Mês Nacional do Júri e a busca por celeridade e pacificação
O artigo aborda a grave situação da violência no Brasil, destacando a alarmante taxa de homicídios e a importância do Poder Judiciário na busca por soluções eficazes. Com a criação do Mês Nacional do Júri, o intuito é acelerar o julgamento de crimes dolosos contra a vida, melhorando a celeridade processual e promovendo a pacificação social. Os autores enfatizam a necessidade de dados confiáveis para fundamentar políticas que previnam e combatam a criminalidade, contribuindo assim para um sistema de justiça mais eficaz.
Artigo no Conjur
O Brasil vive um quadro de violência sistemática. Buscando dados junto ao Sistema de Informações de Mortalidade (SIM), organizado pelo Ministério da Saúde, Cerqueira denuncia que alcançamos a cifra de um milhão de homicídios no país:
Há uma série de fatores (socioeconômico, demográfico, educacional etc.) que contribuíram para que o país alcançasse esse montante assustador. Mas a reconstrução das condições endêmicas que fomentaram essa espiral da violência letal no país é tema complexo que deve ser objeto de reflexão em outro espaço. Porém, qualquer política criminal que busque ser efetiva deve estar abraçada com a coleta de dados reais e seguros que propiciem a análise e diagnose, a fim de alcançarmos a estruturação de uma agenda que oportunize a prevenção e a repressão delitiva. Daí segue a importância da conjugação do Atlas da Violência (Ipea) e de políticas judiciárias que estimulem o impulso processual.
No ano de 2016, o Atlas da Violência do Ipea divulgou que o Brasil alcançou a marca de 62.517 homicídios, o que equivale a uma taxa de 30,3 mortes para cada 100 habitantes [2]. Em 2017, ocorreram 65.602 homicídios no país — “o maior índice de letalidade violenta intencional observado na série histórica de onze anos” [3] —, aumentando-se a taxa de homicídios para 31,6 mortes para cada cem mil habitantes. Nos anos de 2018 e 2019, identificamos um decréscimo no número de mortes, alcançando 57.956 e 45.503[4] respectivamente.
É necessário encontrarmos soluções para essa catástrofe de violência epidêmica que naturaliza a prática dos homicídios no Brasil e que afeta, sobremaneira, os nossos jovens. Resgatando dados já divulgados pelo Ipea e contextualizando o número de homicídios com a realidade nacional, vislumbramos que, entre outras consequências:
“(…) essa tragédia traz implicações na saúde, na dinâmica demográfica e, por conseguinte, no processo de desenvolvimento econômico e social. Um dado emblemático que caracteriza bem a questão é a participação do homicídio como causa de mortalidade da juventude masculina (15 a 29 anos), que, em 2016, correspondeu a 50,3% do total de óbitos. Se considerarmos apenas os homens entre 15 a 19 anos, esse indicador atinge a incrível marca dos 56,5%…” [5].
Tratando da rivalidade entre organizações criminosas, Bruno Paes Manso e Camila Nunes Dias exibem, na obra A Guerra. A Ascensão do PCC e o Mundo do Crime no Brasil, uma radiografia dos homicídios no Brasil:
“O grosso da violência são homicídios praticados a granel, em ruas escuras, de madrugada, que ocorrem sem o estardalhaço dos massacres e chacinas. São casos que quase nunca ficam isentos de desdobramentos. Produzem revolta e desejo de vingança dos amigos dos mortos e têm um elevado potencial de multiplicação. Em 1980, foram cerca de 14 mil homicídios no Brasil. Atualmente, somadas, as mortes intencionais violentas já totalizam mais de 60 mil por ano, como apontado anteriormente. No geral, essa cena de violência é formada por homens que matam outros homens e acreditam fazer a coisa certa ao praticar esses crimes. A maioria das vítimas e autores é jovem, parda ou negra, moradora das diversas quebradas do Brasil, quase sempre bairros pobres, de urbanização recente. Nada que provoque comoção pública, manchetes nos portais ou discussões nas redes sociais, como se fossem mortes esperadas e invisíveis” [6].
