O Código de 1941 não pode ser o paradigma normativo fundamental da investigação
O artigo aborda a necessidade de reconhecer a supremacia da Constituição sobre normas infraconstitucionais, denunciando a desvalorização do texto constitucional como um risco à democracia. Destaca a urgência de uma investigação criminal que respeite tanto os direitos fundamentais quanto as normas internacionais de direitos humanos, promovendo uma nova abordagem no sistema penal. A crítica ao Código de 1941 é central, defendendo uma mudança cultural que busque efetivar a Constituição e garanti...

O artigo aborda a fragilidade da percepção do valor jurídico da Constituição em comparação às normas infraconstitucionais, enfatizando a necessidade de reconhecer a supremacia constitucional como essencial para a democracia.
Discute a implementação da "força normativa da Constituição" como um compromisso de todos os atores jurídicos, destacando a relação entre Estado e direitos fundamentais. A investigação criminal é apresentada como um meio de efetivação das garantias constitucionais e a urgência da conformidade com normas internacionais de direitos humanos. O texto critica a herança do Código de 1941 como paradigma normativo obsoleto e propõe uma mudança cultural e política na abordagem penal que priorize a dignidade da pessoa humana e a efetivação dos direitos fundamentais, em harmonia com tratados internacionais, especialmente a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Também sugere a necessidade de um modelo de dupla filtragem, constitucional e convencional, que assegure a eficácia das normas na ordem jurídica interna.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "O Código de 1941 não pode ser o paradigma normativo fundamental da investigação", escrito por Leonardo Marcondes Machado.
- Desprezo pelo Texto Constitucional: Discussão sobre a percepção comum de que a Constituição é vista como um programa político de menor relevância em comparação com normas infraconstitucionais, e como isso afeta a democracia.
- Supremacia da Constituição: A necessidade de levar a sério a supremacia constitucional e sua relação com a validade normativa, condicionando a interpretação jurídica do sistema.
- Força Normativa da Constituição: A importância dos atores jurídicos na implementação da força normativa da Constituição para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
- Investigação Criminal Constitucional: A investigação criminal é considerada um instrumento de efetivação das garantias constitucionais e deve ir além da mera persecução penal.
- Ajuste de Convencionalidade: Necessidade de conformidade da legislação interna com normas internacionais de direitos humanos para a efetividade da instrução preliminar criminal.
- Relação Entre Direitos Humanos e Processual Penal: A importância da proteção da dignidade humana e como esta se relaciona com o sistema de justiça criminal.
- Nova Política Criminal: Proposta de uma política criminal que reduza danos do poder punitivo e que promova uma mudança cultural em relação ao controle judicial e à eficácia da Constituição.
- Tratados Internacionais de Direitos Humanos: Discussão sobre a eficácia e importância dos tratados internacionais na ordem jurídica interna, especialmente no contexto da investigação criminal.
- Paradigma de Controle Normativo: Análise da Convenção Americana de Direitos Humanos como um modelo de controle da produção e aplicação normativa no Brasil.
- Atuação dos Atores Jurídicos: Crítica à exclusividade do processo penal de 1941 e a necessidade de uma postura garantista e emancipadora dos agentes estatais no Estado de Direito.
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