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O microssistema de proteção dos vulneráveis: a desafiante missão do STJ

O artigo aborda a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na formação de um microssistema de proteção dos vulneráveis, destacando a relevância de sua atuação como intérprete da legislação federal. Os autores analisam a crescente utilização da expressão “vulnerabilidade” nas decisões judiciais e a necessidade de integrar diferentes normas em prol da proteção desses grupos, enfatizando a importância da legitimação de ações coletivas e da proteção jurídica diferenciada. Além disso, discutem os desafios e avanços que o STJ tem apresentado em sua jurisprudência, reforçando o diálogo normativo necessário para um efetivo sistema de proteção dos vulneráveis.

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O Superior Tribunal de Justiça, enquanto intérprete nacional da legislação federal, possui a relevante e implícita missão constitucional de ser um dos protagonistas na formação e fortalecimento do microssistema processual de proteção dos vulneráveis.

A expressão “microssistema processual de proteção dos vulneráveis” é de uso recente, incipiente e crescente. É localizada, por exemplo, em decisões judiciais de primeiro grau de jurisdição (2018 [1]) e até mesmo no STJ, desde 2023, em ao menos quatro ocasiões, mencionadas mais à frente.

Enquanto no Brasil o Código de Processo Civil (CPC, artigo 190, parágrafo único) menciona uma vez somente a expressão “vulnerabilidade”, na Argentina, por outro lado, assiste-se a um quadro diferente.

Lá, os “hermanos” discutem a “declaração de vulnerabilidade” no Anteprojeto de Lei para o Código de Processo Civil, de Famílias e Comercial da Província de Buenos Aires [2]; ou ainda — nas já aprovadas Leis 6.358/2023 (Código Procesal Civil y Comercial de la Provincia de Jujuy) e 6.362/2023 (Ley Procesal de Familia) —, foram positivadas regras destinadas à tutela jurídica das situações de vulnerabilidade, inclusive impondo aos juízes a realização de ajustes necessários à proteção (Lei nº 6.358/2023, artigo 44, item 4) e o poder geral de fixação de medidas de proteção (Lei nº 6.362/2023, artigo 21, item 3).

Viabilidade do debate

No Brasil, a teoria jurídica vem também dando seus passos iniciais para articular o microssistema protetivo. Em outra ocasião, por exemplo, Gonçalves Filho e Zaneti Jr. [3] defenderam o cabimento de “incidente de vulnerabilidade”, dialogando com estudos estrangeiros de Capelo e Mosmann [4], e ainda de Rosmerlin Estupiñan-Silva [5], com seu “test de vulnerabilidad”.

Desde que Fernanda Tartuce [6] publicou, em 2012, sua teorização acerca da teoria das vulnerabilidades processuais, a doutrina jurídica [7] brasileira vem se esforçando para contribuir na compreensão da questão. Nessa senda e arrolando minuciosamente diversas regras incidentes na proteção processual dos vulneráveis, tem-se, por exemplo, Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez [8] em capítulo integralmente dedicado à proteção de sujeitos vulneráveis – demonstrando, com isso, a viabilidade do debate temático-normativo aqui incentivado.

A cautela e complexidade para a formação de um “Processo Civil dos Vulneráveis” [9] decorre do fato de que muitos atos normativos — de diversos níveis, por sinal, incluindo normas internacionais de direitos humanos, como leciona Vitor Fônseca [10] —, devem ser integrados em diálogo; além de agregar situações que podem ser potencialmente distintas, como distintos e diversos também são os segmentos sociais considerados vulneráveis com diretrizes normativas próprias — dos quais citam-se alguns: necessitados econômicos, consumidores, trabalhadores, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência doméstica, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas indígenas, pessoas em situação de rua, pessoas excluídas digitais, migrantes, etc.