Não há dúvida de que o Poder Judiciário é uma peça importante e que muito pode contribuir para amenizar esse “problema civilizatório” [7] que cultiva em nós o diuturno sentimento de medo e insegurança. Sabemos que a celeridade nos julgamentos é uma das ferramentas que deve ser utilizada para a prevenção, repressão à criminalidade e pacificação social.
Assim, ciente dessa calamidade e imbuído com o propósito de contribuir para a construção de soluções, foi instituído pela Portaria CNJ nº 69, de 11 de setembro de 2017, o Mês Nacional do Júri. O projeto foi criado com o objetivo de impulsionar o maior número de processos envolvendo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e, ao mesmo tempo, colher informações a respeito das dificuldades que os tribunais enfrentam para operacionalizar as sessões de julgamento [8].
O programa está atrelado à Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), a qual, entre outros propósitos, visa conferir “maior efetividade e sustentabilidade ao sistema de Justiça e Segurança Pública, com reflexos na diminuição da violência e na paz social; tornar mais rápida a instrução das ações penais por crimes de homicídio; e acelerar os procedimentos necessários para a realização do júri” [9]. Desse modo, em uma simbiose entre a justiça togada e a leiga, os operadores do direito se juntam a inúmeros juízes leigos, alimentando o simbolismo de julgar o maior número possível de casos penais que aguardam o julgamento.
No ano de 2017, dos 285.261 casos pendentes, foram agendadas 5.680 sessões de julgamento [10]. Em 2018, foram efetivados 3.531 julgamentos [11]. Já em 2019, o Mês Nacional do Júri promoveu 3.775 julgamentos que, comparados aos anos de 2018 e 2019, representaram um crescimento de 6% no total de casos pautados e de 7% considerando os realizados[12]. Como consequência da pandemia Covid-19, o projeto não foi realizado nos anos de 2020 e 2021. E, no ano passado, foram realizadas 2.600 sessões de julgamento, representando uma redução superior a 31% quando comparada com 2019.
Agora em 2023, a exemplo do que já ocorreu no ano passado, os tribunais foram orientados a realizar o julgamento de acusados presos, dos crimes de feminicídio; homicídio por parte de policiais, no exercício ou não de suas funções; homicídio que tem como vítima o policial, em serviço ou não; e os crimes praticados contra menores de 14 anos. Além disso, em acréscimo, deverão ser priorizados os casos que aguardam um segundo julgamento diante do reconhecimento da nulidade do júri precedente.
Por meio da Recomendação nº 55, de 8 de outubro de 2019, o CNJ já havia sugerido aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a implementação de Turmas e Câmaras especializadas para julgamento de processos de competência do júri. Trilhando o mesmo caminho, a Portaria nº 69/2017 foi aditada da determinação para que os tribunais priorizem o julgamento de recursos “afetos a processos de competência do Tribunal do Júri, em especial, os recursos em sentido estrito em face de decisão de pronúncia e as apelações criminais de sentenças proferidas pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri” [13].
O enfrentamento do estoque dos casos que aguardam julgamento e, antes disso, das investigações ainda pendentes de conclusão, guarda estrita relação com a estrutura das unidades, com o emprego de novas tecnologias e com a capacitação humana. Nesse contexto, em até trinta dias após o término do Mês Nacional do Júri, os tribunais deverão indicar o:
“i) número de varas com competência exclusiva/especializada do Tribunal do Júri, explicitando se a atuação se dá apenas na fase plenária (juízo da causa), ou se a competência igualmente alcança a fase investigatória e instrutória (sumário de culpa); ii) número de juízes e colaboradores atuantes ordinariamente nessas unidades; iii) número de plenários à disposição dessas unidades” [14].
