‘Vítimas da sociedade’, de Bezerra da Silva
O artigo aborda as teorias criminológicas, destacando a perspectiva positivista que atribui a criminalidade a fatores individuais ou sociais. Os autores analisam como o senso comum reproduz essas teorias de forma simplificada, discutindo a criminalização de classes sociais marginalizadas e a seletividade do sistema de justiça. Através da música de Bezerra da Silva, o texto enfatiza a luta de classes e a crítica às desigualdades sociais que permeiam as questões criminais no Brasil.
Artigo no Conjur
O senso comum reproduz de forma caricatural duas teorias positivistas [1] criminológicas causais.
Bezerra da Silva (1927-2005)
De um lado, a teoria etiológica-individual [2], busca causas no indivíduo, a partir de defeitos pessoais (genéticos, biológicos, psicológicos, morfológicos, entre outros).
Ao situarem “a causa” do crime na pessoa, que seria “mal” em si, a solução — sempre fácil e grotesca — seria a pena criminal, cada vez mais endurecida, com o aumento do tempo de privação de liberdade até proposições extremas e vedadas pela Constituição, como a perpetuidade das penas ou a pena capital.
É o que propõem aqueles que defendem que “bandido bom é bandido morto!”, algo que está no imaginário popular e expresso em diversos filmes, como, por exemplo, Stallone Cobra, em que o personagem de Silvester Stallone diz para o suposto criminoso antes de matá-lo: “Você é a doença; eu sou a cura…”.
Segundo Juarez Cirino dos Santos:
“O caráter conservador da perspectiva consiste em considerar problemas políticos (definição e repressão do comportamento criminoso) como questões biológicas, sem relação com o modo de produção da formação social histórica. (…) Não há alternativa fora de uma visão totalitária e monolítica, difundida como consenso natural, que, por definição, rotula o dissidente como antinatural, e, portanto, como patológico.” [3]
No mundo musical, esse modo de pensar se apresenta, por exemplo, em “Homem Mau” [4], de Leo Canhoto e Robertinho, da qual se destaca o trecho em que o “Bem” vence o “Mal” por meio do homicídio:
“A justiça sempre vence, terminou aquela intriga O Homem Mau amanheceu com a boca cheia de formiga Lá na sua sepultura escreveram com desdém O Homem Mau morreu deitado e não faz falta pra ninguém…”
Doutra banda, a teoria etiológica-social, que investiga as causas do crime no meio ambiente ou na sociedade, como patologia ou desorganização social, entre outras:
“O patológico ou socialmente disfuncional é definido pelas e identificado com as alterações do status quo, que modificam, de uma forma anormal e não desejada, a primitiva integração funcional do organismo social, determinando um estado de patologia: essas são situações definidas como problemas sociais. [5]”
Agora, a causa seria o meio em que se insere o indivíduo, o qual seria, por essência, bom, como na música “Chico Brito” de Wilson Baptista:
“Se o homem nasceu bom E bom não se conservou, A culpa é da sociedade que o transformou…”
Alguns adeptos do positivismo biológico costumam confundir o positivismo sociológico com a expressão “vítimas da sociedade”, a qual designaria que a pessoa, sem oportunidades, trilharia, compulsoriamente, o caminho do crime:
“A falha política do pensamento positivista, relacionada com sua falha intelectual, é a sua aceitação do status quo. Não existe nenhuma indagação da ordem estabelecida. (…) A realidade oficial é realidade dentro da qual o positivista opera − e realidade que aceita e apoia. O positivista toma como dada a ideologia dominante, que enfatiza a racionalidade burocrática, a tecnologia moderna, a autoridade centralizada e o controle científico. O pensamento positivista, de fato, naturalmente se dirige para a ideologia oficial e para os interesses da classe dominante. [6]”
Conforme Vera Malaguti Batista:
“O positivismo não foi apenas uma maneira de pensar, profundamente enraizada (…) nas práticas sociais e políticas brasileiras; ele foi principalmente uma maneira de sentir o povo sempre inferiorizado, patologizado, discriminado e, por fim, criminalizado. Funcionou, e funciona, como um grande catalisador da violência e da desigualdade características do processo de incorporação da nossa margem ao capitalismo central. [7]”
