O voir dire como ferramenta para a seleção de jurados imparciais
O artigo aborda a importância do voir dire, um método de seleção de jurados nos Estados Unidos, que visa garantir a imparcialidade dos jurados antes do julgamento. Os autores discutem como a condução de perguntas aos jurados pode eliminar preconceitos e predisposições, destacando a diferença entre questionamentos em grupo e individuais. A pesquisa também sugere que práticas do Brasil podem ser aprimoradas, como a adoção de questionários prévios, para promover um júri mais justo e imparcial.
Artigo no Conjur
É possível afastar os preconceitos, predisposições e simpatias de potenciais jurados antes de iniciar o julgamento pelo júri? A escolha das pessoas que farão parte do Conselho de Sentença influencia o resultado do caso? O juramento feito pelos jurados de que deverão julgar com imparcialidade é o suficiente para evitar impulsos e orientações formatadas antes mesmo do início do julgamento?
Em 1936, Charles Evans Hughes, então presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, asseverou que a imparcialidade não é uma característica de quem ou o que a pessoa é, mas sim um estado da mente. Diante disso, o sistema norte-americano utiliza o voir dire como método de filtragem de jurados, objetivando a impugnação e exclusão (challenge for cause) daqueles que não forem imparciais para o julgamento do caso em particular [1]. Para tanto, um grupo de prospectivos jurados (chamados de venire) são convocados para se dirigirem até o tribunal, momento em que o magistrado descreve o caso penal, as partes envolvidas, possibilitando que alguém possa identificar espontaneamente alguma causa de exclusão. Nesse momento, eles são questionados a respeito de suas experiências, conhecimentos a respeito do caso, chegando-se até mesmo a responder perguntas relacionadas à maneira como enxergam as partes e a prova.
Processos que envolvem temas de grande abrangência política, social e moral, tornam a escolha dos jurados algo ainda mais delicado. Em um polêmico caso envolvendo o crime de aborto que igualmente vitimou a mãe — ocorrido em Delaware no ano de 1997 —, a magistrada daquele caso determinou a realização de uma forma especial de selecionamento dos jurados. “Ela leu uma extensa lista de questões específicas para os membros selecionados para a composição do júri, perguntando se eles sabiam alguma coisa a respeito do caso; se eles conheciam algumas das partes ou testemunhas; se eles acreditavam se o aborto era legal ou moralmente errado; se eles tinham algum viés ou ideia pré-concebida em relação ao aborto, mulheres que realizaram abortos, ou clínicas de aborto; e se eles conheciam alguém que já teria sofrido um aborto. Questões sobre suas visões a respeito da medicina e de más práticas médicas também foram endereçadas aos jurados. Depois de obter a resposta de todas as questões, os prospectivos jurados que responderam sim para qualquer delas foram convidados a se identificar. Cada um foi levado para uma sala de reunião e questionado individualmente pelo juiz e depois questionado pelas partes” [3]. Em conclusão, dos aproximadamente cem jurados, 81 responderam afirmativamente a uma ou mais das questões.
Buscando encontrar elementos para auxiliar na fase de selecionamento de jurados, muitas defesas patrocinam pesquisas na comunidade, fazendo entrevistas com moradores da localidade no intuito de identificar o que eles já sabem a respeito do caso e dos acusados. Como alerta a psicologia social, é muito difícil uma pessoa mudar a sua opinião após ter se expressado publicamente sobre o fato. Além disso, a preocupação com as regras de exclusão probatória é uma constante no sistema de Justiça norte-americano e, como resultado das pesquisas, muitas vezes se descobre que membros da comunidade já possuem um tipo de informação que não poderia ser exibido aos jurados em plenário [4].
A forma como o voir dire é realizado não é uniforme e varia quanto a quem faz as perguntas e a ordem de questionamentos. Em aproximadamente um terço das cortes estaduais e na jurisdição federal, o magistrado que preside o julgamento conduz as perguntas ou permite que as partes o façam. Em outra terça-parte, compete às partes o total controle do procedimento. E, no restante, o juiz faz os questionamentos, autorizando as partes a suplementarem as perguntas [5].
Pesquisas comparativas entre vários métodos sugerem que a melhor maneira de evitar que jurados parciais façam parte do Conselho de Sentença seria mediante a realização de perguntas feitas diretamente pelas partes, de maneira ampla, individual e privada, eis que a forma pelas quais as perguntas são feitas pelo magistrado e o teor dos questionamentos não são suficientes para iluminar predisposições ocultas.
Além da oportunidade de conhecer o magistrado e as partes que atuarão no caso penal, o voir dire também é o momento em que os jurados passam a ter contato com determinados conhecimentos jurídicos e consiste numa “oportunidade de ouro para educar os jurados a respeito do quanto é importante manter a mente aberta” [6].
