
Quando o cérebro julga e no domínio do Direito
O artigo aborda a intersecção entre as descobertas das Ciências do Cérebro e a prática do Direito, destacando como a compreensão das funções cerebrais pode alterar a percepção e decisão judicial. O autor, Alexandre Morais da Rosa, critica o modelo tradicional do saber jurídico e propõe que a razão não é a única responsável pelas decisões, pois muitos processos ocorrem de forma subconsciente. A obra de Rosivaldo Toscano, mencionada no texto, traz uma nova perspectiva sobre a relação entre Cérebro e Mente, sugerindo que para entender o funcionamento da justiça é necessário desaprender velhas concepções e considerar a complexidade das decisões humanas.
Artigo no Conjur
O modo como nos engajamos na vida e na profissão modifica a mirada, isto é, podemos assumir diversos pontos de vistas. Em todos eles, no entanto, estaremos performados pelo dispositivo do saber prevalecente, consistente no conjunto de entidades heterogêneas apresentadas de maneira aparentemente organizada e sistemática, em geral, denominado por Sistema. Em consequência, a percepção da “realidade”, no caso, jurídica, estará condicionada pelo dispositivo do Direito. A questão é a de que as premissas fundantes operam por meio da redução (demasiada) da complexidade. Não se pode julgar os antepassados pelo que foi descoberto e/ou estabelecido posteriormente. Seria injusto. O contrário também é verdadeiro: podemos julgar os contemporâneos por sustentar um discurso jurídico incompatível com os achados de outros domínios, especialmente os das Ciências do Cérebro indicadas por Rosivaldo: Neurologia, Neuropsicologia, Neurociência Cultural, Neurociência Comportamental e Neuropolítica.
O Esquema Convencional do Direito opera por dois mecanismos: (a) Desconhecimento; ou, (b) Desfaçatez. É que ao sermos “formados” pelo paradigma convencional, tendemos a “performar” conforme as coordenadas internas do Paradigma Científico (Thomas Kuhn). Segue-se a tendência à inércia teórica e à reprodução do saber convencional, lugar dos “desconhecedores”. Aliás, o “desconhecimento” pode se dar por ausência de acesso, negação ou limitação cognitiva. Em todos as hipóteses, embora não seja culpado, o agente “reprodutor” é “responsável” por manter o estado de coisas. Já a Desfaçatez opera por meio da plena ciência da insustentabilidade das premissas que supostamente organizam o saber convencional, mas pelos mais variados interesses, em geral ideológicos, faz funcionar o Sistema Jurídico por meio da embalagem da razão. Se nos mantivermos na redoma da inércia teórica, desconheceremos para além da nossa janela, parafraseando Fernando Pessoa.
Neste sentido, o saber convencional do Direito se orienta a partir do suporte teórico construído quando não havia a distinção forte entre Mente e Cérebro, nem os achados da Física Quântica. Em relação à Física Quântica, embora pudéssemos falar de Teoria das Cordas, Teoria de Tudo, Múltiplos Mundos, Universos Paralelos, para o fim de determinar as questões jurídicas, acontecidas no contexto da realidade tangível, extrapolaríamos os limites de entendimento mínimo. Aliás, invocar Física Quântica, Incerteza, Efeito Borboleta, dentre outros temas, é uma profanação jurídica, justamente porque são rejeitados pelo saber jurídico convencional, com “absoluta razão” (ainda que sequer entendam). É que se forem acolhidos, explodem o “mundinho da relação de causalidade”, em que tudo é uma sequência linear de causa-e-efeito, ordenadora e suposta garantia do Sistema Jurídico. Os autores que tentam dar o passo são tratados como extraterrestres jurídicos. Por todos, vale citar Goffredo Telles (Direito Quântico). Então, paro por aqui: E.T, telefone, minha casa (E.T. phone, home).
Voltando para a casa do Direito, então, cabe indagar qual o efeito da distinção entre Cérebro e Mente. É aí que o livro de Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior[1] altera substancialmente as coordenadas, com a demonstração do colapso do modelo prevalecente no Direito (confira aqui). Mas fique tranquilo porque você sempre poderá se apoiar em algum viés ou na crença do pleno domínio da sua vida. Basta julgar inválidas as conclusões apresentadas por Rosivaldo. Eu até recomendo que você não leia o livro, nem leve a sério os achados indicados. Do contrário, será necessário desaprender muita coisa e aprender muitas outras. Faça como a maioria: finja que nada mudou, mesmo que por “desconhecimento” ou por “desfaçatez”. É mais seguro.
