
Será que finalmente cumprirão o artigo 212 do CPP?
O artigo aborda a transição do modelo processual penal no Brasil, enfatizando a importância do artigo 212 do CPP, que estabelece que as perguntas às testemunhas devem ser feitas diretamente pelas partes, não pelo juiz, promovendo um sistema de justiça mais equilibrado e democrático. A análise critica a prática ainda vigente de juízes atuarem como protagonistas nas oitivas, contrariando a intenção da reforma de 2008. O texto também destaca decisões do STF que reafirmam a necessidade de cumprimento da norma, apontando a urgência de superar velhas práticas inquisitórias.
Artigo no Conjur
Nessa perspectiva, o modelo de cross examination é uma decorrência natural, ou seja, a prova testemunhal deve ser trazida ao processo pelas partes e submetida ao exame cruzado, perguntas e reperguntas das partes, sendo o juiz o destinatário do produto desse debate. Portanto, o protagonismo é, evidentemente, das partes, e não do juiz, que deve presidir o ato (missão fundamental) e garantir o contraditório. Falar em juiz-espectador, e não mais em juiz-ator, é situar-se na transição do modelo inquisitório para o processo penal acusatório-constitucional, não podendo ser confundido com diminuição da figura do julgador ou em um juiz-samambaia, como já se disse maldosamente alhures, em absurdo reducionismo e incompreensão do que estamos tratando. A imparcialidade exige um afastamento (e uma estética de afastamento) do juiz do espaço de atividade probatória das partes, impondo que efetivamente ele esteja “cognitivamente aberto”, livre, disponível para ser convencido pela prova produzida pelas partes.
Essa breve, mas crucial e complexa introdução, serve para situar a discussão feita em torno da “nova” (já se vão mais de nove anos de vigência e polêmica!) redação do artigo 212 do CPP, introduzida pela reforma de 2008. Recordemos:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
A mudança foi muito importante e adequada, para conformar o CPP à estrutura acusatória desenhada na Constituição, demarcando a separação das funções de acusar e julgar e, principalmente, atribuindo a gestão da prova às partes.
Trata-se de atribuir a responsabilidade pela produção da prova às partes, como efetivamente deve ser num processo penal acusatório e democrático. Portanto, o juiz deixa de ter o papel de protagonismo na realização das oitivas, para ter uma função completiva, subsidiária. Não mais, como no modelo anterior, terá o juiz aquela postura proativa, de fazer dezenas de perguntas, esgotar a fonte probatória, para só então passar a palavra às partes, para que, com o que sobrou, complementar a inquirição.
Neste novo modelo, o juiz abre a audiência, compromissando (ou não, conforme o caso) a testemunha, e passa a palavra para a parte que a arrolou (MP ou defesa). Caberá à parte interessada na produção da prova efetivamente produzi‑la, sendo o juiz — neste momento — o fiscalizador do ato, filtrando as perguntas ofensivas, sem relação com o caso penal, indutivas ou que já tenham sido respondidas pela testemunha. Após, caberá à outra parte fazer suas perguntas. O juiz, como regra, questionará ao final, perguntando apenas sobre os pontos relevantes não esclarecidos. É, claramente, uma função completiva, e não mais de protagonismo.
O juiz preside o ato, controlando a atuação das partes para que a prova seja produzida nos limites legais e do caso penal. Ademais, poderá fazer perguntas, sim, para complementar os pontos não esclarecidos. Jamais se disse que o juiz não poderia perguntar para as testemunhas na audiência! O ponto nevrálgico é: poderá o juiz fazer perguntas para a testemunha, mas não como protagonista da inquirição.
Infelizmente, como diria Einstein, que época triste esta nossa, em que é mais fácil quebrar um átomo do que um preconceito…
A reforma veio, mas as práticas inquisitórias continuaram. Para agravar o cenário, os tribunais brasileiros também fizeram uma leitura bastante reducionista da situação e passaram a admitir a inversão na ordem das perguntas e o retorno do juiz-ator-inquisidor. Ou seja, rasgaram o artigo 212 do CPP. Disseram qualquer-coisa-sobre-qualquer-coisa, recordando as inumeráveis lições de Lenio Streck sobre o erro e o perigo desse tipo de decisionismo. O conceito coringa, para salvar um jogo perdido, foi invocar a famigerada tese de “nulidade relativa” e a falta de “prejuízo” (https://www.conjur.com.br/2014-set-05/limite-penal-sistema-nulidades-la-carte-superado-processo-penal). Mas há esperança.
