Posse de chip de celular e falta grave
O artigo aborda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina que a posse de chip de celular dentro de unidades prisionais não configura crime, segundo o artigo 349-A do Código Penal. Os autores discutem as implicações dessa decisão, argumentando que a ausência de previsão legal específica sobre a posse de chips torna essa conduta atípica, além de analisar o entendimento do STF e do STJ sobre a questão como uma falta grave, refletindo sobre os princípios da legalidade na execução penal.
Artigo no Conjur
O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a introdução de chip de celular não configura crime do artigo 349-A do Código Penal.
O artigo 349-A do referido diploma legal preconiza que é crime “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”.
Como se percebe, o legislador entendeu por bem criminalizar a conduta daquele que ingressa (ou auxilia) com aparelho telefônico ou similiar em estabelecimento prisional, não havendo no tipo penal qualquer referência a outro componente ou acessório utilizado para o devido funcionamento do aparelho.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na ausência de lei prévia que defina o ingresso de chip em unidade prisional como atípico (nullum crimen sine lege) — princípio da legalidade penal —, absolveu o réu da acusação do crime descrito no artigo 349-A do Código Penal.
A questão atual é: configura falta grave a posse de chip de aparelho celular pela pessoa privada de liberdade dentro da unidade prisional?
Cabe salientar inicialmente que o reconhecimento da falta grave enseja diversos percalços na execução da pena do indivíduo, que vão desde regressão de regime (artigo 118, Lei de Execução Penal ou LEP) e perda dos dias remidos (artigo 127, LEP) até a revogação de saídas temporárias (artigo 48, parágrafo único, c/c artigo 125, LEP), conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade (artigo 48, parágrafo único, c/c artigo 181, §1, alínea “d”, e §2, LEP) e alteração da data-base para concessão de progressão de regime prisional.
Registre-se que, com o advento da Lei 11.466/2007, houve a inclusão do inciso VI ao artigo 50 da Lei de Execuções Penais (LEP), prevendo que configura falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que“tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento, aparentemente pacífico, no sentido de que é falta grave a posse de chip de celular, sob o argumento de que a Lei 11.466/07 objetivou proibir a comunicação à distância intra e extramuros, pelo que a posse de qualquer artefato que viabilize a comunicação faz incidir a norma.
Ademais, reconheceu-se que se evita uma divisão das peças do aparelho celular entre as pessoas privadas de liberdade, sendo agrupadas apenas quando efetivamente for utilizar o telefone celular (STF, HC 105973/RS, relator ministro Ayres Brito, 2ª Turma, j. 30/11/2010, DJe 26/05/2011 e STJ, AgRg no REsp 1708448/RJ, ministro relator Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07/06/2018, DJe 15/06/2018; HC 395878/PR, ministro relator Felix Fischer, 5ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017; HC 354035/RS, ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24/05/2016, DJe 31/05/2016; AgRg no HC 376643 / PR, ministro relator Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/05/2017, DJe 09/05/2017; HC 260122/RS, relator ministro Marco Aurélio Belizze, 5ª Turma, j. 21/03/2013, DJe 02/04/2013, informativo 517).
Veja a ementa do seguinte julgado do STF:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DOIS CHIPS DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. PROIBIÇÃO DA POSSE DO TELEFONE E SEUS COMPONENTES. ORDEM DENEGADA. 1 — A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) institui um amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerários. O tema que subjaz a este habeas corpus diz com tal sistema, especialmente com as disposições normativas atinentes à disciplina penitenciária. Disciplina que o legislador entende ofendida sempre que o condenado ‘tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo’ (inciso VII do artigo 50 da LEP). 2 — Em rigor de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007 encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito. 3 — Tal maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao uso e ao fornecimento de ‘aparelho telefônico, de rádio ou similar’. E o fato é que o chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo ‘que se junta ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, complemento, achega’. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso. 4 — Ordem denegada, cassada a liminar” (STF, HC 105973/RS, relator ministro Ayres Brito, 2ª Turma, j. 30/11/2010, DJe 26/05/2011).
