

O processo penal medievalesco e o risco do silêncio: das masmorras dos inquisidores às prisões provisórias – por maurilio casas maia
O artigo aborda a crítica às práticas do processo penal contemporâneo que se assemelham às inquisitoriais, destacando o uso de prisões provisórias como estratégia para forçar confissões. A discussão ressalta a necessidade de respeitar os direitos constitucionais dos acusados, como o direito ao silêncio, e alerta para os riscos associados à transformação do silêncio em um elemento de culpa, ameaçando a presunção de inocência. Além disso, discute a urgência de um processo penal que promova a justiça em vez de uma busca implacável pela verdade a qualquer custo.
Artigo no Empório do Direito
“Na primeira noite eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada.”
“No caminho, com Maiakóvski”, poema de Eduardo Alves da Costa
Não tardou para que a discussão oriunda da chamada “Operação Lava Jato” avançasse ao Supremo Tribunal Federal – cite-se aqui o HC n. 127.186-PR (STF, 2ª Turma, j. 28.4.2015), comentado adiante. Um dos polêmicos tópicos em torno do referido caso seria a suposta tese pela qual a prisão provisória teria a finalidade de “incentivar” os acusados à confissão e colaboração com a instrução processual penal. Nesse cenário atual, longe do debate sobre o caso concreto – evitando-se, assim, o reducionismo e o pronunciamento sem conhecimento da realidade dos autos –, importa tratar da constitucionalidade de eventuais decretos de prisões preventivas com lastro na finalidade probatória, seja referente à obtenção de confissões ou de colaborações via delação premiada.
Pois bem.
O eminente jurista Amilton Bueno de Carvalho, em seu Garantismo penal aplicado (2006, p. 105-112), denunciou a “busca (sem limites) da confissão” como tentativa de ressuscitar antigas práticas inquisitoriais, típicas do medievo. Aprovado por unanimidade pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 20 de novembro de 2002, o acórdão relatado por Bueno de Carvalho teve por base o debate sobre a validade da antiga redação do art. 186 do Código de Processo Penal, segundo o qual o silêncio do acusado “poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa”.
O retrocitado dispositivo legal – criticado por sua inconstitucionalidade, frente à presunção de inocência e ao princípio nemo tenetur se detegere (“ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”) – foi substituído por redação constitucionalizada: “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.
Seria de se pressupor a impossibilidade processual do uso do silêncio em desfavor do acusado, seja para fins de fixação da responsabilidade penal ou mesmo para decretação de prisões provisórias. Na prática, entretanto, as coisas não ocorrem bem dessa maneira. O uso (geralmente verbal ou implícito, e raramente escrito) do silêncio, de modo desfavorável ao acusado – seja por falta de confissão ou de delação –, é prática que vem sendo “delatada” de norte a sul do País por causídicos.
Não à toa, o escritor e juiz de Santa Catarina Alexandre Morais da Rosa, no seu Guia compacto do Processo Penal conforme a teoria dos jogos (2014, p. 194), mencionou a substituição do padre pela figura do juiz no imaginário coletivo: “o acusado precisa se confessar”. Nesse cenário – embora não se trate de prática generalizada entre os órgãos judicantes –, pode-se indagar quantos juristas presenciaram afirmações judiciais no sentido de que, “se o acusado confessar, ele poderá ser muito beneficiado. Mas se não confessar…” Quantos? Aliás, sobre a parte final da assertiva (pós-reticências), seu teor dependerá muito do caso concreto, sendo o silêncio eloquente também utilizado para causar temor no acusado, caso o mesmo não confesse. E a presunção de inocência? Bem, essa está, ao menos, na Constituição (art. 5º, inciso LVII) e nos livros de Direito Penal, sejam estes obras críticas ou manualescas.
Em verdade, os juristas precisam “constitucionalizar” a prática e inibir os malefícios dos “riscos do silêncio” (ROSA, 2014, p. 194). O fator silêncio é projetado constitucionalmente como tutela da inocência por ampla defesa e não como presunção de culpabilidade. Nesse cenário, Aury Lopes Júnior (2014, p. 665) registra a necessidade de se abandonar o “ranço inquisitório” de visualizar a confissão como “rainha das provas” e o acusado como detentor da “verdade” a ser extraída a todo custo – ora, a confissão não deve ser a mera possibilidade de punir sem culpa na consciência do juiz, sendo preciso superar a visão silenciosamente lastreada no trinômio “herege, pecado e confissão”.