No HC 111.815/SP[iii], julgado no dia 14/11/2017, a 1º Turma do STF (por maioria, houve divergência em relação à extensão do HC) decidiu que, “na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que, primeiramente, as partes interroguem as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário”.
A turma acolheu o HC para determinar a nova inquirição das testemunhas, observada a regra do artigo 212 (disse o óbvio, convenhamos…) do CPP.
Interessante a manifestação do ministro Marco Aurélio no sentido de anular todo o processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento, porque “fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância. Segundo o ministro, a praxe da referida juíza é no sentido de dar início às perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo de complementação de novas perguntas pelo juízo. ‘Não posso fechar os olhos ao que assentado pela magistrada’, ressaltou o relator ao destacar que a própria juíza disse claramente que adota a prática em todo e qualquer processo-crime. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator”.
A decisão é muito recente e não está disponível o inteiro teor do acórdão, o que deve ocorrer nos próximos dias, mas as informações do julgamento contidas na notícia fornecida pelo STF já são alentadoras.
São quase 10 anos de vigência do artigo 212, cuja redação é claríssima e não dá margem para a interpretação (absurdamente restritiva) feita por muitos juízes e tribunais, que nada mais fazem do que negar o novo e perpetuar as velhas práticas inquisitórias, no mais puro e absurdo decisionismo. Não há espaço interpretativo na redação do artigo 212 que autorize o protagonismo inquisitório do juiz e tampouco a inversão da ordem das perguntas.
O parágrafo único então é ainda mais claro e inequívoco: “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.
Respeitando minimamente o tipo processual penal (Princípio da Legalidade), extraímos três regras básicas:
o juiz pergunta depois das partes (exigência do caput, clara e taxativa: “As perguntas serão formuladas pelas partes”);
o juiz pergunta depois das partes e apenas sobre os “pontos não esclarecidos’;
a atuação do juiz é ”complementar“, não protagonista.
Acabou, ou pelo menos deveria ter acabado, desde 2008, o juiz-ator-protagonista-da-instrução, que começava perguntando para as testemunhas, esgotava a sua inquirição e inquisição, deixando o que ”sobrasse“ para as partes, que nada mais faziam do que um puro golpe de cena, pois o juiz já estava convencido e ”satisfeito“ (logo, ausente o ”efeito atenção“, bem explicado por Ruiz Ritter[1]).
Disso já sabemos todos, mas, em um país em que vale mais o argumento de autoridade do que a autoridade do argumento, ainda estava faltando, para muitos julgadores, a palavra do pai-tribunal. Pois aí está.
Agora, que se cumpra o artigo 212 do CPP, apenas isso!
[1] Na obra Imparcialidade no Processo Penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. Editora Empório do Direito, 2017.