O ramo de selecionamento dos jurados é bem desenvolvido nos EUA, com estudos científicos e utilização de técnicas psicológicas refinadas. Algumas delas estão relacionadas a aproveitar o momento para indiretamente “compromissar” o jurado quanto a tese que será levantada em plenário ou para desconstruir argumentos em sentido diverso [7]. Vejamos:
“(…) Se o acusado possui antecedentes criminais, o seu advogado poderia perguntar ao prospectivo jurado se ele irá seguir a lei e não considerar essa informação em seu desfavor, especialmente para inferir a sua culpabilidade no presente caso. Usualmente os jurados irão concordar em seguir a lei. Esse simples intercâmbio possui várias ramificações. Primeiro, o advogado acabou por introduzir que o seu cliente possui antecedentes criminais, prevenindo a surpresa criada caso essa informação fosse repassada pelo promotor quando do julgamento. Certamente, a credibilidade da defesa pode efetivamente aumentar aos olhos dos jurados, especialmente quando a própria defesa admite voluntariamente algo que em tese pode vir em seu desfavor. Segundo, o advogado instruiu os jurados a respeito da maneira como deve ser apreciada um registro de antecedentes criminais. Terceiro, o advogado obteve um compromisso público de o jurado não ser influenciado pelas condenações anteriores do acusado” [8].
O resultado também é diferente quando as perguntas são feitas em grupo ou individualmente, pois é comum encontrarmos pessoas que sentem vergonha ou receio de admitir perante terceiros que não possuem a “mente aberta” para julgar imparcialmente o caso ou, maliciosamente escondem informações que seriam importantes para eventual recusa.
De qualquer maneira, é a partir das respostas que serão dadas pelos alistados que o juiz aferirá a imparcialidade para atuar no caso, acatando ou rejeitando as impugnações apresentadas pelas partes (challenges for cause).
O sistema do voir dire serve como um importante filtro para o selecionamento de jurados, mas que dificilmente poderia ser transplantado com igual dimensão para o Direito brasileiro. Apesar do sistema de Justiça norte-americano ser uma referência mundial quando pensamos no Tribunal do Júri, não podemos olvidar que mais de 90% [9] dos casos são resolvidos mediante formas de barganha anteriores ao julgamento, tornando o julgamento por jurados praticamente uma exceção na administração da Justiça. A adoção de um procedimento de selecionamento de jurados que possa durar dias, semanas e, em alguns casos, até meses, é algo incompatível com o atual procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, especialmente quando verificamos o volume de sessões que são pautadas mensalmente.
Porém, isso não impede a nossa reflexão sobre o aprimoramento na seleção de jurados visando a contribuir para a exclusão de jurados parciais. Para tanto, apostando numa solução conciliatória, viabilizando o julgamento em prazo razoável, pensamos que a adoção de um questionário prévio e endereçado aos prospectivos jurados pode ser uma solução (inicial) razoável e um caminho a ser trilhado para outras formas ainda mais eficazes. Assim, mediante alteração legislativa, seria possível que na fase do artigo 422 do CPP, fosse facultado que as partes apresentassem um sucinto questionário, o qual, após admitido pelo magistrado togado (com a filtragem de perguntas que pudessem ensejar um prejulgamento do caso) teria que ser respondido pelos jurados e entregue em prazo anterior ao início do julgamento.
Outra opção seria possibilitar às partes fazerem um número reduzido de perguntas para os jurados que forem sorteados para comporem o Conselho de Sentença (CPP, artigo 467). Dependendo da resposta o jurado pode ser recusado motivadamente. Aliás, as respostas também servirão como embasamento, em última análise, para a recusa imotivada prevista no artigo 468 do CPP. Tudo isso objetivando a formação de um Conselho de Sentença que possa julgar, na maior dimensão possível, de “mente aberta”.
[1] “The voir dire is designed by law to serve only one purpose: to enable counsel to probe jurors for information about their state of mind that might provide grounds for their removal”. (KASSIN, Saul M.; WRIGHTSMAN, Lawrence S. The American Jury on Trial. Psychological Perspectives. Bristol/PA: Taylor & Francis, 1998, p. 50).
[2] HANS, Valerie P.; VIDMAR, Neil. Judging the jury. Cambridge/MA, Perseus Publishing, 1986, p. 49.
[3] VIDMAR, Neil; HANS, Valerie P. American Juries. The Verdict. Amherst/NY: Prometheus Books, 2007, p. 84.
[4] O sistema norte-americano, como sabemos, trabalha com uma regra geral probatória que determina a exclusão de provas quando o seu valor probatório for superado pelo seu efeito prejudicial: “Portanto, o prejuízo estará demonstrado se for mais provável que o júri superestime o valor probatório da prova ou se a prova despertar uma indevida animosidade para com uma das partes”. KADISH, Sanford H; SCHULHOFER, Stephen J.; STEIKER, Carol S.; BARKOW, Rachel E. Criminal Law and its Process. Cases and Materials, 9a., ed., New York: Wolters Kluwer, 2012, p. 21.
[5] JONAKAIT, Randolph N. The America Jury System. New Haven/CT: Yale University Press, 2003, p. 130.
[6] HANS, Valerie P.; VIDMAR, Neil. Judging the jury. Cambridge/MA, Perseus Publishing, 1986, p. 68.
[7] KASSIN, Saul M.; WRIGHTSMAN, Lawrence S. The American Jury on Trial. Psychological Perspectives. Bristol/PA: Taylor & Francis, 1998, p. 50.
[8] HANS, Valerie P.; VIDMAR, Neil. Judging the jury. Cambridge/MA, Perseus Publishing, 1986, p. 68..
[9] Os dados mais atuais chegam a indicar um número de 97% dos casos. Nesse sentido: WALSH, Dylan. Por que os tribunais criminais dos EUA são tão dependentes do plea bargaining?; Trad. De Aury Lopes Jr. Em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-15/limite-penal-tribunais-eua-sao-tao-dependentes-plea-bargain
Referências
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