Seria a fome um novo tipo penal?!
O artigo aborda a discussão sobre a criminalização da fome, questionando se a subtração de alimentos do lixo poderia ser considerada um crime. A autora destaca que a fome é um problema social que requer intervenções assistenciais, em vez de ações punitivas, ressaltando a injustiça de tratar pessoas em situação de vulnerabilidade como criminosas. A defesa de que lixo não é um bem jurídico é central na argumentação, enfatizando a necessidade de garantir a dignidade humana em vez de agravar as desigualdades sociais.
Artigo no Conjur
O último e espantoso acontecimento do “mundo penal” nos remete ao poema “O Bicho”, escrito por Manoel Bandeira em 1947: “Vi ontem um bicho Na imundície do pátio Catando comida entre os detritos. Quando achava alguma coisa, Não examinava nem cheirava: Engolia com voracidade O bicho não era um cão, Não era um gato, Não era um rato. O bicho, meu Deus, era um homem”.
O crime, desde o paradigma iluminista [2], configura-se como ofensa a bens jurídicos, e, em decorrência disso, a comunidade é a vítima futura e abstrata de qualquer delito. Os interesses comunitários, ao longo da persecução penal, são tutelados pelo Ministério Público. Colacionamos, por oportuno, lição de Figueiredo Dias: “O paradigma penal das sociedades democráticas do nosso tempo consubstancia-se na função exclusiva do direito penal de tutela subsidiária de bens jurídicos-penais” [3].
Mas seria o lixo um bem jurídico? Se para alguém existe dúvida quanto à resposta, basta conferir o significado de lixo no dicionário — “qualquer material sem valor ou utilidade, ou detrito oriundo de trabalhos domésticos, industriais etc. que se joga fora” [4] — para se chegar à conclusão óbvia de que não se trata de bem jurídico, muito menos penalmente tutelado, afinal de contas o Direito Penal só deve intervir em situações extremas, que não possam ser suportadas pelos outros ramos do Direito.
Ademais, é válido salientar que uma das elementares do crime de furto é a chamada “coisa alheia” e, portanto, “excluídos da incriminação serão os comportamentos sobre coisas que não pertencem a ninguém, incapazes de congregar, sobre si mesmas, qualquer direito (res nullius) ou, ainda, que foram abandonadas pelo proprietário com a intenção de desapossamento definitivo (res derelictae)” [5].
É forçoso ponderar ainda que estamos diante de um problema social e não jurídico: a fome! Precisaríamos, destarte, da intervenção do Estado assistencialista e não do Estado punitivista. Todavia, os problemas sociais nem sempre são adequadamente enfrentados e muitas vezes são camuflados sob a tipificação de condutas delituosas, a exemplo da vergonhosa contravenção de mendicância, que integrou o ordenamento brasileiro até o ano de 2009.
Não obstante os avanços ocorridos nos últimos anos com a revogação de anacrônicas tipificações penais, ainda permanece formalmente em vigor a famigerada contravenção de vadiagem (artigo 59 da LCP), que apenas se caracteriza quando o agente não dispõe de meios para prover sua subsistência. Dito de outro modo, o rico que não trabalha, vive de rendas para as quais não contribuiu em sua constituição (muitas vezes herdadas ou recebidas por um golpe de alea), é ignorado pelo direito penal, ao passo que o pobre que não possui emprego (muitas vezes, por falta de oportunidade!), é contraventor.
Querer criminalizar até a fome, na contramão das reformas implementadas para despenalizar condutas outrora positivadas como fatos penalmente relevantes, configura uma total transgressão à dignidade humana do grupo social mais desfavorecido economicamente.
A que ponto chegamos: criminalizar a subtração do lixo!!! Um crime sem bem jurídico e, portanto, também sem vítima mediata e tampouco imediata. Quem seria a vítima? Ora, o furto é um crime contra o patrimônio e o patrimônio é um bem disponível. A partir do momento em que uma empresa joga restos de comida no lixo, conclui-se facilmente que a empresa não considera aquela comida qualquer patrimônio, mas sim lixo. Imagina mesmo se, no mundo capitalista, uma empresa desperdiçaria qualquer bem que tivesse mínimo valor econômico!