Se você continuou a ler, o risco é seu. Ainda que Rosivaldo não queira “salvar” ninguém, joga os salva-vidas cognitivo das definições necessárias ao entendimento do tamanho do problema. Em verdade, ele implode o prédio ao retirar o axioma de sustentação. Já voltarei ao tema. Antes, para tornar mais precisa a abordagem, cabe dizer que somos herdeiros, pelo menos, de Platão, Aristóteles, Descartes, Kant e Kelsen. Embora muitos não saibam, o modo como “pensamos que pensamos” o mundo jurídico é atribuível ao legado dos antepassados. Tudo bem que poderiam ser outros. Dê um desconto porque é um prefácio. A leitura do livro poderá explicar melhor.
A autonomia do domínio do Direito como ramo científico exigia a definição de objeto e de método, motivo pelo qual prevaleceu a definição do objeto normativo (Monismo: normas estatais) e o Sistema Jurídico, articulado por meio da estruturação lógica e hierárquica associada à contribuição de René Descartes. O Ordenamento Jurídico, por definição, é (a) único; (b) coerente; e, (c) completo. O Sistema Jurídico, de inspiração kantiana, a partir de um Princípio Unificador, organiza a estrutura dos relacionamentos hierárquicos, qualitativos e quantitativos entre os componentes. O importante é que por razões históricas, principalmente a necessidade de superação da influência de outros domínios (moral, ética, religião etc.), em oposição ao modelo Jusnaturalista, o Positivismo prevaleceu (são vários positivismos, aliás). Tanto assim que a pirâmide de Hans Kelsen performou a nossa construção sobre o a estrutura e o funcionamento do domínio do Direito. Embora continuemos a “operar” no modelo colapsado, o salto promovido por Rosivaldo ajuda a entender o real funcionamento do processo de tomada de decisão, autorizando a adoção de nova forma de enquadramento do fenômeno jurídico.
Além da crença em Deus, René Descartes construiu o Método a partir da seguinte premissa: “Todo o método resume-se em ordenar os objetos nos quais devemos concentrar o olho de nossa mente para descobrir a verdade”. A receita está indicada. Por meio da decomposição dos objetos, reduzidos a partes menores, poderemos ordená-los diante dos olhos da “mente” e, então, “descobrimos” a Verdade. É mentira da Mente. Mas funciona, parcialmente. Em geral, o pensamento racional associou racionalidade à certeza. O estado de certeza adviria de operações lógico racionais aptas a conferir a “sensação de certeza”. No entanto, o paradoxo é inerente à racionalidade suportada pela “sensação de certeza”. É que se há sensação, algo comparece de modo distinto da exclusiva operação lógica. Mesmo assim, o mecanismo padrão excluiu o aspecto subjetivo, como se a “sensação” pudesse ser obtida exclusivamente por meio de inferências lógicas. Aliás, diz-se que que sentença e “sentire” guardam relação etimológica.
Se a certeza é uma “sensação”, comparável a “saber sobre algo”, o acionamento do dispositivo da certeza não é vinculado aos métodos de raciocínio e às inferências, justamente porque operam no Cérebro e não na Mente. A distinção entre Cérebro e Mente será fundamental para compreender que a certeza se aproxima mais da crença do que da razão. O momento em que atribuímos certeza a algo comparece na Mente “como se fosse” o resultado de processos racionais. No entanto, os achados indicados por Rosivaldo apontam no sentido de que boa parte de nossas certezas são comunicados à mente pela atividade do cérebro, isto é, não somos conscientes da maioria das nossas certezas, embora possamos explicá-las (e nos convencermos) retrospectivamente. A questão fundamental é que a razão, como herdada da Modernidade, opera somente no Plano da Mente, apagando a relevância e o protagonismo dos mecanismos cerebrais que não somos conscientes e funcionam independentemente do que aprendemos a denominar de racionalidade. Em consequência, as limitações da racionalidade herdada da Epistemologia da Modernidade são reais no domínio do Direito, em que sob o axioma de que os agentes procedimentais, especialmente os julgadores, tomam decisões com suporte exclusivo na razão, compartilha a atividade decisória com mecanismos cerebrais silenciosos, desprovidos de causalidade aparente, emergentes do Cérebro.