Em verdade, a música homônima de Bezerra da Silva, que canta em tom de protesto sobre as agruras da vida real nos morros cariocas, emprega a expressão num sentido que nos permite associá-la com a teoria criminológico-crítica sócio-estrutural [8], pois a insere no contexto da luta de classes, como diz o refrão:
“Se vocês estão a fim de prender o ladrão Podem voltar pelo mesmo caminho O ladrão está escondido lá embaixo Atrás da gravata e do colarinho O ladrão está escondido lá embaixo Atrás da gravata e do colarinho…”
A primeira estrofe conversa sobre a seletividade do sistema de justiça criminal, a partir dos conceitos de crime do colarinho branco (ou cifra dourada) que, em regra, integra(m) a cifra oculta da criminalidade [9]:
“Só porque moro no morro A minha miséria a vocês despertou A verdade é que vivo com fome Nunca roubei ninguém, sou um trabalhador Se há um assalto a banco Como não podem prender o poderoso chefão Aí os jornais vêm logo dizendo Que aqui no morro só mora ladrão…”
A segunda estrofe desmistifica a categoria frustrada de crime organizado [10] nas favelas cariocas:
“Falar a verdade é crime Porém eu assumo o que vou dizer Como posso ser ladrão Se eu não tenho nem o que comer Não tenho curso superior Nem o meu nome eu sei assinar Onde foi se viu um pobre favelado Com passaporte pra poder roubar…”
A terceira denuncia a profunda desigualdade social entre os alvos preferenciais do sistema de justiça criminal e as classes dominantes, isto é, a divisão entre capital e trabalho assalariado, expressos no conceito marxiano de modo de produção [11]:
“No morro ninguém tem mansão Nem casa de campo pra veranear Nem iate pra passeios marítimos E nem avião particular Somos vítimas de uma sociedade Famigerada e cheia de malícias No morro ninguém tem milhões de dólares…”
Portanto, compreende-se que o compositor e cantor Bezerra da Silva cumpre o papel de, por intermédio da arte, dar a sua contribuição para a denúncia social e protesto contra o sistema de justiça criminal no contexto de desigualdade social, marginalização e criminalização das classes oprimidas:
“Se o processo de criminalização é o mais poderoso mecanismo de reprodução das relações de desigualdade no capitalismo, a luta por uma sociedade democrática e igualitária seria inseparável da luta pela superação do sistema penal — mas, paradoxalmente, também seria inseparável da defesa do direito penal: contra os ataques às garantias legais e processuais; contra o próprio direito penal, para conter e reduzir a área de penalização e os efeitos de marginalização e divisão social, e através do direito penal, ainda uma resposta legítima para solução de determinados problemas” [12].
____________________________
[1] “O positivismo científico é a designação geral de um tipo de conhecimento qualificado pelo uso sistemático do método positivo das ciências naturais para sua aquisição. Esse método supõe a existência real de leis gerais que determinam os fenômenos da natureza, e a sua aplicação visa identificar essas leis gerais, compreendidas sob o conceito de causas: a ciência positiva significa o conhecimento organizado das relações causais dos fenômenos naturais, produzido pela aplicação do método positivo, consistente na observação regular e reprodução experimental dos fenômenos observados.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 43.
[2] “Os esforços para determinar uma causa biológica intrínseca do comportamento antissocial evoluem dos estudos anatômicos mais ou menos rudimentares de Lombroso, através dos tipos somáticos da personalidade (não faltando hipóteses sobre disfunções endocrinológicas) e as formulações mais restritas da presença adicional do cromossoma extra Y na estrutura genética do sujeito, até as teorias sobre instintos agressivos inatos do organismo biológico, em um esforço permanente para engendrar uma explicação científica, incorporando, progressivamente, as aquisições das ciências naturais.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 61.
