Descriminalizar o uso de drogas: uma questão constitucional (Parte 2)
O artigo aborda a inconstitucionalidade da criminalização do uso de drogas, argumentando que essa política ignora princípios fundamentais da dignidade humana e da culpabilidade. Os autores discutem a ineficácia da repressão penal como estratégia para combater o tráfico e mostram como a descriminalização, à luz de experiências internacionais, pode oferecer soluções mais justas e eficazes no enfrentamento dos problemas relacionados às drogas. A crítica se estende à legitimação do uso do Direito Penal para coibir comportamentos individuais, que não afetam terceiros diretamente.
Artigo no Conjur
Iniciamos a análise apontando os argumentos que buscam justificar o uso do Direito Penal nesse campo. O primeiro deles: a repressão ao uso de drogas visa preservar a saúde do usuário. Como exposto na ocasião, tal raciocínio conflita com o princípio da dignidade humana previsto na Constituição, uma vez que não cabe ao Direito Penal proteger a pessoa dela mesma.
Resta, agora, expor outros argumentos usualmente utilizados para justificar a punição deste comportamento, e apontar sua incongruência com o texto constitucional em vigor.
Da Inibição ao Tráfico de Drogas O argumento de que a criminalização do consumo protege a saúde pública porque se trata de estratégia de inibição do tráfico de drogas peca pela ilegitimidade e pela indemonstrabilidade.
No que concerne à ilegitimidade, é preciso notar que o pragmatismo da eficácia não pode levar à restrição da liberdade do cidadão para combater comportamentos de outros, sobre os quais ele não tem domínio. Tratar-se-ia de uma afronta clara e evidente ao princípio da culpabilidade, pelo qual só é punível o comportamento controlável pelo autor, e da admissão de uma espécie de responsabilidade objetiva na aplicação da norma penal[1]. Como ensina RUDOLPHI, a pena “sólo es apropiada para evitar o propiciar aquellas acciones corporales que le son posibles al autor individual, sobre la base de su capacidad de conducir su comportamiento externo”[2].
Ora, o usuário de drogas não tem qualquer controle sobre o comportamento do traficante. E, ainda que se admita a possibilidade do usuário evitar o consumo de drogas — o que não é verdadeiro em inúmeros casos — impossível atribuir a ele o controle ou a condução do comportamento doloso do comerciante de drogas. A aplicação da pena com essa motivação seria punir alguém pelo ato do outro. Uma punição fundada na incapacidade do Estado de controlar o verdadeiro comportamento danoso. Em suma, aplica-se a sanção no usuário diante da dificuldade de encontrar, investigar e condenar o verdadeiro culpado — no sentido dogmático — pela violação à saúde pública: o comerciante de produtos ilícitos.
A Constituição Federal, ao determinar ao legislador o combate ao tráfico de drogas (CF, artigo 5º, XLIII), não conferiu carta branca para o uso de qualquer estratégia de política criminal, mas apenas aquelas que não conflitem com outros princípios do mesmo texto legal. A definição dos instrumentos para inibição do tráfico de drogas deve se pautar pelo respeito aos preceitos constitucionais, dentre os quais a já exposta dignidade humana, e a culpabilidade, que vedam a penalização de alguém pelo ato de outro, que não domina ou controla.
Como ensina MARIA FERNANDA PALMA, Juíza do Tribunal Constitucional e Professora da Faculdade de Direito de Lisboa, a justificação da punição em questão é inaceitável “porque corresponderia a justificar o tratamento penal do consumidor como exclusivo meio de prevenção geral, utilizando a punição do consumo como forma de atingir as consequências potenciais e indiretas do mesmo. Tratar o consumidor como fonte de perigo e não como sujeito de decisões lesivas de bens jurídicos é inadmissível em face do artigo 1° da Constituição portuguesa, que consagra o princípio da dignidade humana” [3].
Aqui cabe a crítica de KANT ao utilitarismo penal, para quem “o indivíduo não pode ser utilizado como meio para as intenções de outrem, nem misturado com os objetos do direito das coisas, contra o que o protege sua personalidade natural”[4]. Nesse sentido, completa ROXIN, “mesmo quando seja eficaz a intimidação, é difícil compreender que possa ser justo que se imponha um mal a alguém para que outros omitam cometer um mal”[5].
Por outro lado, ainda que se afastasse a questão ética inerente à argumentação exposta, permaneceria o problema da demonstração da eficácia da diretriz político criminal. Não existem estudos suficientes — ou incontroversos — que revelem ser a repressão ao consumo o instrumento mais eficiente para o combate ao tráfico de drogas. Corroboram tal assertiva os números referentes ao aumento do tráfico de drogas e do crime organizado a ele ligado no mundo nos anos recentes, nos quais a tônica legislativa foi a criminalização do consumo de entorpecentes[6]. Apenas para exemplificar, o consumo de opiáceos no mundo aumentou em 35% entre os anos de 1998 a 2008. No mesmo período o consumo de cocaína foi incrementado em 27%[7] (doc.2). Nos Estados Unidos, segundo ARAUJO, o uso corrente de drogas ilícitas entre pessoas maiores de 12 anos aumentou 46% entre 1998 e 2007[8].
Estudos demonstram que a “política proibicionista fracassou aos fins que se propôs, além de não ter conseguido ´proteger´ a saúde pública, ainda serviu de agravante na pandemia da AIDS e outras doenças, além de ter agravado a situação social dos países periféricos”[9]. Em suma, a criminalização falhou na proteção da saúde pública e contribuiu para intensificar o dano à saúde individual, uma vez que impede o desenvolvimento das já mencionadas políticas de redução de danos, como a distribuição de seringas descartáveis e o aparelhamento de um sistema de saúde atrativo para o usuário.