STJ e menções ao microssistema

Feita tal observação, volta-se a atenção à questão inicial deste texto: a relação entre o STJ e o fortalecimento de um microssistema de proteção das pessoas vulneráveis. Outrossim, nota-se que o Tribunal Superior sinaliza [11] com passos importantes para a formação constitucionalmente adequada desse “espaço” normativo peculiar. Além de referenciar em ao menos quatro ocasiões a existência do “microssistema de proteção dos vulneráveis” (CC nº 1.906.66/MG; CC 197.661/SC; RMS nº 70.679/MG, EREsp 1.832.063/SP), o STJ:

(1) fortaleceu a legitimação ministerial para ação de alimentos em prol de crianças (Súmula n. 594);

(2) confirmou tanto a legitimação coletiva do Ministério Público (REsp n. 931.513/RS), quanto da Defensoria Púbica (EREsp n. 1.192.577/RS) para a proteção de coletividades vulneráveis;

(3) amplificou a intervenção custos vulnerabilis da Defensoria Pública para intervir em casos e formação de precedentes pró-vulneráveis (EDcl no REsp 1712163/SP e REsp 1.854.842/CE);

(4) referendou o cabimento da figura do defensor integral da criança-vítima (RMS nº 70.679/MG), garantindo assistência qualificada ao vulnerável;

(5) impôs a necessidade de prévia oitiva da vítima sobre eventual revogação de medidas protetivas (REsp nº 1.775.341);

(6) reconheceu a competência mais benéfica ao sujeito vulnerável (CC nº 1.906.66/MG e CC 197661/SC), a partir do “princípio do juízo imediato”[12], até mesmo para atender à satisfação das necessidades jurídicas imediatas [13] (“immediate civil legal needs”) dos sujeitos vulneráveis envolvidos.

Diálogo normativo e pressupostos

Sem embargo, alerta-se que a formação e fortalecimento do microssistema processual de defesa dos vulneráveis não dispensa — ao contrário, exige —, uma leitura das normas protetivas em diálogo das fontes, como defende Claudia Lima Marques[14], a partir de estudos de Erik Jayme. Assim, trata-se de um legítimo caso de “intercomunicação normativa”, como afirma Júlio Camargo de Azevedo[15].

Ademais, três pressupostos [16] devem ser agregados à compreensão e formação do “microssistema processual de proteção de pessoas e grupos vulneráveis”:

(1) Leitura harmônica com a ideia de Constitucionalização do Processo [17] e de Processo Constitucionalizado, permitindo-se, antes de tudo, a adequação das regras de processo aos termos da Constituição, do direito fundamental à organização e ao procedimento como desdobramento do direito constitucional de ação e da tutela efetiva dos direitos fundamentais e dos direitos humanos (status activus processualis), em especial quanto aos vulneráveis constitucionalmente reconhecidos, explícita ou implicitamente, pelo bloco de constitucionalidade e fundamentalidade — destacando-se aqui os “necessitados constitucionais” [18] (categorias especialmente protegidas pela Constituição) —, viabilizando-se assim o alcance da finalidade típica de um microssistema, que é proporcionar a tutela diferenciada e adequada frente às peculiaridades da situação concreta — como é possível concluir a partir de Paulo Afonso Garrido de Paula [19].

(2) reconhecimento da circularidade dos planos [20] entre o direito material e processual, a fim de amplificar a proteção material e aperfeiçoar os instrumentos processuais com tal finalidade. Nesse cenário, convém, inclusive ao processualista, um mirar atento sobre as vulnerabilidades de direito material — campo no qual se recomenda o pioneiro trabalho monográfico de Paulo Valério Dal Pai Moraes [21], agregando às pesquisas ao tratar das espécies de vulnerabilidades com dimensões política, neuropsicológica, ambiental e tributária, somando forças à tradicional classificação de Claudia Lima Marques [22] (vulnerabilidades socioeconômica, técnica, jurídica e informacional).

(3) necessidade de contínua atualização dos estudos aprofundados de uma teoria das vulnerabilidades processuais, inauguradas com mais intensidade a partir de Fernanda Tartuce [23].

Nesse campo, impõe-se a percepção da vulnerabilidade como “explicação” e “noção instrumental” para as regras protetivas, como afirmam Claudia Lima Marques e Bruno Miragem [24]. Em tal contexto, será exigido esforço contínuo para fins de atualização [25] diante de tema tão dinâmico, como é a vulnerabilidade humana, e diversificado [26] quanto são os possíveis fatores [27] indicativos das situações de vulnerabilidade.