[3] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 82-83;86.
[4] “Vemos, pois, como a criminologia positivista estuda o delinquente e não a lei penal e, portanto, tenta modificar o delinquente e não a lei penal. A lei penal é a realidade estabelecida, a realidade oficial que lhe foi dada. Estuda esta realidade sem questioná-la, sem criticá-la: a lei, se diz, reflete os interesses de grupos e, portanto, quem não cumpre a lei deve ter traços patológicos, não é uma pessoa normal; é uma pessoa a ser estudada como um objeto estranho, como se estuda um doente. O delinquente é uma pessoa anormal porque viola a lei.” CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social, 1983, p. 5.
[5] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia da repressão, 1979, p. 79. Cf. DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, 2007, sobre o qual: “O enfoque racional presente nas ‘Regras do método sociológico’ ainda traz uma perspectiva organicista ao utilizar o conceito de função como marca do positivismo, no sentido de entender a vida social como um corpo.” BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 66.
[6] QUINNEY, Richard. Critique of Legal Order: crime control in capitalist society, 1974, p. 3-4.
[7] BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 48.
[8] “A abordagem do objeto descarta o método etiológico das determinações causais de objetos naturais empregado pela Criminologia tradicional, substituído por um método adaptado à natureza de objetos sociais − como são os fenômenos criminais, por exemplo −, assim constituído: a) ao nível do caso concreto, o método interacionista de construção social do crime e da criminalidade, responsável pela mudança de foco do indivíduo para o sistema de justiça criminal; b) ao nível do sistema sócio-político, o método dialético que insere a construção social do crime e da criminalidade no contexto da contradição capital/trabalho assalariado, que define as instituições básicas das sociedades capitalistas.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal, 2007, p. 696.
[9] “A criminalidade aparente seria toda a criminalidade que é conhecida por órgãos de controle social − a polícia, os juízes etc. −, ainda que não apareça registrada nas estatísticas (porque ainda não tem sentença, porque houve desistência da ação, ou porque não se encontrou o autor, ou porque, por múltiplas razões legais ou factuais, o processo não seguiu o seu curso normal. A criminalidade real é a quantidade de delitos verdadeiramente cometida em determinado momento.” CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da reação social, 1983, p. 67. E para além: “As pesquisas sobre a cifra negra da criminalidade, ligadas a uma análise crítica do método e do valor das estatísticas criminais para o conhecimento objetivo do desvio em uma dada sociedade, não se referem, contudo, somente ao fenômeno da criminalidade do colarinho branco, porém, mais em geral, à real frequência e à distribuição do comportamento desviante penalmente perseguível, em uma dada sociedade. (…) A criminalidade não é um comportamento de uma restrita minoria, como quer uma difundida concepção (e a ideologia da defesa social a ela vinculada), mas, ao contrário, o comportamento de largos estratos ou mesmo da maioria dos membros de nossa sociedade.” BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal, 2002, p. 103. Por fim: “Edwin Sutherland vai desenvolver a noção de cifras ocultas, aquilo que não está nas estatísticas oficiais, preenchidas pela exposição maior dos que estão na base das estrutura social: os pobres.” BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira, 2011, p. 68. Ver também: “La cifra negra de los delitos es en premedio superior al 50%. Para los hurtos, roza el 98%.” PAVARINI, Massimo. Un arte abyecto, 2006, p. 88. E ainda que “as pesquisas empíricas demonstram que aproximadamente 90% dos processos por mortes e lesões culposas terminam com o arquivamento, isto é, sem uma acusação sustentada”. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas, 2001, p. 124.
[10] Por não existir consenso científico sobre “um conceito que possa abranger todo o conjunto de atividades ilícitas que podem aproveitar a indisciplinar do mercado e que, no geral, aparecem mescladas ou confundidas de forma indissolúvel com atividades lícitas.” ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: categorização frustrada. Em: Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1996. Cf. também: CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Crime organizado. Disponível em: http://icpc.org.br/wp-content/uploads/2013/01/crime_organizado.pdf. Por fim, cf. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Editora Revan, 1998.