Vale colacionar as palavras do defensor público Marco Antonio Kaufman, por ocasião das contrarrazões à apelação feita pelo MP: “Tristes tempos em que LIXO (alimento vencido) tem valor econômico. Nesse contexto, se a mera leitura da ocorrência policial não for suficiente para o improvimento do recurso, nada mais importa dizer”.
Não bastasse todos os problemas acima elencados, ainda ressaltamos que esse processo penal desnecessário implica gastos aos cofres públicos e ainda abarrota o Judiciário, atrapalhando a celeridade das demandas efetivamente importantes.
A bem da verdade, as vítimas dessa situação fática são os dois homens famintos: são vítimas da fome, das desigualdades sociais e da falta de políticas públicas. E, nesse contexto, vale aplaudir muitos integrantes do Ministério Público que agem no combate à violência estrutural, contribuindo efetivamente para erradicar a fome no Brasil.
Os dois homens famintos poderiam ser vítimas ainda, em tese, do crime previsto no artigo 30 da Lei 13.869/19: “Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” (grifos da autora). Os crimes de abuso de autoridade exigem, no entanto, para a sua configuração, um elemento subjetivo especial — que pensamos raramente restará provado em casos concretos —, qual seja: o agente só comete o crime se: 1) agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou 2) tiver praticado a conduta por mero capricho ou satisfação pessoal. Ademais, o próprio promotor de justiça já “fundamentou” sua conduta: “não se pode usar o princípio da insignificância e do crime bagatelar como estímulo e combustível à impunidade”.
De outra banda, vale ressaltar que nada impede que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), mormente após a campanha pela rejeição da PEC 05/2021 — ao nosso ver, realmente inconstitucional — adote medidas para reafirmar que os membros do Ministério Público devem agir como promotores de justiça e não como “promotores de acusação”.
Impede reconhecer que o pensamento aventado por um integrante do Ministério Público não pode ser estendido aos demais membros da instituição, que honram sua função e bem desempenham seu mister constitucional. E essa é inclusive mais uma razão para o CNMP se posicionar diante desse caso concreto e impedir que a conduta isolada de um membro do Ministério Público resvale descréditos para toda a instituição.
Retomando ao caso concreto, felizmente os homens com fome encontraram no caminho outros dois homens — o magistrado e o defensor público — com sede de justiça, e o problema jurídico encontrou solução adequada: lixo não é bem jurídico, fome não é crime! Mas, como já dito, o Ministério Público recorreu da sentença absolutória e agora resta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidir se fome é ou não crime.
Vamos seguir acreditando que os desembargadores, norteados sobretudo pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não vão impor sanção penal aos dois homens famintos. Já basta a eles a pena inconstitucional, desumana e degradante inerente à fome: o desespero de comer até lixo.
[1] Para conhecer os detalhes do caso, vide: https://www.conjur.com.br/2021-out-28/juiz-absolve-acusados-furtar-queijo-presunto-vencido-rs, acesso em 31/10/2021.
[2] Sobre o iluminismo, leciona Faria Costa: “E é aqui que encontramos os alicerces do direito penal moderno, razão, aliás, que justifique que ainda hoje se afirme que temos um direito penal de matriz liberal”. COSTA, José de Faria. Noções Fundamentais de Direito Penal (Fragmenta iuris poenalis). 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 148.
[3] DIAS, Jorge de Figueiredo Dias. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I. 2ª ed. Coimbra: Coimbra, 2007, p.133-134
[iv]Disponível em: https://www.google.com/search?q=lixo+significado&oq=lixo+si&aqs=chrome.2.69i57j0i512l5j46i512j0i512l2j0i10i512.4550j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8, acesso em 31/10/2021.
[v] SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. Direito penal e propriedade privada: a racionalidade do sistema penal na tutela do patrimônio. São Paulo: Atlas, 2014, p.106.
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