Gina Muniz: É falsa a correlação entre garantismo e impunidade
O artigo aborda a falsa ideia de que o garantismo promove a impunidade, utilizando o assassinato da juíza Viviane Vieira do Amaral Arronenzi como um exemplo paradigmático. Os autores argumentam que respeitar os direitos fundamentais dos acusados não é incompatível com a busca de justiça e punição adequada, e que é fundamental distinguir garantismo de impunidade. O texto defende um sistema penal que respeite o devido processo legal para garantir que a verdadeira justiça seja alcançada.
Artigo no Conjur
No final do difícil ano de 2020, em uma noite costumeiramente marcada pela renovação do amor e esperança — dia 24 de dezembro, véspera de Natal —, ganhou os noticiários brasileiros o trágico assassinato da juíza Viviane Vieira do Amaral Arronenzi.
Feminicídio, cultura do estupro, assédio sexual e moral, entre outros ilícitos, são resultado das relações desiguais entre homens e mulheres, nas quais comportamentos machistas, ainda que reverberem em crimes contra as mulheres, são aceitos com naturalidade por parte da comunidade e tratados com leniência por alguns agentes públicos responsáveis pela persecução penal [2]. A bem da verdade, a cultura machista tem que ser combatida desde os comportamentos menos danosos, a exemplo das piadas sexistas, das cantadas de rua e da objetificação sexual da mulher em novelas, seriados e publicidades. O raio de ação do Estado deve dirigir-se para o combate das causas que levam à delinquência e não apenas para as consequências do crime, sob pena de termos a substituição do Estado democrático de Direito por um Estado totalitário penal.
Precisamos, a uma só voz, clamar por justiça: justiça por Viviane e por inúmeras outras mulheres, também vítimas — futuras ou passadas — da violência de gênero. Destarte, surge um questionamento: O que é justiça? Trata-se de uma resposta, no mínimo, complexa, até mesmo porque sua exata compreensão perpassa, e muito, de meros conhecimentos jurídicos. Justiça tem até mesmo um conceito caracterizado pela vagueza, ambiguidade e porosidade [3], vez que admite interpretações diferentes a depender do contexto histórico, cultural e sociológico em que é pesquisada.
Será se existem, todavia, dúvidas que a Justiça no assassinato da juíza Viviane — e de tantas outras mulheres — implica punição dos culpados? Pensamos que não! Mas acreditamos também que culpados são aqueles em desfavor de quem o Estado-acusação conseguiu provar, para além de qualquer dúvida razoável, autoria e materialidade do delito.
Urge ressaltar, desde já, que a necessidade de manutenção da ordem pública e convivência social pacifica não implicam, por si só, legitimidade do poder punitivo. Esses objetivos já eram perseguidos pelo Estado absoluto e, no entanto, a aplicação de castigos desumanos e degradantes, a aplicação desigual da lei, entre outras atrocidades, não refletiam na sociedade um sentimento de justiça [4].
É cediço que, diante da ocorrência de um crime, surge para o Estado o direito de punir. Todavia, não se trata de um direito ilimitado, sendo imprescindível a observância dos princípios constitucionais e legais que legitimam a aplicação de uma pena. Só existirá justiça no caso Viviane — e em todos os demais casos penais — se a punição recair sobre o verdadeiro culpado, e daí a importância de se respeitar o devido processo penal.
Impera no Brasil, todavia, um pleito por uma justiça sumária, sustentada em uma falaciosa correlação entre garantismo e impunidade. Uma visão falseada que habita no imaginário popular e, o mais grave, também domina o raciocínio de alguns juristas. Prova disso foi um questionamento feito por um promotor de Justiça, cuja identidade é indiferente para os fins da discussão aqui lançada, em suas redes sociais e replicada por inúmeros usuários do Instagram e Twitter, um dia após a morte da juíza Viviane: “Como deve ser a cabeça dos amigos que de manhã lutam pela impunidade de criminosos (garantismo, política de desencarceramento, papinho de que o Brasil é punitivista, que bandido é vítima da sociedade, etc.) e de noite vem pedir justiça pelo assassinato brutal de uma juíza?”.
Fazemos um contraponto: como alguém, principalmente uma pessoa supostamente membro do Ministério Público — figura essencial em um Estado democrático de Direito — trata o garantismo (bem como a política de desencarceramento [5]) como sinônimo de impunidade? Como alguém ousa usar a memória de uma juíza de Direito para “rasgar” a necessidade de observâncias das regras e princípios convencionais, constitucionais e legais, construídos durante séculos, para que o Estado-juiz possa solucionar as questões penais?
Impede, preliminarmente, reconhecer que o pensamento supostamente aventado por um integrante do Ministério Público não pode ser estendido aos demais membros da instituição, que honram sua função e bem desempenham seu mister constitucional. Todavia, precisamos rechaçar a figura inconstitucional do “promotor de acusação”, bem como precisamos “separar o joio do trigo”: o garantismo não é sinônimo de impunidade!
O garantismo implica tão somente que uma condenação — assim como também uma absolvição — seja precedida por uma persecução penal pautada pelas regras do jogo impostas, diga-se de passagem, pelo próprio Estado detentor do jus puniendi. O garantismo visa evitar punições equivocadas, pois, quando se pune um inocente, se comete uma dupla injustiça: tem-se um inocente preso e um culpado impune!
