentido, não é ato processual legítimo, de modo que assim não deve ser procedido. Alguns argumentam em favor do interrogatório por videoconferência, que resolveria a celeuma de custos e demais diligências necessárias para com relação ao transporte do réu preso, porém, mesmo existindo diversas críticas pontuais contra tal método de interrogatório, não é o intento do presente escrito adentrar ao mérito desta proposta. A questão aqui exposta é que, querendo o réu preso ser interrogado pelo juiz da causa, deverá ser conduzido para a comarca em que o processo tramita para que assim seja procedido, até mesmo porque esta é a regra. É um direito do réu.

Já com relação ao exemplo mencionado na “situação 01”, a questão é diversa. Em que pese o interrogatório procedido pelo juiz da causa se tratar da regra, tem-se que tal regra é pautada em um direito do réu. Caso o próprio réu opte por abrir mão de tal direito, ou seja, preferindo que seja interrogado na comarca em que reside, a precatória para tal fim deverá ser expedida para tanto.

Vale lembrar que o réu pode inclusive deixar de comparecer à audiência de instrução, abrindo mão de sua defesa pessoal. E que não se fale em revelia, como equivocadamente alguns magistrados pontuam quando da inércia do acusado ou quando este não comparece em audiência de instrução. Diz-se aqui do processo penal, e não do processo civil. Desde que garantida a defesa técnica ao acusado, este pode desistir de exercer sua defesa pessoal, calando-se em seu interrogatório ou inclusive deixando de comparecer em audiência da qual foi intimado. Se desta forma pode proceder, obviamente também pode preferir evitar uma viagem para a comarca em que tramita o processo e solicitar que seja interrogado mediante precatória.

Assim, há equívocos em ambos os exemplos dados neste artigo (situações 01 e 02), cada qual com suas especificidades. O réu deve ser interrogado, em regra, no juízo de origem. Se preso, deverá ser conduzido até a comarca em que tramita o processo quando da audiência. Se solto, poderá se deslocar até a comarca da audiência, ou ainda pleitear para que seja interrogado na comarca em que reside mediante precatória com tal finalidade.

Sobre a pergunta constante no título do presente artigo: onde o réu deverá ser interrogado? Em regra, onde o processo estiver tramitando, ou ainda, caso assim o réu prefira, na comarca em que este residir.

Publicado anteriormente em: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/12/07/onde-o-reu-devera-ser-interrogado

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Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!

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