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Execução imediata da pena: o reconhecimento de uma interpretação democrática

O artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a execução imediata da pena, destacando como essa prática contraria a presunção de inocência e gera preocupações sobre a validade de condenações. Os autores enfatizam a importância de os magistrados aplicarem corretamente o Código de Processo Penal, especialmente em casos que envolvem nulidades processuais. Além disso, ilustram a necessidade de uma interpretação cuidadosa das situações que permitem recurso em liberdade, a fim de proteger os direitos dos acusados e garantir um estado democrático de direito.

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O julgamento do Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal escancarou preconceitos e o desconhecimento acerca do papel e a realidade do Tribunal do Júri no Brasil. Já escrevemos aqui nesta ConJurí sobre isso (“As decisões do STF e a prática no Tribunal do Júri (parte 1)” e “Execução antecipada da pena no Júri e as possibilidades de recorrer em liberdade”), bem como em alguns livros [1].

Tratou-se de uma decisão contrária à própria jurisprudência do STF no sentido de que não se pode admitir o início da execução da pena antes do trânsito em julgado, desrespeitando frontalmente a presunção da inocência. Continua a ser um absurdo permitir o início do cumprimento da pena por conta de uma decisão tomada em primeira instância. Ademais, talvez ainda mais grave, o STF fundamentou a decisão no princípio da “soberania dos vereditos” (artigo 5º, XXXVIII, “c” da CF), utilizando uma garantia fundamental do cidadão contra o próprio cidadão. Uma verdadeira esquizofrenia constitucional.

Pelo âmbito prático, a execução imediata da pena está sendo amplamente utilizada pelos juízes presidentes dos tribunais do júri por todo Brasil. E, como imaginávamos, começam a surgir casos de cumprimento de pena em processos que contém nulidades e que devem ter como consequência a anulação da sessão de julgamento.

Desta forma, mostra-se fundamental que os magistrados reconheçam e apliquem os dispositivos do Código de Processo Penal que estabelecem a concessão do efeito suspensivo da apelação, ou a não aplicação da execução imediata da pena, quando houver nulidade sustentada tempestivamente no decorrer da sessão de julgamento [2].

Decisão do TJ-PR

Considerando ser a decisão do STF um tanto recente, os Tribunais de Justiça também vêm se debruçando sobre os aspectos práticos da questão. Nesta semana, uma decisão importante da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, na lavra do desembargador Xisto Pereira, exaltou o modelo democrático previsto na Constituição e concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação do acusado. Por conseguinte, suspendeu a execução imediata da pena que havia sido decretada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri de Campina da Lagoa após condenação pelo Conselho de Sentença [3].

A defesa, capitaneada pelos competentes advogados Roberto Brzezinski Neto e Hermínia G. F. de Carvalho, fizeram consignar na ata de julgamento da sessão plenária diversas nulidades, como a intempestividade da manifestação do MP na fase do 422 (o que foi impugnado logo após o pregão), a quebra da incomunicabilidade das testemunhas de acusação, nulidades na fase da quesitação, dentre outras.

A decisão confirmou a liminar que já havia sido deferida pelo desembargador substituto Sérgio Luiz Patitucci e, por unanimidade, concedeu a ordem para suspender a execução imediata da pena até o julgamento da apelação da defesa. Em seu voto, o desembargador Xisto Pereira salientou que “se o recurso de apelação for provido será anulado o julgamento do paciente e confirmada esta decisão cautelar. Se não for provido o recurso apelação será mantido o julgamento do paciente, cassada esta decisão cautelar e imediatamente restabelecida sua prisão, vale dizer, a execução provisória da pena que lhe imposta”.

Única interpretação possível

Algumas considerações merecem ser tecidas. Primeiramente, no julgamento do STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade do limite de 15 anos do artigo 492, I, “e”, do CPP, excluindo neste dispositivo e nos parágrafos 4º e 5º, suas respectivas referências. Os parágrafos 3º e 5º, do artigo 492, mantiveram-se hígidos.

O parágrafo terceiro, concede ao juiz presidente a possibilidade de “deixar de autorizar a execução provisória das penas” quando houver alguma nulidade que, se reconhecida posteriormente pelo tribunal, tenha como efeito a revisão da condenação.