A denúncia de Alexandre Morais da Rosa e Salah H. Khaled Jr. deve ser cada vez mais conhecida pelo público e pelos juristas: A prática processual penal vem esquecendo a beleza constitucional do princípio “in dubio pro reo” e adotando a silenciosa (e perniciosa) concepção “in dubio pro hell” (na dúvida, réu ao inferno). No referido ambiente, o direito penal e processual penal ganha contornos de “quixotismo penal” – expressão utilizada pelo defensor público Daniel Britto (DPE-AM) –, no qual se combate o suposto “inimigo”, imaginando-se atacar um gigante, quando na verdade, trata-se de mero moinho de vento.
Com efeito, retornando às lições preciosas de Bueno de Carvalho (2013, p. 99), o autor apresenta o sistema penitenciário brasileiro em comparação com as antigas masmorras e relembra que não basta morrer, devendo tal morte ser má: “más” e “morras”, expressões eloquentes. Diante da realidade penitenciária brasileira, na qual muitas vezes não se ressocializa “pedrinhas” por “pedrinhas” da dignidade humana, haveria local mais apropriado à tortura psicológica do acusado que as “más” “morras” brasileiras? Aliás, masmorras não, correção seja feita, presídios pátrios.
A quase mitológica busca da verdade real tem deixado suas vítimas órfãs do devido processo legal. Se a verdade real for considerada um fim em si mesmo, então poderia ser buscada a qualquer preço? Nesta senda, Bueno de Carvalho (2013, p. 145) registra o uso de torturas (psicológicas ou físicas) em desfavor do acusado como instrumento para alcançar a superestimada verdade real. É ele também que relembra, lastreado em Nietzsche, que a verdade processual é aquela verdade convincente. E, sendo realista, a verdade convincente nem sempre é coincidente com a verdade real, que é uma ingenuidade epistemológica, conforme lição do renomado Luigi Ferrajoli (2014, p. 52).
Verdadeiramente, caso se admita o uso das prisões provisórias com o fim de provocar tortura psicológica (e, por que não dizer, também física se há cerceamento da liberdade de ir e vir?) hábil a estimular a confissão e a delação, estar-se-á também admitindo o que a doutrina vem chamando de doping processual e causando patente desequilíbrio de forças entre o Estado-acusador e a Defesa do acusado. Sobre a noção de doping processual, remete-se à leitura do já citado juiz Morais da Rosa (p. 195). O fair play processual precisa ser preservado, observando-se a chamada cláusula geral do devido processo legal. O doping processual é afrontoso à isonomia das partes, causando disparidade de armas afrontosa ao due process of law, a qual não deve ser admitida no âmbito processual.
Ora, se a Constituição determinou que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado” (art. 5º, inciso LXIII), e se uma prisão provisória, fora das hipóteses legais do art. 312 do Código de Processo Penal, é usada como meio de pressão (ou “tortura”) psicológica do acusado visando à busca de novas provas para embasar o pleito condenatório penal, então se estaria diante daquelas provas que “são inadmissíveis”, porquanto “obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, inciso LVI, CF)? É a questão lançada à reflexão, para que a pós-Modernidade processual penal não se renda à ultrapassada Inquisição.
Assim, tem-se defendido (MAIA, 2015, p. 22-23) a inconstitucionalidade do uso da prisão antecipada (anterior à sentença condenatória transitada em julgado) para além das excepcionais hipóteses previstas em Lei, isso com lastro na total incompatibilidade com a principiologia do sistema processual penal pós-moderno do Brasil. Nesse ponto, traz-se a lume as sóbrias palavras do ministro Teori Zavascki, no HC 127.186-PR (j. 28.4.2015), incidentes sobre o caso “operação lava jato”, ao comentar a impossibilidade de utilização da prisão como mecanismo de pressão para obtenção da colaboração (supostamente espontânea) do acusado: “(…) seria extrema arbitrariedade (…) manter a prisão preventiva como mecanismo para extrair do preso uma colaboração premiada que, segundo a Lei, deve ser voluntária (Lei 12.850/13, art. 4º, caput, e § 6º). Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada” (Trecho de voto do Min. Teori Zavascki no HC n. 127.186-PR).
Na mesma esteira argumentativa, a visão contramajoritária do Processo Penal merece atenção e reflexão: “Não se pode condenar ninguém, em Democracia, em nome de fins políticos ou midiáticos” e muito menos a obsessão cautelar pode ser exercida por ambição à verdade acima de tudo, assassinando o jogo democrático e perpetuando ideais autoritários, como bem lecionam Morais da Rosa e Khaled Jr. (2014, p. 27) – as prisões não podem seguir a lógica paterna do cinto de castidade, sentenciam os autores. Verbi gratia, em caso de transferência de bens por acusado no processo penal, a segregação preventiva seria a medida judicial mais proporcional e adequada? Ou a determinação do bloqueio cautelar de bens poderia bastar? A ponderação é impositiva quando a opção costumeira da prática forense é a segregação sem pena definitiva, revelando-se nesse palco não só a imaginária luta contra os gigantes de Dom Quixote, como também a lógica paterna ou marital ultrapassada “de cerceamento absoluto da vontade potencial do outro” (ROSA e KHALED JR, 2014, p.23).