Ocorre que não se pode concordar com tal visão. Isso porque a própria LEP, no artigo 45, prevê o princípio da legalidade e anterioridade em sede do cumprimento da pena, sujeitando-se, pois, ao brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege. Por sua vez, o artigo 49 da LEP determina que as faltas graves só poderão ser previstas por lei federal, diferentemente das faltas leves e médias que poderão ser especificadas por leis estaduais.
“Artigo 45 — Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar” (grifo dos autores).
Veja que, antes da entrada em vigor da Lei 11.466/2007, havia uma Portaria do Departamento Penitenciário Nacional n° 22, de 28 de fevereiro de 2007, em que se previa no artigo 1º o seguinte:
“Artigo 1º — Fica proibida a entrada, permanência ou uso de aparelho de telefonia móvel celular, bem como seus acessórios, e de qualquer outro equipamento ou dispositivo eletrônico de comunicação, capaz de transmitir ou receber sinais eletromagnéticos, no interior das penitenciárias federais” (grifo dos autores).
Sem embargo da natureza infralegal da referida portaria, fato é que o legislador, guiando-se por essa norma e a necessidade de proibir o uso no interior de unidades prisionais de equipamentos que permitam a comunicação interna ou externa, incluiu na LEP a previsão da prática de falta grave para quem “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (artigo 50, VI, LEP).
Como se verifica pelo texto legal, houve um silêncio eloquente por parte do legislador quanto ao termo “acessórios” (uma omissão proposital), tendo em vista que tinha um regulamento anterior prevendo tal possibilidade e, ao alterar a LEP, deixou de prever a posse de “acessórios” de um aparelho telefônico como falta disciplinar, de modo que não há que se fazer uma interpretação ampliativa com relação a uma norma que limita direitos.
Com efeito, no campo penal ou disciplinar sancionador, mormente quando as liberdades públicas estão em jogo e merecem uma atenção e tutela estatal, a lei sancionadora deve ser prévia, certa, escrita e estrita, como decorrência dos ditames nullum crimen, nulla poena sine lege. Daí que é vedada a analogia in malam partem, tampouco a criação de faltas graves quando o legislador assim não o fez.
Nesse sentido, Rodrigo Roig entende que não se trata de falta grave a posse de acessórios (chip, bateria ou carregadores) sem o aparelho celular, eis que não há tal previsão na norma do artigo 50, VII, da LEP. Além disso, tais elementos por si sós não possuem capacidade de permitir a comunicação, não havendo, assim, potencialidade lesiva quando desacompanhados do aparelho celular [1].
E se alguém sustentar sobre a independência de instâncias (criminal e administrativa) para afastar a o entendimento recente do STJ acima aludido, estará indo por um caminho tortuoso, uma vez que o fio condutor deve seguir, na verdade, o princípio da legalidade, também aplicado na seara do Direito Administrativo sancionador.
Portanto, aproveitando-se dessa guinada do STJ rumo à proteção da legalidade na questão da atipicidade da conduta daquele que ingressa com chip de aparelho celular em estabelecimento prisional, cabe-nos defender a imprescindibilidade de estender o entendimento do tribunal superior ao regime das faltas graves previstas na LEP, especialmente no tocante à conduta de posse de chip ou outros acessórios de aparelho telefônico. Afinal, o princípio da legalidade deve ser aplicado também às sanções disciplinares na seara da execução penal.
[1] ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica, 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 174.
