Giro epistêmico na investigação preliminar: um convite alternativo
O artigo aborda a necessidade de uma revisão crítica da investigação preliminar no sistema de justiça criminal brasileiro, buscando promover um giro epistêmico que respeite a alteridade e a democracia cognitiva. O autor discute como a abordagem tradicional tem perpetuado práticas autoritárias e discriminatórias, sugerindo um modelo alternativo que privilegie a legalidade e a resistência democrática. Com isso, visa-se transformar essa etapa investigativa em um espaço que minimize a violência e o sofrimento, garantindo um controle mais plural e respeitoso da atividade policial.
Artigo no Conjur
A investigação preliminar conduzida pelos órgãos policiais, em que pese fundamental à operacionalidade do sistema de justiça criminal brasileiro, ainda ocupa um espaço marginal no saber jurídico processual penal. Indispensável, contudo, a revisão desse contexto tradicional no sentido de um verdadeiro giro epistêmico nessa etapa da persecução penal em nome do respeito à alteridade e na linha de uma reivindicação maior de democracia cognitiva do sul global, historicamente marcado pela expropriação e violência [1].
Frise-se que a denúncia ao autoritarismo [5], encontrado na base da persecução criminal brasileira, apenas é possível por meio de uma análise preocupada com as invisibilidades do campo jurídico e do conhecimento produzido [6], a qual deve superar a presunção cientificista tradicional, forte num diálogo permanente e informativo com os demais saberes, em especial o “criticismo criminológico” [7]. Do contrário, restará apenas o endeusamento dogmático [8], próprio da cultura jurídica dominante, que tem instrumentalizado o direito para atuar de forma discriminatória [9].
É justamente nessa conjuntura que deve ser investigada a história não linear da instituição policial brasileira, entre o poder administrativo e o campo judiciário criminal, bem como a perpetuidade de um legado nitidamente autoritário mesmo depois da Constituição de 1988 [10]. Uma pesquisa que deve ser conjugada com o próprio exame do movimento de codificação processual penal ocorrido na primeira metade do século XX e a manutenção de seu ideário fundamental de conferir “maior eficiência e energia” à “ação repressiva do Estado” [11], algo bem longe dos ideais democráticos e republicanos [12], inclusive na seara específica da investigação preliminar.
A urgência da crítica se justifica pelo fato de que não raras vezes essa etapa investigativa criminal, antecedente ao processo penal, tem realmente abandonado o seu potencial limitador de dores [13], transformando-se em mecanismo concreto de imposição das chamadas “penas investigativas”.
A hipótese, já anunciada em trabalhos anteriores [14], é a de que esse desvirtuamento da instrução preliminar do caso penal possa ter relação com certos dispositivos da cultura dominante na investigação criminal como aqueles pautados pelo combate ao inimigo (“delinquente”) [15], pelo racismo estrutural [16], pela burocracia banal [17] e pelo entretenimento (ou espetáculo) criminal [18].
O que se propõe, no entanto, a partir de um viés crítico (positivo) [19], são novos fundamentos para a redução da(s) violência(s) e do(s) sofrimento(s) na investigação criminal. Nessa seara ganha corpo a ideia de uma instrução limitada pela fragilidade do conhecimento e orientada pelo devido procedimento legal, sempre fundada na alteridade [20] e na luta pela resistência democrática.
Enfim, um modelo alternativo, garantidor e agnóstico [21], de investigação preliminar no processo penal brasileiro que, rompendo com a ideologia militarizada e racista [22], assegure um controle plural e democrático da atividade policial, bem como respeito aos limites procedimentais delineados por um sistema processual de matriz acusatória e consciente da realidade do poder punitivo na sociedade brasileira.
Embora os limites rígidos desta coluna não permitam uma exposição mais extensa (ou aprofundada), importante frisar que esse tipo de giro epistêmico não deve se limitar aos projetos de mudança legislativa ou às propostas de redesenho institucional, mas sobretudo fomentar uma verdadeira mudança cultural [23].
[1] SANTOS, Boaventura de Sousa. O Fim do Império Cognitivo: a afirmação das epistemologias do Sul. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2019, p. 410 – 412.
[2] COELHO, Luiz Fernando. Teoria Crítica do Direito. 2 ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 63.
[3] MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: conceito, objeto, método. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 163.