[11] “A categoria geral explicativa do Direito, capaz de explicar as relações entre aparência e realidade de suas funções, é o conceito de modo de produção da vida material: a proteção da igualdade na esfera de circulação esconde a dominação política e a exploração econômica de classe na esfera de produção. O Direito, como relação social objetiva, realiza funções ideológicas aparentes de proteção da igualdade e da liberdade e funções reais ocultas de instituição e reprodução das relações sociais de produção: a desigualdade das relações de classes (exploração) e a coação das relações econômicas (dominação) é o conteúdo instituído e reproduzido pela forma livre e igual do Direito.” CIRINO DOS SANTOS, Juarez. A criminologia radical, 2006, p. 129.
[12] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Anatomia de uma Criminologia crítica. Em: BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal, 2002, p. 18.
Referências
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,…Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
Lawfare de Gênero com Soraia Mendes e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a intersecção entre direito, feminismo e criminologia, destacando a obra “Criminologia Feminista” de Soraya Mendes, que explora como o patriarcado se manifesta no sistema de justiça a…Aulas ExtrasSoraia MendesAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
#194 ABOLICIONISMOS E ANÁLISE DO DISCURSO COM GUILHERME MOREIRA PIRESO episódio aborda a interseção entre abolicionismo e análise do discurso, destacando as diferentes correntes dentro do abolicionismo e sua relação com a crítica criminológica. Guilherme Moreira Pir…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#168 RACISMO E PRISÃO CAUTELAR COM VINICIUS ASSUMPÇÃOO episódio aborda as intersecções entre racismo e prisão cautelar, com foco nas práticas judiciárias que perpetuam desigualdades raciais no sistema penal. Vinícius Assunção discute a possibilidade …Podcast Crim…Alexandre Mo…Vinícius Ass…( 1 )( 1 )livre
-
#162 MINISTÉRIO PÚBLICO E DEMOCRACIA COM MÁRCIO BERCLAZO episódio aborda a importância do Ministério Público na democracia, discutindo o papel crítico da instituição no sistema de justiça brasileiro com o promotor Márcio Berclássio. Os participantes an…Podcast Crim…Alexandre Mo…Márcio Berclaz( 1 )( 1 )livre
-
#46 CIÊNCIAS CRIMINAIS EM QUESTÃO: EXCEÇÃO E GUERRA COM THIAGO FABRESO episódio aborda a discussão sobre criminologia crítica e justiça restaurativa no contexto do capitalismo periférico, com a participação de Thiago Fabres. O convidado debate o abolicionismo penal,…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )livre
-
A máquina de moer gente: análise da política criminosa no Brasil com Jordan TomazelliA aula aborda a relação entre política criminosa e as desigualdades sociais no Brasil, destacando como fatores como raça e classe social influenciam a criminalização e a aplicação da justiça. Jorda…Aulas Ao Vivo( 8 )( 5 )
-
A escravidão que (não) acabou há 136 anosO artigo aborda a continuidade da escravidão no Brasil, destacando que, apesar da abolição formal há 136 anos, práticas racistas e a desigualdade racial ainda persistem severamente, especialmente n…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Nova Lei de Drogas: cadeia para quem precisa de cadeiaO artigo aborda a discussão sobre a nova Lei de Drogas no Brasil e a necessidade de reformular a política penal, que resultou em um aumento significativo da população carcerária, predominantemente …Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Sobre o furto de comida vencida e colocada no lixoO artigo aborda o caso de dois homens absolvidos por furtar alimentos vencidos em um supermercado, gerando um debate sobre a criminalização de atos oriundos da miséria e a atuação do Estado nesse c…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrJacinto Cout…( 0 )livre
-
popularIA Conteúdos ComunidadeO conteúdo aborda a aplicação da inteligência artificial no contexto da comunidade Criminal Player, explorando como essa tecnologia pode ser utilizada para aprimorar estratégias, análises e interaç…Ferramentas IA( 4 )( 6 )
-
IA André BermudezEsta IA aborda temas como inquérito policial, gestão estratégica da investigação criminal, Teoria dos Jogos aplicada ao Direito Processual Penal, análise econômica do crime, garantias constituciona…Ferramentas IAAndré Bermudez( 1 )