Referências
-
popularIA Legislação Código Processo PenalAssistente virtual (IA) que responde dúvidas sobre o Código Penal, Código de Processo Penal e legislações correlatas, com base em textos compilados e originais, incluindo decretos-leis, Constituiçã…Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
IA Juris STJ Assunto Execução PenalResponde sobre decisões do STJ em Execução Penal, abrangendo temas como progressão de regime, falta grave, monitoramento eletrônico, indulto, comutação de penas, medidas de segurança, prisão domici…Ferramentas IA( 2 )( 2 )
-
Fishing expedition de acordo com os tribunais superiores com Philipe Benoni e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a prática da fishing expedition nas investigações criminais, destacando seu uso inadequado e as implicações legais que isso acarreta. Os palestrantes discutem a evolução das técnicas …Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Philipe Benoni( 14 )( 9 )
-
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#279 FLAGRANTE POSTO E PRESSUPOSTO. STJ, HC 674.281O episódio aborda a decisão do STJ sobre o habeas corpus 674.281, que discute a validade da prisão em flagrante e a necessidade de evidências substanciais para a realização de buscas em domicílios….Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#237 PRISÃO DE ROBERTO DIAS NA CPIO episódio aborda a prisão em flagrante de Roberto Dias durante a CPI, discutindo a legalidade da ação e a complexidade do crime de falso testemunho. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#234 STF E ART. 316 DO CPP. AINDA.O episódio aborda a interpretação e as implicações do artigo 316 do Código de Processo Penal após o pacote anticrime, focalizando a necessidade de reavaliação das prisões preventivas a cada 90 dias…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#195 STF, HC 193.053 E PRISÃO DE OFÍCIOO episódio aborda a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o habeas corpus 193.053, que reafirma a ilegalidade da conversão de prisão em flagrante em preventiva sem pedido da polícia ou do Minis…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Da fase de conhecimento à fase de execução penal com Paulo Silas FilhoA aula aborda a transição entre a fase de conhecimento e a fase de execução penal, destacando as implicações práticas para advogados que atuam nessa área. Paulo Silas Filho discute a importância de…Aulas Ao VivoPaulo Silas Filho( 6 )( 3 )
-
top10Análise da execução penal ponta a ponta com Thaisa MonariA aula aborda a execução penal de forma abrangente, destacando a importância desse tema para advogados criminalistas. Thaisa Monari, especialista na área, discute desde a análise de casos práticos …Aulas Ao VivoThaisa Monari( 11 )( 7 )
-
#291 | ALEXANDRE MORAIS DA ROSA E MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI FALAM SOBRE OS DESAFIOS NO STJO episódio aborda os desafios atuais enfrentados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando a participação do ministro Rogério Schietti e do advogado Alexandre Morais da Rosa. Durante a grav…Podcast CP ImersãoAlexandre Morais da Rosa( 10 )( 7 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 02/04/24RJ14 seguidoresDaniel DiamantarasDefensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Subcoordenador do Núcleo de Audiência de Custódia da DPRJ. Ex-Coordenador do…, Expert desde 02/04/244 Conteúdos no acervo
-
O que significa o Paradigma do Direito ao Confronto no Processo PenalO artigo aborda a importância do direito ao confronto no Processo Penal, definindo-o como um direito fundamental que garante ao acusado a possibilidade de interrogar testemunhas e assegurar o contr…Artigos ConjurAlexandre Mo…Daniel Diama…( 1 )( 1 )livre
-
Testemunho indireto e sua complexa utilização no Tribunal do JúriO artigo aborda a complexidade do testemunho indireto (hearsay) no processo penal, especialmente no Tribunal do Júri, examinando as distinções entre os sistemas de common law e romano-germânico. Os…Artigos ConjurDaniel Diama…Daniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Posse de chip de celular e falta graveO artigo aborda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina que a posse de chip de celular dentro de unidades prisionais não configura crime, segundo o artigo 349-A do Código Pe…Artigos ConjurDaniel Diamantaras( 0 )livre
-
A exclusão dos autos do inquérito e o tribunal do júriO artigo aborda as implicações da reforma do Código de Processo Penal trazida pela Lei 13.964/19, especialmente sobre a exclusão dos autos do inquérito no Tribunal do Júri, evidenciando a necessida…Artigos ConjurDaniel Diamantaras( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.