Considerações finais

Em síntese, embora já tenha iniciado a tarefa, o trabalho do Superior Tribunal de Justiça só está em seu começo, sendo uma decorrência de sua própria missão constitucional de intérprete da lei federal.

Com efeito, a árdua e complexa missão de integrar e formar o microssistema processual de proteção dos vulneráveis nasce a partir de um catálogo amplo de regras e de diversificadas situações concretas de vulnerabilidade, conectadas por uma principiologia protetiva. Isso tudo, claro, deverá ser debatido à luz do modelo constitucional de processo, bem como da busca da maior efetividade aos mandamentos superiores de proteção dos vulneráveis.

[1] Catalogou-se, até aqui, enquanto menção mais antiga: AMAZONAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Comarca de Tefé-AM, juiz de Direito Rômulo Garcia Barros Silva, Processo n. 759-53.2018.8.04.7500, Decisão Interlocutória, j. 7/6/2018.

[2] “Anteproyecto de Código de Familias, Civil y Comercial”.

[3] ZANETI JR., Hermes. GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Do incidente de vulnerabilidade: uma primeira aproximação. In: LOPES FILHO, Juraci Mourão. VIANA, Juvêncio Vasconcelos. ARBS, Paula Saleh. (Org.). Direito, processo e novas tecnologias. Fortaleza: EdUnichristus, 2023, p. 12-14.

[4] CAPELO, María José. MOSMANN, María Victoria. Direitos Processuais e Sujeitos Vulneráveis (Um olhar comparativo entre os ordenamentos da Argentina e Portugal). Tradução Amanda de Lima Vieira e Larissa Clare Pochmann da Silva. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 25. N. 1, Jan.-abr. 2024, p. 360-382.

[5] ESTUPIÑAN-SILVA, Rosmerlin. La vulnerabilidad en la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos: esbozo de una tipologia. In: BURGORGUE-LARSEN, Laurence. Maués, Antonio. MOJICA, Beatriz Eugenia Sánchez. (Coord). Manual de Derechos Humanos y Políticas Públicas. Barcelona: Red de Derechos Humanos y Educación Superior, 2014, p. 193-231.

[6] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[7] Nesse sentido, citam-se: (1) BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro. CASAS MAIA, Maurilio. Isonomia dinâmica e vulnerabilidade no Direito Processual Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 230, p. 349-365, Abr. 2014; (2) SOUTO, Patrick. A tutela do vulnerável no Processo Adversarial: técnicas do Código de Processo Civil e a adequada promoção de acesso à justiça. São Paulo: Dialética, 2021; (3) AZEVEDO, Júlio Camargo de. Vulnerabilidade: critério para a adequação procedimental. A adaptação do procedimento como garantia ao acesso à justiça dos sujeitos vulneráveis. Belo Horizonte: CEI, 2021; (4) ZANETI JR., Hermes. GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Do incidente de vulnerabilidade: uma primeira aproximação. In: LOPES FILHO, Juraci Mourão. VIANA, Juvêncio Vasconcelos. ARBS, Paula Saleh. (Org.). Direito, processo e novas tecnologias. Fortaleza: EdUnichristus, 2023, 9-16.

[8] DIDIER JR., Fredie. FERNANDEZ, Leandro. Introdução à Justiça Multiportas: Sistemas de Solução de problemas jurídicos e o perfil do acesso à justiça no Brasil. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 547-568,

[9] Na expressão citada por: ZANETI JR., Hermes. GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Do incidente de vulnerabilidade: uma primeira aproximação. In: LOPES FILHO, Juraci Mourão. VIANA, Juvêncio Vasconcelos. ARBS, Paula Saleh. (Org.). Direito, processo e novas tecnologias. Fortaleza: EdUnichristus, 2023, p. 14.

