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Por ausência de motivação adequada, enunciados do Fonaje são nulos

O artigo aborda a crítica à falta de fundamentação e legitimidade dos enunciados do Fonaje, ressaltando que eles não possuem efeito vinculante e carecem de motivação adequada. O autor, Alexandre Morais da Rosa, argumenta que a utilização desses enunciados por juízes configura uma fraude democrática, uma vez que impede a transparência nas decisões judiciais. A proposta é que o Fonaje melhore a qualidade de seus enunciados, proporcionando um entendimento claro das razões que sustentam as deliberações, ao invés de se tornarem meras referências vazias.

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Não é órgão jurisdicional, e sim reunião eventual de magistrados, sem efeito vinculante, que sequer produzem a fundamentação das pomposas teses despejadas[1]. O problema é que não basta decidir sobre o enunciado, porque será necessário estabelecer o trajeto, as teses debatidas, enfim, propiciar que o leitor democraticamente possa concordar com a ratio decidendi. Até porque podem surgir novas teses, novos fatos, justamente para que se possa operar na lógica do distinguishing e do overruling[2].

Se você for participar de um jogo processual[3], no âmbito dos juizados, pergunte ao estagiário se o juiz consulta o Fonaje. Vale a pena conhecer, porque em muitas hipóteses serve de conforto cognitivo decisório, na lógica do “porque sim” (veja artigo com André Karam Trindade), uma vez que é impossível saber quem foram os autores e votantes dos enunciados, muito menos os fundamentos. Enfim, verdadeira prótese de sentido (Lenio Streck) que funciona pela embalagem, porque não se sabe o conteúdo, ou seja, os meios pelos quais foram produzidos.

Claro que todos os magistrados estão todos de boa-fé; não se trata disso. Mas da ausência de legitimidade e fundamento democrático para dar a dimensão — que alguns dão — de fonte para decisão em nome dos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade e eficiência há um abismo — porque a decisão, revisada em cadeia, é ausente de motivação: cita o Fonaje para não motivar, e o Fonaje não diz os motivos dos enunciados. Basta consultar o site: www.amb.com.br/fonaje.

Então o juiz indefere com base no que decidiu o Fonaje, que não diz as razões pelas quais chegou à conclusão. Diretamente: “Indefiro o pedido com base no Enunciado X do Fonaje”, constitui-se como uma fraude democrática por ser impossível saber a motivação.

O Fonaje poderia melhorar a qualidade de seus enunciados se indicasse a motivação pela qual se pode ou não concordar com as deliberações. Do contrário, são nulos, por ausência de motivação adequada.

[1] STRECK, Lenio Luiz ABBOUD, Georges. O que é isto – o sistema (sic) de precedentes no CPC?: “Ora, o precedente genuíno no common law nunca nasce desde-sempre precedente. E nem é feito em workshop ou jornadas (caso dos enunciados). Se ele tiver coerência, integridade e racionalidade suficientes para torná-lo ponto de partida para discussão de teses jurídicas propostas pelas partes, e, ao mesmo tempo, ele se tornar padrão decisório para os tribunais e demais instâncias do Judiciário, então é que ele poderá com o tempo vir a se tornar precedente”. [2] NUNES, Dierle; LADEIRA, Aline Hadad. Aspectos da dinâmica do direito jurisprudencial no Brasil versus a busca da coerência e integridade – Uma primeira impressão das premissas dos precedentes no Novo Código de Processo Civil. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 77-99, jul./set. 2014; ABBOUD, Georges. Súmula Vinculante Versus Precedentes: notas para evitar alguns enganos. In: Revista de Processo, ano 33, n. 165, São Paulo, 2008; STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto: precedente judicial e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria dos Advogado, 2013; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; NUNES, Dierle. Formação e aplicação do Direito Jurisprudencial: alguns dilemas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 79, n. 2, São Paulo, abr.jun. 2013; GALIO, Morgana Henicka. Overruling: a superação do precedente no Direito brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. [3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Empório do Direito: Florianópolis, 2017.

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