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Em país no qual pec tem 2ª chance, aglutina que cabe – passe de mágica regimental e constituição
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Artigos no Empório do Direito
Em país no qual pec tem 2ª chance, aglutina que cabe – passe de mágica regimental e constituição
O artigo aborda a controvérsia em torno da votação da PEC n. 171/1993, que propõe a redução da maioridade penal no Brasil, destacando a aprovação de uma emenda aglutinativa em meio a alegações de irregularidades e sua possível violação da Constituição. O autor, Maurilio Casas Maia, questiona a legitimidade deste processo legislativo, critica a falta de respaldo social e argumenta que soluções punitivas não resolvem os problemas sociais inerentes ao país. Além disso, reflete sobre a necessidade de uma discussão racional e baseada na dignidade humana para tratar questões relacionadas à criminalidade juvenil.
Artigo no Empório do Direito
Por Maurilio Casas Maia - 02/07/2015
“O Brasil não é um país sério”
Carlos Alves de Souza Filho ou Charles de Gaulle (no momento, tanto faz...)
1º de julho de 2015 no Brasil – um dia para o povo ou um dia de ilegalidade antidemocrática? Duas versões correm na Câmara e por todos os cantos do Brasil. No dia antecedente – 30/6/2015 –, a votação da PEC n. 171/1993 revelou uma maioria da Câmara dos Deputados que desejava a redução da idade de maioridade penal. Com menos de 24 horas, esforços conduziram a uma emenda aglutinativa. A retrocitada emenda aglutinativa n. 16 (PEC n. 171) “pegou mais leve” que o substitutivo rejeitado para facilitar a aprovação e trouxe esperança aos derrotados do dia 30/6/2015. Na verdade, levou mais que esperança, conduzindo-os à vitória (em primeiro turno) por 323 votos.
No dia anterior, a ideia seria votar o projeto original já no dia 1º de julho – esse projeto, porém, era mais severo e provavelmente não passaria na primeira votação. Entretanto, com o surgimento da vitoriosa aglutinativa, vieram também as acusações de “pedalada regimental” contra a presidência da casa, colocando-se em risco a credibilidade democrática e o devido processo legislativo (regimental e de emenda constitucional).
Ora, o § 5º do artigo 60 da Constituição da República determina que “[a] matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” A redação é clara. Percebe-se que ao lado dos argumentos sobre a tal “pedalada regimental”, a referida regra constitucional, ao que tudo indica, foi também violada e pode acarretar um bater de portas no Supremo Tribunal Federal (vide aqui), talvez mais cedo do que se imaginava.
No primeiro dia (30/6), alguns leigos não entenderam como uma votação vencedora poderia ter saído derrotada apesar da superioridade numérica do “sim” à PEC. Simples. A Constituição é a Carta de Garantia dos cidadãos. Para tutelar os direitos humanos e fundamentais dos cidadãos e evitar sua agressão principalmente em tempos de crise social, criou-se regra protetora da Constituição, dificultando (mas não tornando impossível) a mudança constitucional arbitrária – vide os termos do § 2º do artigo 60 da Constituição: “§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Não se deve esquecer, ademais, a existência de vozes indicando que a maioridade penal constitucional é cláusula pétrea (Constituição, art. 60, § 4º) e, dessa forma, intocável pelo constituinte das emendas. Há outras falas também verberando a não convencionalidade da PEC n. 171/1993, reforçando ainda mais a ideia de sua rejeição material pelos juristas.
Pois bem. Apesar de tudo, a PEC vai ao 2º turno.
Os parabéns aos corajosos que souberam (e saberão) resistir à “opinião publicada” (MAFFESOLI) e raciocinar um futuro mais “educado” para o Brasil, sem violar a lógica do paradoxo de Wacquant – segundo o qual não se pode resolver o problema da ausência de política social com mais política encarceradora, a qual retira valores orçamentários relevantes da política social – tudo a um custo alto para a sociedade brasileira.
É preciso “pensar” o Brasil e não apenas “emocionar-se” com o Brasil. É necessário, sim, raciocinar bem o Brasil e não agir por impulsos vingativos (ou meramente populistas e eleitoreiros). Aos que souberam pensar um projeto de nação calcado na dignidade humana, o mais profundo respeito se registra aqui. Construir uma sociedade humana, evoluída e civilizada isso sim, não tem preço.
Portanto, aos que disseram “não” à PEC n. 171/1993, disseram esses parlamentares um “sim” à Constituição, um “sim” à dignidade do povo brasileiro, um “sim” ao modelo que provoca menos reincidência e um “sim” à crença de que paliativos fortalecedores de um ciclo social vicioso não podem e não devem encontrar espaço na sociedade brasileira.
Difícil esperar alguma (boa) surpresa quanto ao 2º turno agendado para o 2 de julho, 10 horas, em Brasília. Difícil crer na vitória da racionalidade em meio a tanta pressa e sede populista.
Com efeito, a PEC n. 171/1993 mereceu uma segunda chance em um passe de mágica regimental – terão os adolescentes infratores a mesma sorte?
E era uma vez um “1x7” que – num passe regimental –, tornou-se “8-7” – um minuto, por favor, alguém esqueceu a Constituição?
Notas e Referências:
MAIA, Maurilio Casas. A elite voadora e o paradoxo de Wacquant – Entre o cavalo de tróia da indústria carcerária e as cifras omitidas: Ainda sobre fragmentos libertadores de Barrabás e aprisionadores de adolescentes. Disponível em:
MAFFESOLI, Michel. Apocalipse: Opinião pública e opinião publicada. Porto Alegre: Sulina, 2010.
ROSA, Alexandre Morais. MAIA, Maurilio Casas. Neoinquisidores perderam ontem e não se deram por vencidos. O dono da bola quer sangue com a redução da “maioridade penal”. Disponível em:
______. Precisamos conversar sobre gastar, no mínimo, 20 mil reais com cada preso. Vale a pena? Disponível em:
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. 2ª ed. Tradução: André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
______. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM).
Email: [email protected]
Imagem Ilustrativa do Post: Senado Federal // Foto de: Senado Federal //Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciasenado/4997127772 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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