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23RJ21 seguidoresLuis Guilherme VieiraAdvogado criminal, ex-presidente da Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da OAB-RJ, membro dos Conselhos De…, Expert desde 07/12/2354 Conteúdos no acervo
-
‘Vítimas da sociedade’, de Bezerra da SilvaO artigo aborda as teorias criminológicas, destacando a perspectiva positivista que atribui a criminalidade a fatores individuais ou sociais. Os autores analisam como o senso comum reproduz essas t…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 1 )( 1 )livre
-
Algemas: uso e abusoO artigo aborda a legalidade do uso de algemas na condução de presos, destacando a desigualdade histórica e atual em sua aplicação, que privilegia certos grupos em detrimento de outros. Luís Guilhe…Artigos MigalhasLuis Guilherme Vieira( 1 )( 1 )livre
-
CPIs por vezes são transformadas em palcos circensesO artigo aborda a utilização das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) no Brasil, analisando como, embora sejam fundamentais para o fortalecimento da democracia, muitas vezes se transformam e…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 1 )livre
-
Falsificações, vendas e furtos de obras de arte: um câncer mundial — parte 1O artigo aborda o crescimento alarmante de falsificações, vendas e furtos de obras de arte, implicando importantes repercussões para o patrimônio cultural brasileiro e internacional. Discute a frag…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
CPP permite igualdade entre as partesO artigo aborda a necessidade de uma interpretação do Código de Processo Penal brasileiro que promova a igualdade entre as partes, especialmente no que diz respeito aos prazos para apresentação de …Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Ao investigar, MP põe em risco a segurança jurídica do paísO artigo aborda a polêmica envolvendo a atuação do Ministério Público em investigações criminais, argumentando que tal prática compromete a segurança jurídica do país. O autor, Luís Guilherme Vieir…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Categoria ‘efeito resfriador’ na proteção dos direitos fundamentaisO artigo aborda a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.792, onde o STF decidiu que jornalistas só podem ser responsabilizados civilmente por notícias falsas em casos de dolo ou culpa grave, visan…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Advogados não incomodam, e sim contribuem para a democracia (parte 2)O artigo aborda a importância dos advogados na defesa dos direitos na democracia, especialmente em contextos críticos como as CPIs, onde muitas vezes são tratadas com desrespeito. O autor discute a…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Professor critica opinião de procurador sobre apreensão na LunusO artigo aborda a controvérsia gerada em torno da legalidade da busca e apreensão realizada na empresa da governadora Roseana Sarney, focando nas críticas deste procedimento, especialmente à opiniã…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 1 )livre
-
Tribunais arejadosO artigo aborda a defesa do Quinto Constitucional, destacando sua relevância para a democratização dos tribunais brasileiros. O autor, Luís Guilherme Vieira, argumenta que a participação de membros…Artigos MigalhasLuis Guilherme Vieira( 1 )livre
-
CPI: limitar duração de interrogatórios e depoimentos protege a dignidade humanaO artigo aborda a importância de estabelecer limites para a duração de interrogatórios e depoimentos, destacando que procedimentos excessivamente longos podem prejudicar a dignidade humana e a pres…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Advogados não incomodam, e sim contribuem para a democracia (parte 1)O artigo aborda a importância das comissões parlamentares de inquérito (CPI) e de mistas (CPMI) no contexto democrático, destacando seus limites e atribuições conforme a Constituição. Luís Guilherm…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
-
Inadmissibilidade de recurso especial em Habeas CorpusO artigo aborda a inadmissibilidade da interposição de recurso especial pelo Ministério Público em casos de Habeas Corpus, enfatizando que a Constituição não prevê esse remédio processual. A anális…Artigos ConjurLuis Guilherme Vieira( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.