Já o parágrafo quinto permite que o tribunal atribua efeito suspensivo à apelação quando o recurso não tiver propósito meramente protelatório, ou seja, se a apelação levantar questão substancial que possa resultar em absolvição, anulação da sentença ou novo julgamento.

Portanto, pelo aspecto processual, a decisão do desembargador Xisto foi correta, vez que as nulidades foram sustentadas adequadamente pela defesa e que, se elas forem reconhecidas pelo próprio tribunal no julgamento da apelação, a consequência será a submissão do acusado à novo julgamento. Frisamos que, se houver qualquer possibilidade razoável de que o júri seja anulado, não se pode admitir que ele seja encarcerado. Jamais! O poder paradoxal da decisão condenatória pelo júri conferido pelo STF não subsiste frente à viabilidade da deslegitimação da própria decisão que estabeleceu a prisão.

É a única interpretação possível em respeito aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal!

Outro ponto que merece destaque é que a suspensão da execução imediata da pena foi concedida em sede de Habeas Corpus – não a partir de uma decisão do relator ao receber o recurso de apelação. Aqui, apontamos outro acerto, pois o prazo para interposição e apresentação das razões para o tribunal (artigo 593 e artigo 600 do CPP), em conjunto com o trâmite burocrático na distribuição do processo, poderia fazer com que a apreciação pelo relator somente ocorresse após várias semanas.

Esta situação, inclusive, não passou despercebida pelo desembargador relator que asseverou, de maneira incisiva e sem adentrar no mérito das nulidades impugnadas (o que seria, a princípio, incabível em sede de Habeas Corpus) que “não se afigura justo, desde que presente a forte plausibilidade do direito invocado, que uma pessoa permaneça presa, por considerável lapso temporal, em decorrência de um processo penal contaminado por um ato processual cuja ilegalidade aflora manifesta.”

Em suma, por mais que a decisão do STF permita a execução antecipada da pena, ao não modificar as hipóteses em que o acusado pode recorrer em liberdade, a própria corte reconhece que “existem situações em que o julgamento não possui o grau necessário de definitividade para que aquilo aconteça” [4].

Por derradeiro, insistimos de que não há espaço constitucional, processual ou convencional para a execução imediata da pena quando se tratar de regime aberto ou semiaberto, uma vez que a intimação e os trâmites devem ser realizados no processo de execução da pena, restando defeso o cumprimento provisório em regime mais gravoso. Ademais, eventuais condenações de competência do juiz presidente após decisão desclassificatória pelo Conselho de Sentença, tampouco admitem a execução imediata, uma vez que derivada de uma decisão monocrática do magistrado e não diretamente do júri.

A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná é importante para iluminar como os magistrados devem interpretar os aspectos práticos da decisão do STF e, assim, impedir que prisões ilegais, abusivas e desnecessárias, que corroem o Estado democrático de Direito, continuem a prosperar.

[1] Na 22ª Edição da obra “Direito Processual Penal” (de Aury Lopes Jr, publicado pela Editora Saraiva), na 4ª Edição do “Manual do Tribunal do Júri” (em co-autoria com Daniel Avelar, publicado pela Revista dos Tribunais – Thomson Reuters Brasil), na 2ª Edição de “A defesa no Tribunal do Júri” (de Rodrigo Faucz, publicado pela Emais Editora) e no livro recém-lançado “Nulidades no Tribunal do Júri” (em co-autoria com Gina Muniz, publicado pela Revista dos Tribunais – Thomson Reuters Brasil).

[2] Não será objeto de discussão neste artigo da eventual distinção entre nulidades relativas e nulidades absolutas, tendo em vista aquilo que defendemos nas nossas obras. No entanto, as formalidades constituem garantias e, mesmo aquelas nulidades que não tenham sido sustentadas tempestivamente poderão ter como resultado a anulação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.

[3] Habeas Corpus Criminal n° 0056878-50.2025.8.16.0000, TJPR.

[4] FAUCZ, Rodrigo. A Defesa no Tribunal do Júri. 2ª Ed. Florianópolis: Emais Editora, 2025. p 143.

Referências

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