[10] FONSÊCA, Vitor. Processo Civil e Direitos Humanos. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

[11] Ainda nesse sentido: CASAS MAIA, Maurilio. Microssistema de proteção dos vulneráveis: o caso do RMS n. 70.679 (STJ) e o “Defensor Integral da Criança”. In: SENA, Thandra Pessoa de. (Org.). Temas Atuais de Direito da Criança e do Adolescente. V. 2. São Paulo: Tirant, 2024. [No prelo].

[12] Sobre o tema: HEEMANN, Thimotie Aragon. Direito dos Grupos Vulneráveis: Princípio do juízo imediato e medidas protetivas de urgência: mais um importante avanço promovido pelo STJ no combate à violência contra a mulher. Jota, de 7 Ago. 2023. Acesso em: 15 Ago. 2023.

[13] Para um pouco sobre esse tema: (1) ALVES, Cleber Francisco. FARIA, Raquel de. Meeting Immediate Legal Needs by the Public Defender in Brazil: an exemplary case. In: UCL. International Conference 2018: Access to Justice and Legal Services. London: UCL, 2018, p. 96-97; (2) CASAS MAIA, Maurilio. Justiça consensual e Defensoria Pública multiportas: o Caso Brumadinho, o acesso à Justiça e as necessidades jurídicas. Revista da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 6, p. 135-151, Nov. 2020.

[14] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 677 ss.

[15] AZEVEDO, Júlio Camargo. Direito dos Grupos Vulneráveis: Microssistema de proteção de sujeitos vulneráveis Dez situações práticas de intercomunicação normativa. Jota, de 2 Out. 2023. Acesso em: 15 Ago. 2024.

[16] ZANETI JR., Maurilio. CASAS MAIA, Maurilio. O microssistema processual de proteção dos vulneráveis e as funções do Ministério Público. [Artigo no prelo].

[17] ZANETI JR., Hermes. A constitucionalização do Processo: Do problema ao precedente. Da Teoria do Processo ao Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

[18] BARLETTA, Fabiana Rodrigues. CASAS MAIA, Maurilio. Idosos e Planos de Saúde: Os Necessitados Constitucionais e a Tutela Coletiva Via Defensoria Pública – Reflexões sobre o conceito de Coletividade Consumidora após a ADI 3943 e o ERESP 1192577. Revista de Direito do Consumidor, v. 106, p. 201-227, Jul.-Ago. 2016; CASAS MAIA, Maurilio. A legitimidade coletiva da Defensoria Pública para a tutela de segmentos sociais vulneráveis. In: MARQUES, Cláudia Lima. GSELL, Beate. (Org.). Novas tendências de Direito do Consumidor: Rede Alemanha-Brasil de pesquisas em Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2015, p. 431-459.

[19] PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: 2002, p. 127.

[20] ZANETI JR., Hermes. A Teoria Circular dos Planos (Direito Material e Direito Processual). In: Didier Júnior, Fredie. (Org.) Leituras Complementares de Processo Civil. 8ª ed. Salvador: 2010, p. 315-344.

[21] MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de Defesa do Consumidor: O princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais. Interpretação Sistemática do Direito. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 141-203.

[22] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 326 e ss.

[23] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[24] MARQUES, Claudia Lima. MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a proteção dos vulneráveis. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 116-120.

[25] Buscando a continuidade e atualização dos estudos acerca da vulnerabilidade e Direito: CASAS MAIA, Maurilio. “Novos” vulneráveis ou “Novos” contextos de vulnerabilização no cenário pós-pandêmico. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 152, p. 129-155, Mar.-Abr. 2024.

[26] Analisando a confluência entre diversidade, igualdade e vulnerabilidade, recomenda-se: BRAUNER, Daniela Corrêa Jacques. Igualdade, diversidade e vulnerabilidade: revisitando o regime das incapacidades rumo a um Direito Privado Solidário de proteção à pessoa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

[27] (1) GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos: Teoria e Prática. 5ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 206-209; (2) GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Casas Maia, Maurilio. Fatores determinantes de vulnerabilidade e o ciclo da vulnerabilidade social: reflexões para um paradigma de legitimação da Defensoria Pública. In: CASAS MAIA, Maurilio. (Org.). Defensoria Pública, Democracia e Processo II. São Paulo: Tirant, 2021, p. 83-97.

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