Artigos Conjur – Lei 14.843/2024: populismo penal ataca novamente (parte 1)

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Lei 14.843/2024: populismo penal ataca novamente (parte 1)

O artigo aborda a Lei 14.843/2024, que recrudesce o tratamento da população carcerária, especialmente ao reestabelecer o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime. Os autores criticam essa medida, evidenciando a falta de evidências científicas sobre a eficácia dos exames e o impacto financeiro que acarretam ao Estado, além de alertar para os riscos de prolongamento da permanência dos presos em regimes mais severos e a consequente sobrecarga do sistema judiciário. Eles destacam que o populismo penal favorece modificações legislativas com a falsa expectativa de redução da criminalidade, distantes dos princípios do Estado de Direito.

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A Lei 14.843/2024 visa o recrudescimento do trato da população carcerária brasileira, mediante a repristinação do exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, restrição do direito à saída temporária e exacerbação da monitoração eletrônica dos presos. Pela complexidade e amplitude das alterações, hoje abordaremos o primeiro tópico, deixando o segundo e o terceiro para a próxima semana.

Já discutimos aqui o princípio da recodificação e sua correlação com o populismo penal. Para ir além da discussão, resgatamos a expressão “punitividade populista” (populist punitiveness), cunhada por Anthony Bottoms, para se referir à manobra de agentes políticos que, com o escopo de angariar a simpatia dos eleitores, promovem modificações legislativas sob a (falsa) expectativa de que a ampliação da normatividade penal diminui, imediata e automaticamente, a criminalidade (função prevenção social negativa), bem como a aplicação de penas rígidas é fundamental para garantir a manutenção da ordem pública (função prevenção social positiva) [1]. A Lei 14.843/2024 é um típico exemplo desse fenômeno.

Iniciaremos pelo exame criminológico. Trata-se de uma avaliação psicológica para gerar um pretenso prognóstico do preso voltar a delinquir caso progrida para o regime semiaberto ou aberto. Até o ano de 2023, o exame era requisito obrigatório para a progressão de regime. Com o advento da Lei 10.792, a sua realização só poderia ser exigida nos casos de decisão judicial devidamente fundamentada. A Lei 14.843 repristinou a obrigatoriedade do exame.

Ainda quando tramitava no Senado o então PL 2.253/2022, 69 instituições — dentre elas, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP-SP), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Associação Juízas e Juízes pela Democracia (AJD) — emitiram uma nota técnica conjunta alertando sobre o quão problemático é a realização do exame criminológico [2].

Inexistem evidências cientificas acerca dos resultados desses exames. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução nº 12/2011, emitida pelo Conselho Federal de Psicologia para regulamentar as atividades de psicólogos no âmbito do sistema prisional, é vedado aos profissionais a “elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente”. Não obstante, em 2015, a Justiça Federal suspendeu essa vedação, sob o entendimento de que, apesar de se tratar de um exame pseudocientífico, o juiz pode submeter o sentenciado à sua realização.

A decisão judicial que determina a realização do exame, contudo, não tem o condão mágico de fazer desparecer os problemas: como se forma um juízo de perigosidade em torno da reiteração delitiva projetada para o futuro? Quais fatores são indiciários de uma potencialidade criminosa? Não se pode provar que o encarcerado praticará novos crimes; o que se pode demonstrar é a chance de que isso venha a acontecer dentro de um campo de probabilidade.

Provável não é certo

Todavia, o que é provável não é certo, de forma que persistirá sempre dúvidas se o réu incidiria ou não em novos comportamentos delitivos, caso progredisse de regime. A defesa fica em uma situação bastante complicada, haja vista que não se pode fazer prova de eventos futuros e incertos e a manutenção no regime mais rigoroso ainda retira do condenado a chance de demonstrar que fugiria da probabilidade.

Outrossim, é irrazoável que o Estado invista quantias consideráveis em exames que não têm acurácia cientifica. De acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP-SP), cada exame implica um gasto público de seiscentos e quarenta e nove reais, somente em relação ao pagamento dos profissionais credenciados, sem contabilizar os demais dispêndios para a sua execução.

Segundo levantamento do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), em 2023, foram requeridos aproximadamente cento e dois mil pedidos de progressão, o que significaria, segundo as instituições signatárias da nota técnica já referida no presente texto, um gasto de mais de sessenta e seis milhões de reais para o erário público. Este valor é seis vezes superior ao que o Estado paulista investe em políticas públicas em favor dos egressos do sistema carcerário [3].

Pontua-se ainda a inconstitucionalidade da regra que determina a obrigatoriedade do exame criminológico, uma vez que implica despesas obrigatórias sem prévia dotação orçamentária.

O retorno do exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime vai fazer o futuro repetir um passado desastroso: tal qual ocorria antes da entrada em vigor da Lei 10.792/03, a realização desses exames esbarrará nas falhas estruturais do sistema de justiça, levando ao atraso no julgamento dos pedidos, com a consequente prolongação (indevida) dos presos em regimes mais gravosos.

A reboque, diante do constrangimento ilegal daí advindo, no plano jurídico, muitos habeas corpus serão impetrados, agravando o congestionamento processual já existente nos tribunais superiores, e, no plano fático, aumenta-se o risco de os presos manifestarem seu descontentamento por intermédio de rebeliões.

Como dito no início, em virtude da sensível questão e os seus efeitos, deixaremos para a próxima semana a análise da restrição do direito à saída temporária e exacerbação da monitoração eletrônica dos presos. Mas, desde já resta evidente a completa falta de racionalidade e conhecimento científico no movimento encampado pelo legislativo, que se afasta dos ideais do Estado de Direito e mergulha o país em um caminho cada vez mais sombrio.

______________________________

[1] GALINDO, Bruno. Populismo jurídico e instabilidade institucional: as constituições democráticas podem contê-los? In BRANCO, Pedro H. Villas boas Castelo; GOUVÊA, Carina Barbosa; LAMENHA, Bruno (org.). Populismo, constitucionalismo populista, jurisdição populista e crise da democracia. Belo Horizonte, MG: Casa do Direito, 2020, p.291.

[2] A nota técnica encontra-se disponível em https://iddd.org.br/wp-content/uploads/2024/02/nota-tecnica-pl-22532022-1.pdf, acesso em 22/04/2024.

[3] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-22/exame-criminologico-e-inviavel-e-vai-barrar-progressoes-de-regime-dizem-criminalistas/, acesso em 22/04/2024.

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