Nessa mesma linha de raciocínio, consignou a promotora de Justiça Ana Cláudia Pinho: “Garantismo não é sinônimo de impunidade! Mas de punição com racionalidade e respeito às leis e à Constituição. Nada mais, nada menos. Importante registrar que o paradigma ideal de um Direito Penal mínimo proposto por Ferrajoli não propõe que os bens jurídicos tutelados sejam mínimos. Essa é uma leitura reducionista e totalmente enviesada. Obviamente, Ferrajoli aposta em um processo sério de descriminalização (até porque, convenhamos, há inúmeras figuras típicas que já deveriam ter sido expurgadas há tempos — ou, será que ainda precisamos conviver com ato obsceno, jogos de azar e coisas desse jaez?), sugerindo, como possível solução, a adoção da reserva de código para tratar de matéria de natureza penal. Mas não minimiza a tutela dos bens jurídicos relevantes! O modelo de DP Mínimo (insisto!) diz com o respeito às garantias. Por exemplo, Ferrajoli considera a corrupção crime grave, sim! Porém, em nenhum momento concorda que, para puni-la, podemos jogar no lixo o sistema acusatório e deixar o juiz investigar, adotar medidas constritivas de ofício, etc.” [6].
Não se nega que sejam legítimas as pretensões da sociedade em ter um sistema punitivo eficaz. É preciso, todavia, fincar que inexiste vínculo entre a salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado e a insuficiência estatal no seu papel de combater a criminalidade. Não se pode mais conceber o processo penal apenas como meio de defesa social, olvidando sua missão de garantia do cidadão. Nesse sentindo, leciona Ferrajoli: “É verdade que os direitos dos cidadãos são ameaçados não só pelos delitos, mas também pelas penas arbitrárias” [7].
Imaginar o garantismo como sinônimo de impunidade implica a repristinação de ideais inquisitoriais outrora vigentes, quando o acusado era tratado como meio de prova e não sujeito de direitos.
No mais, é preciso fincar duas premissas importantes em um Estado democrático de Direito: um promotor de Justiça pode, e inclusive deve, pleitear uma absolvição, se não restarem provadas a autoria e materialidade delitiva, sem que isso signifique qualquer afronta a sua missão constitucional, assim como a defesa técnica — patrocinada pela Defensoria Pública ou advocacia privada — pode, e também deve, assentir com algumas condenações, e prova disso é que, muitas vezes, o pedido final da defesa não é pela absolvição e sim por aplicação de uma sanção justa, bem como não existem recursos defensivos contra todos os decretos condenatórios. Dito isso, fica fácil entender que uma mesma mente — respondendo ao já referido questionamento feito pelo suposto promotor de Justiça — é plenamente capaz de lutar sempre pelo garantismo e, ainda assim, entender necessárias condenações!
A luta por justiça não pressupõe promotores de Justiça transmudados em “promotores de acusação” que buscam, mesmo ao alvedrio das normas processuais, a punição dos acusados e, tampouco, uma defesa que almeja sempre uma absolvição, ainda que para isso precise recorrer a meios desleais. Pensar de forma diferente implica uma inversão do viés axiológico-normativo proposto constitucionalmente para os atores processuais penais.
Destarte, é preciso ponderar que uma persecução penal justa e equilibrada é benéfica a toda a coletividade. Tão importante quanto a existência do processo penal é a forma como ele é desenvolvido, levando-se em consideração que — se entre as suas finalidades vigora a busca da verdade — objetiva, outrossim, a salvaguarda dos direitos fundamentais.
O já referido questionamento do suposto promotor é uma afronta ao processo penal democrático e revela o autoritarismo que ainda impera na práxis da Justiça penal brasileira, em que vozes imbuídas por discursos repressivos entendem possível desconsiderar os direitos fundamentais sempre que alegadamente constituam óbice à atividade punitiva.
Vamos, todos, lutar para que a condenação do assassino de Viviane Vieira do Amaral Arronenzi siga o devido processo penal, com respeito aos direitos constitucionais. Afinal, o que pode efetivamente gerar impunidade será a constatação de nulidades aptas a impedir o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, marco constitucional para que alguém possa ser chamado de culpado no processo penal brasileiro.
[1] “Segundo dados do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado no ano passado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mais de 1,2 mil mulheres foram vítimas de feminicídio no mesmo ano, 4% a mais do que em 2017, evidenciando que os números são crescentes e cada dia mais alarmante”. Comunidade jurídica lamenta morte de juíza vítima de feminicídio no Rio de Janeiro. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-dez-26/comunidade-juridica-lamenta-morte-juiza-vitima-feminicidio-rio,acesso em: 26/12/2020
[2] Em audiência, juiz diz que não está “nem aí para Lei Maria da Penha”, Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-18/audiencia-juiz-nao-nem-ai-lei-maria-penha, acesso em 26/12/2020.
[3] “Essa ‘vida’, essa variabilidade da relação significante/significado ao longo do tempo (historicidade) denomina-se porosidade”. Cf. ADEODATO, João Maurício. Norma jurídica como expressão simbólica. In Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3 (2017), nº 2, p. 265. Disponível em http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2017/2/2017_02_0257_0288.pdf .
[4] GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério Público e Direito Penal: a defesa do estado democrático no âmbito punitivo. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010, p. 22.
[5] Sobre a inexistência entre política de desencarceramento e impunidade, vide: SOUBHIA, Fernando Antunes. Indicadores demográficos se correlacionam com índices prisionais. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-dez-22/indicadores-demograficos-correlacionam-indices-prisionais, acesso em: 26/12/2020
[6] PINHO, Ana Cláudia Bastos de. Garantismo penal: Ferrajoli por Ferrajoli, colocando os pingos nos is. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jul-29/ana-claudia-pinho-garantismo-penal-ferrajoli-ferrajoli, acesso em: 26/12/2020
[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 4 ed. Tradução Juarez Tavares, Luiz Flavio Gomes, Ana Paula Zomer Sica e Fauzi Hassan Choukr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 506
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