Além disso, as cortes encaminharão ao CNJ, até 7 de dezembro de 2023, dentre outras, as seguintes informações:
“i) o total de magistrados e servidores que atuaram em regime de mutirão durante o “Mês Nacional do Júri”; ii) o quantitativo de ações penais de competência do júri existentes nas unidades judiciárias, bem como, quantas já superaram a fase de pronúncia; iii) a quantidade de sessões de julgamento pautadas e quantas foram efetivamente realizadas, identificando os feitos a serem priorizados” [15].
O Mês Nacional do Júri pode e deve ir além da realização de atos processuais tendentes a impulsionar os feitos de competência do júri. Assim, a partir das informações que serão enviadas pelos tribunais [16], será possível identificar pontos de congestionamento, sugestionar e concretizar providências objetivando otimizar a persecução penal nos crimes dolosos contra a vida e fomentar a construção de boas práticas para que os casos penais sejam julgados — respeitando os inalienáveis direitos e garantias do acusado —, em total respeito à duração razoável do processo.
[1] CERQUEIRA, D. R. C. (2014). Causas e consequências do crime no Brasil. 1º ed. RIO DE JANEIRO – RJ – BRAZIL: BNDES, 2014, p. 22.
[2] Segundo o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), essa marcaria alcançaria, à época referenciada, a 30 vezes a taxa da Europa. “Apenas nos últimos dez anos, 553 mil pessoas perderam suas vidas devido à violência intencional no Brasil”. (Atlas da Violência, IPEA, 218, p. 02).
[3] CNJ, Relatório Estatístico – Mês Nacional do Júri, 2019.
[4] “Situando esse valor em um quadro de crescimento dos homicídios de 1979 a 2017, o número é inferior ao encontrado para todos os anos desde 1995. Contudo, a queda no número de homicídios observada entre 2018 e 2019 de 22,1%, segundo os registros oficiais do SIM/MS, deve ser vista com grande cautela em função da deterioração na qualidade dos registros oficiais” (Atlas da Violência, Ipea e FBSP — Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021, p. 11).
[5] Atlas da Violência – Ipea, 2018, p. 22.
[6] MANSO, Bruno Paes; DIAS, Camila Nunes. A Guerra. A Ascensão do PCC e o Mundo do Crime no Brasil. São Paulo: Editora Todavia, 2018. E-book Kindle, p. 243.
[7] CNJ, Relatório Estatístico — Mês Nacional do Júri, 2018.
[8] A Portaria CNJ nº 59, de 11/09/2017 pode ser vista como um aperfeiçoamento da Recomendação CNJ nº 47, de 24/02/2014, a qual orientava a realização da “Semana Nacional do Júri”, com a realização de uma sessão de julgamento, em cada dia da semana, por todas as unidades das comarcas com competência para o Tribunal do Júri.
[9] CNJ, Metas Enasp.
[10] CNJ, Relatório Estatístico — Mês Nacional do Júri, 2017.
[11] “Ao comparar os números de 2017 com os de 2018, observa-se que houve redução do número de processos pautados e de sessões realizadas. Apesar de tal resultado, o número de réus julgados cresceu 10%. Entre os réus presos, o aumento foi ainda maior: crescimento de 41% no número de presos provisórios julgados” (CNJ – Relatório Estatístico – Mês Nacional do Júri – 2018).
[12] CNJ, Relatório Estatístico — Mês Nacional do Júri, 2019.
[13] Art. 1º, IX, da Portaria n. 69/2017.
[14] Portaria CNJ n. 69, de 11/9/2017, disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/compilado13231920231030653fae478854d.pdf
[15] Id.
[16] A identificação dos problemas para a realização das sessões de julgamento é uma diretriz que retoma a Recomendação CNJ nº 47, de 24/02/2014: “Art. 4º. Os juízes comunicarão os óbices ao desencadeamento da Semana Nacional do Júri aos gestores das Metas da ENASP, e os Tribunais, à Corregedoria Nacional de Justiça, viabilizando a atuação conjunta para superar os obstáculos”.
Referências
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