[i] MORAIS DA ROSA, Alexandre. https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/limite-penal-tao-conveniente-antidemocratico-decidir-depois-justificar [ii] Sobre essas questões, remetemos o leitor para nossa obra Direito Processual Penal, 14ª edição, e também Fundamentos do Processo Penal, 3ª edição, ambas publicadas pela editora Saraiva. [iii] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361859
Referências
-
popularAury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 29 )( 15 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
-
#287 SUSPENSÃO DE LIMINAR 1581, STF 13/02/2023O episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a suspensão de liminar 1581, trazendo à tona a inviabilidade do uso desse pedido no direito penal. Os professores Aury Lopes Jr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#278 CHAMAR O ACUSADO DE ANIMAL ANULA O JULGAMENTO CRIMINALO episódio aborda o julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, em que o uso de termos depreciativos pelo revisor sobre o acusado de crime sexual — chamando-o de “animal” — resultou na anulação do…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
#277 DISTINÇÃO ENTRE PROVA DA INVESTIGAÇÃO E PROVA JUDICIALO episódio aborda a distinção crucial entre provas coletadas durante a investigação e aquelas apresentadas em juízo, enfatizando que apenas as provas produzidas no processo judicial em contraditóri…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 6 )( 4 )livre
-
#273 COMO CONTESTAR UM LAUDO DE DNA: JUNK SCIENCEO episódio aborda a contestação de laudos de DNA no contexto do processo penal, destacando a fragilidade e os equívocos que podem ocorrer nas análises genéticas. Os participantes discutem a ideia d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#270 SOGRA PODE AUTORIZAR A ENTRADA NA CASA DO GENRO? NÃO.O episódio aborda a questão do consentimento para a entrada da polícia na casa de um genro, especificamente quando este é dado por sua sogra. A discussão gira em torno de uma decisão do Tribunal de…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#269 STJ: TRIBUNAL NÃO PODE COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DA PREVENTIVAO episódio aborda a discussão sobre a limitação do Tribunal Superior de Justiça (STJ) em complementar a motivação de decisões de prisão preventiva. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#268 PRISÃO PREVENTIVA. O PEDIDO VINCULA? STJ HC 145.225O episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 145.225, discutindo a validade da prisão preventiva de ofício no contexto da Lei Maria da Penha. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 1 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
Sobre o uso do standard probatório no processo penalO artigo aborda a relação entre prova e decisão penal, destacando a importância do standard probatório na definição do grau de confirmação necessário para sentenças condenatórias ou absolutórias. O…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d…Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Porto Alegre, RS132 seguidoresAury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduaçã…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)435 Conteúdos no acervo
-
novidadeProva digital comprometida pela simples alteração da data no dispositivo apreendidoO artigo aborda a importância da integridade das provas digitais e como a simples alteração da data em smartphones pode comprometer sua validade. Os autores discutem a vulnerabilidade dos dispositi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
novidadeRecuperação de mensagens apagadas em smartphones: mitos, realidades e recomendaçõesO artigo aborda a complexidade da recuperação de mensagens apagadas em smartphones, destacando os desafios impostos pela criptografia e pela estrutura de armazenamento dos dispositivos. Os autores …Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
popularAury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 29 )( 15 )
-
top10Prisões Cautelares e habeas corpus – 9ª edição 2024 Capa comum – 3 maio 2024O livro aborda os princípios fundamentais das prisões cautelares e o regime jurídico da prisão processual, explorando desde a prisão em flagrante até o Habeas Corpus, um importante instrumento de d…LivrosAury Lopes Jr( 10 )( 9 )livre
-
top10Forma é Garantia com Aury Lopes JrA aula aborda a importância da interseção entre teoria e prática no processo penal, enfatizando que a qualidade profissional depende de uma sólida base teórica. Aury Lopes Jr. discute a crise do co…Aulas Ao VivoAury Lopes Jr( 21 )( 13 )
-
Sustentação oral completa em caso de quebra da cadeia de custódia da prova digital com Aury Lopes JrO material aborda a sustentação oral de Aury Lopes Jr. em um caso de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, destacando a importância da metodologia de obtenção de dados. A discussão gira …Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 25 )( 12 )
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Direito Processual Penal – 21ª edição 2024 Capa comum 18 fevereiro 2024O livro aborda de forma rigorosa e crítica o direito processual penal, examinando os impactos da Constituição Federal de 1988 sobre o Código de Processo Penal de 1941. O autor, Aury Lopes Junior, e…LivrosAury Lopes Jr( 7 )( 4 )livre
-
Sustentação Oral: A Inadmissibilidade de Provas Digitais Ilícitas no Processo Penal com Aury Lopes JrO material aborda a inadmissibilidade de provas digitais ilícitas no processo penal, discutindo as falhas relacionadas à quebra da cadeia de custódia. A apresentação destaca a importância de seguir…Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 12 )( 8 )
-
#277 DISTINÇÃO ENTRE PROVA DA INVESTIGAÇÃO E PROVA JUDICIALO episódio aborda a distinção crucial entre provas coletadas durante a investigação e aquelas apresentadas em juízo, enfatizando que apenas as provas produzidas no processo judicial em contraditóri…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 6 )( 4 )livre
-
Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.