[4] Zaffaroni sublinha a problemática dos freios autoritários à luz do chamado “Estado de direito real”, in verbis: “(…) se entregamos os instrumentos de navegação do poder jurídico de contenção das pulsões autoritárias – normais em todo Estado de direito real –, o poder jurídico fica privado de qualquer possibilidade de eficácia não somente tática, como também estratégica” (ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal. Trad. Sérgio Lamarão. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 13).
[5] Sobre o autoritarismo no Brasil: SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o Autoritarismo Brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. Quanto ao autoritarismo na seara penal: FRAGOSO, Christiano Falk. Autoritarismo e Sistema Penal. 01 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
[6] MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. 2 ed. Trad. de Ana Prata. Lisboa: Estampa, 1994, pp. 21 e 30.
[7] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: Revan; ICC, 2012, p. 95.
[8] MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Fundamentalismo e Guerra. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Org.). Direito e Psicanálise: interseções e interlocuções a partir de “O Caçador de Pipas” de Khaled Housseini. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 133.
[9] BERGALLI, Roberto. Hacia una cultura de la jurisdicción: ideologías de jueces y fiscales – Argentina, Colombia, Espanã e Italia. Buenos Aires: Editorial Ad Hoc, 1999, p. 332.
[10] ZACCONE, Orlando. Indignos de Vida: a forma jurídica da política de extermínio de inimigos na cidade do Rio de Janeiro. 1 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015, p. 248.
[11] CAMPOS, Francisco. Exposição de Motivos do Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal de 1941). Publicada no DOU de 13 de outubro de 1941. Item 02 – A Reforma do Processo Penal Vigente.
[12] GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Autoritarismo e Processo Penal: uma genealogia das ideias autoritárias no processo penal brasileiro. 01 ed. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 393.
[13] CHRISTIE, Nils. Limites à Dor: o papel da punição na política criminal. Trad. Gustavo Noronha de Ávila, Bruno Silveira Rigon e Isabela Alves. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.
[14] MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial. 01 ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2020; MACHADO, Leonardo Marcondes. Introdução Crítica à Investigação Preliminar. 01 ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
[15] SANTOS JÚNIOR, Rosivaldo Toscano dos. A Guerra ao Crime e os Crimes da Guerra: uma crítica descolonial às políticas beligerantes no sistema de justiça criminal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[16] ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018; FREITAS, Felipe da Silva. Racismo e Polícia: uma discussão sobre mandato policial. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2020.
[17] ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Trad. José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1999; BREPOHL, Marion (Org.). Eichmann em Jerusalém: 50 anos depois. Curitiba: Editora UFPR, 2013.
[18] DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997; CASARA, Rubens R. R.. Processo Penal do Espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[19] DUSSEL, Enrique. Ética da Libertação na idade da globalização e da exclusão. 4 ed. Petrópolis/RJ: Vozes, 2012, p. 454.
[20] LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Infinito. Lisboa: Edições 70, 1961, p. 10.
[21] ANITUA, Gabriel Ignacio. Introdução à Criminologia: uma aproximação desde o poder de julgar. Trad. Augusto Jobim do Amaral, Brunna Laporte e Ricardo Jacobsen Gloeckner. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018, p. 20: “O direito garantidor de que se fala, inclusive com uma única dimensão processual e agnóstica, ademais de incorporar o rechaço à violência, permite elaborar um critério jurídico que outorgue pautas para a articulação de políticas democráticas e que nos afaste da violência da cultura atual sem impor outra mais poderosa”.
[22] O racismo no campo da segurança pública pode ser analisado, dentre outras perspectivas metodológicas possíveis, a partir das taxas de letalidade e vitimização policial. Conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, entre as 6.357 pessoas mortas por intervenções policiais no ano de 2019, 74,4% eram negras, bem como, entre os 172 “policiais assassinados” no mesmo período, 65,1% eram negros (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança. Pública 2020. São Paulo: FBSP, 2020, p. 12. Disponível em:
[23] Não por acaso um projeto desse tipo pressuponha, dentre outros mecanismos redutores de arbítrio, a adoção de políticas afirmativas de ingresso nas carreiras públicas, a revisão da matriz curricular das escolas e academias profissionais, a participação popular nos órgãos de ouvidoria, bem como instrumentos periódicos e transparentes de análise institucional.
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