O STF e o risco de retrocesso em dez anos contra os vulneráveis
O artigo aborda o recente julgamento do STF sobre a Defensoria Pública, destacando a importância de sua autonomia em relação à advocacia e os riscos de retrocesso nas proteções aos vulneráveis. O texto enfatiza a necessidade de reconhecer precedentes que reforçam a função da Defensoria como agente de transformação social e ombudsman dos direitos humanos. Por fim, alerta sobre possíveis retrocessos na jurisprudência que comprometem o acesso à justiça para os grupos mais necessitados.
Artigo no Conjur
Na última quarta-feira (3/11), o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADI nº 4.636 (10 votos a 1) e do RE 1.240.999 (9 votos a 2), concluindo pela concepção segundo a qual a Defensoria Pública (DP) brasileira (artigo 134) não se confunde com a advocacia (artigo 133) a partir dos respectivos modelos constitucionais, possuindo funções e regimes jurídicos próprios.
Sendo assim, o presente texto é motivado pelo contexto tempestuoso descrito e também porque — no mesmo STF e antes de interrupção motivada por pedido de vistas do ministro Fachin —, há recentes manifestações inconclusas de dois ministros do STF, as quais — se não forem reconsideradas ou desacolhidas pelos seus pares —, promoveriam um retrocesso de mais de dez anos no quadro de precedentes do regime jurídico defensorial. Outrossim, tais manifestações se baseiam na anacrônica posição ditada em julgamento de 1º/2/2010, mais de uma década atrás, na ADI nº 230/RJ. Há pouco mais de dez anos e em cenário jurídico-hermenêutico distinto, o STF rejeitou a constitucionalidade do poder de requisição defensorial previsto em norma estadual, sob o pretexto de não transformar os membros da Defensoria Pública em “superadvogados”.
Contudo, após mais de uma década do acórdão da ADI nº 230/RJ, o STF acumula importantes precedentes e muitos acertos sobre o “Estado defensor” do Brasil. Nessa quadra, cita-se em especial a proteção da autonomia institucional da Defensoria Pública (ADI nº 5296), acolhendo-se a singularidade [1] do respectivo projeto constitucional. Com efeito, as múltiplas decisões do STF sobre Defensoria Pública trazem arcabouço “nomofiláquico”, o qual deve necessariamente repercutir sobre os temas em pauta ainda em novembro no STF, conforme exposto inicialmente. Eis algumas premissas decorrentes do arcabouço “nomofiláquico” e decisório citado:
1) STF reconheceu que defensor “não é advogado” (com mais razão não seria “super”): A partir dos recentes resultados da ADI nº 4.636 e do RE nº 1.240.999, não faz qualquer sentido jurídico confundir a Defensoria Pública (artigo 134) com a advocacia (artigo 133) ou mesmo com a advocacia pública (artigo 131-132), sendo ainda mais absurdo cogitá-la, por seus membros, ser um “superadvogado” no atual contexto dos precedentes do STF. Trata-se, assim — se considerada a ADI nº 230/RJ não um mero “julgado”, mas, sim, um “precedente” —, de notório caso de overruling (superação) superveniente do entendimento anterior diante das razões dos recentes precedentes citados. Há mais a se dizer.
2) Requisição como “acessório” imprescindível à atuação coletiva: Desde 2015, via ADI nº 3943, o STF já havia confirmado o papel institucional coletivo da atuação dos membros da Defensoria Pública, impactando positivamente sobre o interesse social das comunidades vulneráveis e da sociedade em geral. Obviamente, o “poder de requisição” é instrumental necessário também à preparação de ações coletivas. É, portanto, um acessório e, via de consequência, “o acessório seguirá o principal”. No mesmo sentido, em reforço, o plenário do STF reiterou a referida legitimidade institucional da Defensoria Pública em repercussão geral no RE nº 733.433 (2015) e em ED-ADI nº 3943 (2018).
3) Impossibilidade de recursos públicos financiarem diretamente outro modelo de assistência jurídica além do adotado na Constituição: tentativas de burlar o modelo público de “Estado defensor” eleito constitucionalmente não são novidade. Nesse sentido, graças ao STF, iniciou-se a efetivação do artigo 134 da Constituição no estado de Santa Catarina (em 2012, ADI nº 4.270 e ADI nº 3.892 — vide aqui) e corrigiram-se distorções no estado de São Paulo (ADI nº 4.163, em 2013). Tais precedentes demonstram como o STF veio rejeitando, na última década, a burla do projeto constitucional para a Defensoria Pública pelo entes federativos. Desse modo, tal conduta deve inspirar a resolução das atuais discussões acerca da temática.