A nefasta prática do in dubio pro hell – por vezes perpetrada inconscientemente sob o pálio da bondade pro societate – necessita de constitucionalização sob o crivo do democrático in dubio pro reo. Nesse tino, registra-se a lição quixotesca: “quando a Justiça estiver em dúvida, devemos trocá-la pela misericórdia”.
Com efeito, poder-se-ia consignar que “ainda há juízes em Berlim” – rememorando a antiga história do século XVIII –, e indagar, parafraseando Agostinho Ramalho Marques Neto: “Quem nos salva da bondade dos bons?”. O questionamento é pertinente, pois se hoje levarem ilegalmente os judeus, os negros, os sindicalistas, os empregados, os miseráveis, e mesmo os corruptos, sem que cada cidadão ainda livre proteste pela tutela da Constituição, no futuro talvez encarcerem também os cidadãos honestos restantes, já não havendo quem lute pela observância da Constituição[1].1
Enfim, não se deve silenciar uma verdade constitucional: todos – culpados ou inocentes – são titulares do direito fundamental ao devido processo legal. Todos, repita-se. Ninguém pode ser privado de seus bens, direitos e liberdade sem a observância dos mandamentos constitucionais. “A visão punitivista (…) ainda prevalece na Justiça Criminal”, registra Luiz Eduardo Soares (2011, p. 179 e 181), que arremata: “não vamos fazer nenhuma nova sociedade planetária que valha a pena atropelando a Justiça (…). Não vamos produzir um jeito mais justo de viver, sacrificando a justiça no meio do caminho”. Portanto, que continue a caminhada pela constitucionalização da prática processual penal no Direito brasileiro.
Notas e Referências:
Carvalho, Amilton Bueno de Carvalho. Direito Penal a marteladas (algo sobre Nietzsche e o Direito). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
______. Garantismo penal aplicado. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
CERVANTES, Miguel de. Dom Quixote de la Mancha. Tradução e adaptação de Ferreira Gullar. Ilustrações de Gustave Doré. 5ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
Ferrajoli, Luigi. Direito e razão. 4. ed. São Paulo: RT, 2014.
MAIA, Maurilio Casas. O Risco do Silêncio: Das masmorras dos inquisidores às prisões provisórias. Revista Jurídica Consulex, Brasília (DF), v. 434, p. 22-23, Fev. 2015.
Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Marques Neto, Agostinho Ramalho. O Poder Judiciário na perspectiva da sociedade democrática: o juiz cidadão. Revista ANAMATRA. São Paulo, n. 21, p. 30-50, 1994.
Rosa, Alexandre Morais da. KHALED JR., Salah H. In dubio pro hell: profanando o sistema penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2014.
______. Guia compacto do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
SOARES, Luiz Eduardo. Justiça: pensando alto sobre violência, crime e castigo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.
[1] Para melhor esclarecimento do argumento expendido, vide Martin Niemöller, Bertold Brecht e Eduardo Alves da Costa.
