Callegari e Linhares: Massificação do delito de lavagem
O artigo aborda a massificação do delito de lavagem de dinheiro, destacando a expansão de sua incriminação em relação a delitos econômicos e a desproporcionalidade nas penas aplicáveis. Os autores, André Luís Callegari e Raul Marques Linhares, criticam a inclusão de pequenas infrações como base para a lavagem, propondo uma reforma na legislação para que as penas refletem a gravidade das infrações antecedentes. A discussão enfatiza a necessidade de uma abordagem mais equilibrada e racional no Direito Penal em face da crescente banalização do delito de lavagem de dinheiro.
Artigo no Conjur
Atualmente, uma significativa parcela das operações investigatórias relacionadas com os denominados delitos econômicos implica, também, a incriminação pelo delito de lavagem de dinheiro. Em muitos desses casos, ainda ocorre a imputação de prática do delito de organização criminosa. Esse movimento de perceptível expansão do âmbito de aplicação do crime de lavagem de dinheiro, além de incompatível com um Direito Penal mínimo, institui uma situação de flagrante desproporcionalidade em relação às penas aplicáveis, em uma verdadeira inversão de valores: em muitos casos, o delito principal (infração antecedente) possui uma pena cominada significativamente inferior à pena cominada ao delito acessório (lavagem de dinheiro).
O delito de lavagem de dinheiro foi incorporado em nosso ordenamento jurídico no ano de 1998, sofrendo uma alteração legislativa pontual no ano de 2012, ocasião na qual o rol taxativo dos crimes antecedentes foi eliminado; ou seja, passamos a adotar o que se conhece por “terceira geração” da legislação contra a lavagem de dinheiro, que torna possível que qualquer delito do qual origine bens, direitos, ou valores possar dar vez à lavagem de capitais.
Esse caminho adotado por nossa legislação, com a eliminação do rol de crimes antecedentes, já era algo esperado, especialmente quando se analisa as recomendações emitidas por instituições internacionais voltadas à regulação e à orientação de políticas de combate à lavagem de dinheiro. Portanto, tratava-se de um caminho natural e esperado para a legislação brasileira antilavagem. Por outro lado, esse movimento permitiu um aumento significativo da incriminação por atos de lavagem de dinheiro, inclusive em casos de condutas prévias com reduzida afetação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal da infração antecedente. Assim, até mesmo pequenos furtos, estelionatos, ou outros delitos de semelhante gravidade que gerem bens ou valores podem ser cumulados, em acusações, com as penas da imputação por lavagem de dinheiro. Ou seja, a imputação por lavagem surge como estratégia de incremento acusatório, para que se potencialize o impacto da acusação. Acreditamos que isso conduz a uma banalização deste delito, e não reflete a ideia embrionária de repressão a este tipo de criminalidade. Some-se a isso a quantidade de pena imposta à lavagem, de 3 a 10 anos de reclusão, o que implica, muitas vezes, num apenamento superior ao do delito antecedente.
Sem adentrar na discussão relacionada ao bem jurídico tutelado, o problema reside, em nosso ponto de vista, na quantidade de pena mínima cominada no crime de lavagem. Tal pena deveria possuir uma graduação, de acordo com a relevância do bem jurídico tutelado pelo delito antecedente, sofrendo um aumento dessa graduação quando o delito antecedente fosse praticado contra bens jurídicos que recebem uma tutela mais enérgica do Direito Penal — caminho esse adotado pelo legislador espanhol, ao instituir para o delito de lavagem um apenamento mínimo de 6 meses, com aumento gradativo em relação aos delitos antecedentes praticados.
Aliás, a posição de privilegiar a aplicação do tipo penal de lavagem de dinheiro para casos nos quais fossem praticados crimes antecedentes graves já vinha expressa na exposição de motivos da Lei nº 9613/98, justamente com a preocupação de não se massificar o enquadramento na legislação antilavagem de diversas condutas antecedentes sem elevada gravidade. É evidente que, com a evolução da legislação internacional e dos grupos de controle de atividades financeiras, o rol dos crimes antecedentes passou a ser abertos em diversos países, e o Brasil seguiu as recomendações antilavagem para também permitir a incriminação de todas as condutas anteriores (até mesmo de contravenções penais) que gerem bens, direitos ou valores; porém, nossa legislação manteve o mesmo apenamento mínimo previsto na legislação de 1998.
Uma solução plausível a esse problema, como mencionamos linhas acima, seria a modificação da pena mínima do delito de lavagem, com o seu aumento gradativo balizado pela gravidade da infração antecedente, para que não se aplique de forma desproporcional a legislação penal, pois, atualmente, há inúmeros casos nos quais pena da infração antecedente (e principal) será inferior ao apenamento da lavagem de dinheiro (crime acessório). Essa questão merece urgente reflexão e, em nosso entendimento, impõe uma necessária reforma da lei penal pátria.
O problema, como refere Bustos Rubio, decorre do fato de, nos últimos anos, o delito de lavagem de dinheiro ter sido conduzido ao epicentro do chamado Direito Penal Econômico, convertendo-se numa autêntica “figura estrela”, sendo comum que apareça unido, em concurso de crimes, com outros delitos de conteúdo econômico ou patrimonial[1]. Não é em vão que a doutrina afirma que “a lavagem de dinheiro é, junto com os delitos de corrupção, o tema penal da moda”, pois “não há imputação de delito econômico — ou, em geral, de delitos que gere benefícios importantes — que não venha acompanhado pela atribuição de um delito de lavagem”[2].
Nesse sentido, o delito de lavagem de dinheiro deixou, há algum tempo, de ser um mero fenômeno complexo e acessório, a serviço do combate a delitos de elevada gravidade, para atualmente passar a ser um delito com uma amplitude completamente desmesurada, o que se tem denominado o “desbordamento” do delito de lavagem de dinheiro[3].
Esse fenômeno provocou, no Brasil, um aumento significativo na imputação de delitos em concurso de crimes, ou seja, do crime de lavagem com a infração antecedente, como se o delito de lavagem fosse uma espécie de reforço de pena à disposição dos agentes de persecução. Ocorre que, em muitos casos, sequer a mera ocultação implicaria em verdadeira e autônoma lavagem, e, noutros, a pena se apresenta desarrazoada em comparação aos bens jurídicos tutelados pela infração antecedente.
[1] BUSTOS RUBIO, Miguel. Del “blanqueo del blanqueo” a la libertad de competência: la sempiterna cuestión del bien jurídico em el delito de blanqueo de capitales, in El sitema socioeconómico desde el prima del Derecho penal y la Criminología. Navarra: Thomson Routers, 2019, p. 43.
[2] LASCURAIN SÁNCHEZ, Juan Antonio. “Blanqueo de Capitales. Derecho Penal económico y de la empresa. Madrid: Dykinson, 2018, p. 495.
[3] BUSTOS RUBIO, Miguel, op. Cit., p. 43.
Referências
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