4) Ombudsman dos direitos humanos e guardiã dos vulneráveis: Na ADI nº 4.636, o voto vencedor do ministro Gilmar Mendes ressalta ao menos três importantes elementos do “projeto constitucional” para a Defensoria Pública: a) a noção de “agentes de transformação social” [2] como conceito caracterizador da missão constitucional dos membros da instituição; b) “paradigma da ampla vulnerabilidade” como referencial atuação, devendo agir não somente em prol dos vulneráveis econômicos como também para emancipação jurídica de outras categorias de vulnerabilizados [3] — o que se convencionou denominar, na teoria jurídica, de custos vulnerabilis; c) legítima instituição ombudsman [4] da concretização da democracia, dos direitos humanos e da defesa dos necessitados. Assim sendo, para o projeto constitucional de “Estado defensor” reconhecido recentemente pelo STF, parece ser corolário lógico a admissão do poder de requisição, da independência funcional fortalecida e da paridade “federativa” com Judiciário e Ministério Público.
Destarte, além dos pontos discutidos no texto “STF e dez razões (ainda) esquecidas sobre Defensoria Pública” (aqui), existem ao menos dez anos de decisões do STF sobre Defensoria Pública que devem ser levados em consideração pela própria Suprema Corte brasileira ao decidir sobre o “poder de requisição defensorial”, esquema “federativo” do Estado defensor etc.
Com efeito, há pouco mais de dez anos, José Augusto Garcia de Sousa [5] publicava o livro “Uma nova Defensoria Pública pede passagem”, propondo — ao lado de outros(as) autores(as) —, a (re)leitura constitucional e oxigenada do “Estado defensor” brasileiro. E o STF, até o presente momento, com algumas exceções pontuais, “deu passagem” à nova Defensoria Pública “empoderando”, ao fim e ao cabo, os mais vulneráveis na luta por acesso à justiça.
E, então, convém indagar: o STF fecharia as portas abertas até então, vetando assim o poder de requisição e aumentando os óbices políticos à interiorização defensorial?
Em suma, há um sério risco de retrocesso em uma década, regressando-se ao ponto de partida e ao atávico status quo ante. Não se esqueça: há múltiplos decisórios do STF acumulados e reiterados nestes dez anos, cujas razões jurídicas, se ignoradas pelo STF nas decisões sobre a “requisição defensorial” ou sobre a inconstitucional “DP municipal” [6], resultaria em gritante e insofismável retrocesso sociojurídico e anacronismo na jurisprudência “suprema” sobre a assistência jurídica aos necessitados.
Ao fim, o pedido de reflexão final é somente por “coerência” e “integridade” da jurisprudência do STF, ou seja, o clamor é pela observância e revisitação das razões jurídicas que, nesta última década, confirmaram e fortaleceram o acesso à justiça dos mais vulneráveis por meio do modelo eleito pela Constituição: a Defensoria Pública.
* Por 9 votos a 1, no dia 3 o STF compreendeu pela possibilidade de assistência jurídica suplementar por meio de municípios em caso iniciado pré-Constituição de 1988 (Diadema-SP). Na ocasião, o STF considerou não se tratar de “Defensoria Pública municipal”, mas de mera “suplementação” de serviço jurídico diante das dificuldades atuais de instalação da Defensoria Pública. Aparentemente, a partir de algumas considerações em Plenário, cogita-se tratar de situação em “trânsito para a inconstitucionalidade” (“inconstitucionalidade progressiva”), ou seja, enquanto a Defensoria Pública não for instalada em todo país nos termos determinados pela Constituição (causa determinante das conclusões dos ministros). Voltar-se-á ao tema no futuro com mais atenção.
[1] CASAS MAIA, Maurilio. A singularidade da Defensoria Pública para Autonomia Institucional pós-88: Uma Promessa constituinte e um débito histórico (quase) quitado. In: ROCHA, Bheron. CASAS MAIA, Maurilio. BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro. (Coord.). Autonomia & Defensoria Pública: Aspectos Constitucionais, Históricos e Processuais. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 57-78.
[2] “(…) A Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. (…)” (STF, Voto do relator Gilmar Mendes, ADI n. 4636).
[3] “(…) Suas funções a essas não se restringem. Deve a Defensoria Pública zelar pelos interesses e direitos de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro desse conceito, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental, entre outras)” (STF, Voto do relator Gilmar Mendes, ADI n. 4636).
[4] “A bem da verdade, examinando o projeto constitucional de resguardo dos direitos humanos, podemos dizer que a Defensoria Pública é verdadeiro ombudsman, que deve zelar pela concretização do estado democrático de direito, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, visto tal conceito da forma mais ampla possível” (STF, Voto do relator Gilmar Mendes, ADI número 4636).
[5] SOUSA, José Augusto Garcia. Uma nova Defensoria Pública pede passagem: reflexões sobre a Lei Complementar 132/09. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
[6] Sobre esse tema, inclusive abarcando a possibilidade de colaboração entre Defensoria Pública e Municípios, vide: (1) ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência Jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 312-316; (2) CASAS MAIA, Maurilio. O modelo constitucional de assistência jurídica (Defensoria Pública) e o Sistema Federativa: o caso da ADPF n. 279. In: ______. (Org). Defensoria Pública, Constituição e Ciência Política. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 359-389.
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