Fazia tempo que não lia algo tão encantador, com exemplos e muito bom humor. Quem sabe por força do viés poético, afetuoso e marcado desde a infância, como aponta o próprio autor. Um texto de quem enfrenta o problema de frente, sem chicanas, com a pretensão de conhecer, sem desfaçatez, o funcionamento das coisas. E a disfuncionalidade do Sistema Jurídico, ainda que contraintuitivo, é o que faz com que possa funcionar. Segue-se que o traço marcante da pesquisa de Rosivaldo, rica em exemplos, sacadas magníficas e coragem, coloca-nos perante o dilema: como continuar operando num dispositivo inválido? As novas coordenadas tendem a ser rejeitadas pelo saber convencional, obrigando-nos a operar em um mundo jurídico alienado da dimensão do Cérebro. A resposta padrão seria apostar no livre-arbítrio. Mas, como você verá, é mais um mecanismo apaziguador da Mente.
Se você conhecer o estado de todas as entidades de um sistema em determinado momento e, também, as forças incidentes, isto é, as “condições iniciais”, o futuro passa a ser determinado. Se, na condição de humanos, estamos incluídos na Realidade, a premissa afasta a disponibilidade pessoal denominada de livre-arbítrio. No entanto, o conhecimento total do universo em um determinado momento é da ordem do impossível (não podemos parar o universo, nem medir todas as entidades com precisão.). Haverá sempre um “resto”. Sorte e azar nosso. Embora o livre-arbítrio seja uma coordenada funcional de uma “Teoria Efetiva”, disse Stephen Hawking, opera no nível das crenças estabelecidas no Ocidente. O Oriente assume outra noção do Todo. Em consequência, o que se denomina de “livre-arbítrio” foi construído socialmente. A passagem ao ato pode simplesmente acontecer sem uma causa (racional) aparente. Em geral, denominamos de aleatoriedade, a situação em que o Cérebro apenas “comunica” e, sem o filtro ou o freio da Mente, o ato “acontece”. Embora não possamos excluir a responsabilidade do agente, podemos colocar em xeque a elegante explicação do livre-arbítrio. Mas aí é demais para o jurista Moderno que, adotando um dos vários vieses disponíveis no cardápio mental, poderá rejeitar categoricamente a objeção (Rosivaldo mostra como fazer nas primeiras páginas e, também, com a culpa que carrega até hoje).
Enfim, fico por aqui, porque já falei demais. O livro de Rosivaldo é um deleite para quem pretende, de fato, ampliar os horizontes do que pode ser compreendido. Li de uma tacada só. Devorei as páginas. Fiquei com vontade de bater um longo papo com o autor, como fizemos várias vezes, embora ainda iludidos com a metafísica embalada em papel de presente hermenêutico. O maior desafio é o de chegarmos ao Fórum e operarmos dentro de coordenadas inválidas; colapsadas. Poderia dizer que o livro é um sopro de esperança, embora seja mais uma Tempestade Tropical.
Antes de terminar quero contar um acontecimento típico dos equívocos da linguagem. Rosivaldo mandou um artigo sobre Raymundo Faoro para um site de artigos jurídicos, discutindo os Donos do Poder. O funcionário alheio ao universo teórico precisava escolher uma imagem para ilustrar o texto. Ao ler o título não hesitou nem um segundo e mandou um “Faraó Tutanckamon”, em alusão ao “Faoro”, de Raymundo, entendido como “Faraó”. O acontecimento serve de metáfora do que provavelmente acontece com quem confunde Cérebro e Mente.
Por fim, conheci Rosivaldo em condições distintas das atuais, em que as coordenadas que utilizamos para dar sentido à Realidade eram outras. Compartilhamos sonhos, angústias e muita Metafísica, ainda que com outros nomes. Fazer um “detox” Metafísico é quase impossível, dadas as armadilhas da formatação do dispositivo. Seguimos tentando. Talvez tenhamos o mau hábito de explorar domínios diversos, com o desafio posterior de traduzir à linguagem jurídica. Tendemos à ingenuidade ou ao sacrilégio, você escolhe, com seu suposto e sagrado livre-arbítrio. Só que não. Obrigado pela paciência e por me deixar fazer parte deste livro que é um marco no Direito para quem não confundir “Faoro” com “Faraó” ou Cérebro com Mente, claro. Na voz de Margareth Menezes, Olodum ou Ivete Sangalo: “Eu falei Faró. Ê, Faraó”. Entendeu? É um livro que eu queria poder ter escrito. Minhas homenagens. Boa leitura a quem tiver coragem. Um abraço de quem te quer bem, do seu amigo:
Alexandre Morais da Rosa
[1] SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. O cérebro que julga. Florianópolis: EMais, 2021.
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