Imagem Ilustrativa do Post: DSC_0566 // Foto de: James Parrott // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/129485973@N02/15858669762/
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
Defensoria Pública E Execução Penal com Maurílio Casas MaiaA aula aborda a atuação da Defensoria Pública na execução penal, destacando a importância desta instituição como aliada no acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade. Maurílio Cas…Aulas Ao VivoMaurilio Casas Maia( 4 )( 4 )
-
popularIA Luisa Walter da RosaEsta IA aborda justiça penal negociada, colaboração premiada, acordo de não persecução penal (ANPP), standards probatórios, fishing expedition, prova no processo penal, justiça penal consensual e p…Ferramentas IALuisa Walter da Rosa( 2 )( 2 )
-
popular01 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 62 )( 25 )degustação
-
top1010 – Provas – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância das provas no processo penal, discutindo a distinção entre dados, informações e conhecimento, além de abordar a validade e a ilicitude das provas. São apresentados conce…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 23 )( 8 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Análise da ADI 6305, Discutindo Juiz das Garantias no Brasil com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, que discutiu a figura do juiz das garantias no sistema processual penal brasileiro. Alexandre Morais da Rosa detalha a ev…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 )
-
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#267 INVESTIGADO OU ACUSADO NÃO PRECISA COMPARECER AO INTERROGATÓRIOO episódio aborda a recente discussão sobre a obrigatoriedade de comparecimento do investigado ou acusado ao interrogatório, destacando que este direito é garantido pela Constituição, permitindo qu…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#237 PRISÃO DE ROBERTO DIAS NA CPIO episódio aborda a prisão em flagrante de Roberto Dias durante a CPI, discutindo a legalidade da ação e a complexidade do crime de falso testemunho. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#225 PRISÃO PREVENTIVA E INTEGRIDADE DA MOTIVAÇÃOO episódio aborda a questão da prisão preventiva, enfatizando a necessidade de fundamentação robusta e concreta para sua decretação, conforme discussão em torno do habeas corpus 163764 da Paraíba. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#224 DELAÇÃO E HEARSAY TESTIMONYO episódio aborda as implicações e as limitações do testemunho de ouvir dizer e a delação premiada, destacando seus impactos no sistema jurídico brasileiro. Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Ros…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23AM23 seguidoresMaurilio Casas MaiaDefensor Público e Professor da Universidade Federal do Amazonas desde 2013. Doutor em Direito Constitucional (UNIFOR) e M…, Expert desde 07/12/23124 Conteúdos no acervo
-
Defensoria Pública E Execução Penal com Maurílio Casas MaiaA aula aborda a atuação da Defensoria Pública na execução penal, destacando a importância desta instituição como aliada no acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade. Maurílio Cas…Aulas Ao VivoMaurilio Casas Maia( 4 )( 4 )
-
#156 DEFENSORIA COMO CUSTOS VULNERABILIS COM MAURÍLIO CASAS MAIAO episódio aborda a importância da Defensoria Pública na promoção e tutela dos direitos dos vulneráveis, destacando o conceito de “custos vulneráveis”, que busca redefinir a atuação da defensoria e…Podcast Crim…Alexandre Mo…Maurilio Cas…( 1 )( 1 )livre
-
Acesso à Justiça em Contexto de Litigância Repetitiva Capa comum 13 outubro 2022O livro aborda a qualificação do debate sobre o acesso à justiça no Brasil, propondo uma análise crítica e fundamentada da realidade do sistema judiciário. Os editores Mariana Tonolli Chiavone Delc…LivrosMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
“Ainda há juízes aqui e bem ali” (Ou “Apesar de você, Procusto”)O material aborda a experiência de um defensor público em uma audiência de custódia que se transforma em uma luta por Justiça. A narrativa destaca os desafios enfrentados para garantir a liberdade …Materiais ExclusivosMaurilio Casas Maia( 3 )( 3 )
-
“Custos Vulnerabilis” e seus firmes contornos pró-defesa penalO artigo aborda a trajetória e os contornos da Defensoria Pública “Custos Vulnerabilis”, ressaltando sua função crucial na proteção dos vulneráveis no sistema penal e defendendo a defesa dentro de …Artigos MigalhasMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
‘Lawfare’ e vulnerabilidades judiciaisO artigo aborda as conseqüências do “lawfare” antijudicial e suas implicações nas vulnerabilidades da independência dos juízes, que enfrentam represálias midiáticas e correcionais por decisões que …Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 0 )livre
-
Regimento interno do STF e ‘coletividade-vítima’: hora da legitimação penal subsidiária?O artigo aborda a questão da legitimação penal subsidiária no contexto do Supremo Tribunal Federal (STF) e a possível inércia do procurador-geral da República (PGR). O autor discute a necessidade d…Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 0 )livre
-
STF em busca do regime interventivo adequado à Defensoria PúblicaO artigo aborda a crescente importância da Defensoria Pública na promoção do acesso à justiça, destacando a proposta do ministro Alexandre de Moraes sobre a “teoria dos poderes implícitos” e sua ap…Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Petições de uso Frequente Capa comum 7 março 2019O livro aborda a elaboração de peças processuais, destacando a importância de criar “esqueletos” específicos para cada tipo de documento legal, como iniciais e contestações. Os autores enfatizam a …LivrosJorge Bheron…Maurilio Cas…Thiago Minagé( 0 )livre
-
Crianças são ‘necessitadas constitucionais’ de proteção jurídicaO artigo aborda a importância das crianças como “necessitadas constitucionais” de proteção jurídica no Brasil, destacando a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública na efetivação dos d…Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 0 )livre
-
O microssistema de proteção dos vulneráveis: a desafiante missão do STJO artigo aborda a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na formação de um microssistema de proteção dos vulneráveis, destacando a relevância de sua atuação como intérprete da legislação fede…Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 0 )livre
-
Defensoria pode usar pedido de suspensão para defender vulneráveis, diz STFO artigo aborda a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para solicitar pedidos de suspensão em nome de coletividades vulneráveis, alinhando-…Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.