Da mesma forma que argumentos sobre a ineficácia da criminalização do uso de drogas para o combate ao tráfico não importam diretamente nas considerações sobre a constitucionalidade das normas penais, argumentos sobre a utilidade da descriminalização não parecem aptas a pautar a decisão jurídica desta e. Corte[10].
Como alerta KINDHAUSER: “La expectativa de que las normas sean obedecidas no puede concebirse como una mera prognosis de sucesos futuros, sino que implica también el sentido normativo, sentimentalmente arraigado, de ser justa”[11]. Ou seja, a justificação da norma não se pauta pela sua eficácia, mas por sua justiça, pautada pelos princípios constitucionais de uma determinada sociedade.
No entanto, do ponto de vista da legitimação política da decisão, que não substitui as razões jurídicas, mas tem a capacidade de corroborá-la, merecem considerações alguns dados sobre a experiência de Portugal com a descriminalização do uso de drogas.
A política desse país resultou — ao contrário do que muitos temiam — na redução do número de usuários. Como concluiu GREENWALD, após uma análise estatística publicada em “Drug decriminalization in Portugal: Lessons for creating fair and successful drugs policies”:
“Nenhum dos medos propalados pelos oponentes da descriminalização portuguesa revelou-se real, ao passo que muitos dos benefícios previstos pelos especialistas defensores da descriminalização ocorreram. Enquanto a drogadição e as patologias a ela associadas continuaram a subir nos países da União Europeia, esses problemas foram ou contidos ou enfrentados com resultados em Portugal desde 2001. Em alguns segmentos demográficos chave, o uso de drogas caiu em termos absolutos no quadro discriminatório, mesmo enquanto o uso na União Europeia continuou a aumentar, inclusive naqueles países que continuam a adotar a linha mais dura na criminalização da posse e do uso de drogas”[12].
As mesmas conclusões são expostas na publicação “Política da droga em Portugal: os benefícios da descriminalização do consumo das drogas” (doc.3), onde, em prefácio, o ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso define com precisão a politica mais racional para o enfrentamento do problema: “pessoas que usam drogas mas não causam dano a outros não são criminosos a encarcerar, mas pacientes a tratar”[13].
Isso não significa que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma terá o condão de automaticamente diminuir o consumo ou o tráfico de drogas, uma vez que tais resultados dependem do desenvolvimento de políticas alternativas de orientação e tratamento dos cidadãos usuários.
No entanto, tais dados demonstram a inadequação empírica de legitimar a política repressiva em uma suposta prevenção ao comércio de entorpecentes à custa da liberdade de suas principais vítimas: os usuários.
Da Prevenção de Outros Crimes O argumento de que a criminalização do porte para uso próprio de entorpecentes protege a segurança pública e bens jurídicos individuais como o patrimônio e a vida, em razão da periculosidade do viciado e sua potencialidade de cometimento de delitos em razão da droga — seja para obter recursos para sua aquisição, seja em razão da incapacidade de autocontrole decorrente de seu uso — também não procede em um modelo penal de culpabilidade, baseado no princípio da ofensividade.
Da mesma forma que o consumidor não tem culpabilidade em relação ao traficante, também não a possui em referência aos seus próprios atos futuros, ao menos no momento em que porta ou usa o entorpecente.
Não se pode presumir que o usuário cometerá um delito para obter a droga ou em razão de seu consumo. Tratar-se-ia de um exercício de futurologia, de uma presunção iure et de jure, inadmissível em direito penal. Não parece possível considerar o uso de drogas um ato preparatório punível relacionado ao cometimento de delitos dolosos posteriores, porque não existe uma linha causal necessária e constante, que permita a antecipação da punição.
Vale destacar, sobre o tema, importante passagem da já mencionada decisão da Corte Suprema argentina:
“Que la jurisprudencia internacional también se ha manifestado en contra del ejercicio del poder punitivo del estado en base a la consideración de la mera peligrosidad de las personas. Al respecto se ha señalado que ´La valoración de la peligrosidad del agente implica la apreciación del juzgador acerca de las probabilidades de que el imputado cometa hechos delictuosos en el futuro, es decir, agrega a la imputación por los hechos realizados, la previsión de hechos futuros que probablemente ocurrirán… Sobre ponderar las implicaciones que son evidentes, de este retorno al pasado, absolutamente inaceptable desde la perspectiva de los derechos humanos… (CIDH, Serie C, n.126, caso Fermín Ramirez vvs. Guatemala, sentencia del 20 de junio de 2005)”[14]
Poder-se-ia fundamentar a punição do uso de drogas em um suposto desvalor do comportamento do usuário em se tornar voluntariamente incapaz de autocontrole (espécie de actio libera in causa), em situação propensa ao cometimento de crimes futuros.
Porém, ainda que o Direito Penal admita a punição daquele que voluntariamente se tornou inimputável (CP, artigo 28, II), isso apenas ocorre quando praticado efetivamente um ato criminoso posterior. Assim, se alguém se embriaga e pratica um crime posterior — como lesões corporais — será punido por este, independente de sua capacidade de autocontrole no momento do ato. Mas não haverá sanção criminal pelo ato de se embriagar. Da mesma forma, não se justifica a punição do uso de drogas pela possível prática de crimes posteriores, o que não impede a punição por estes últimos, se cometidos, independente da imputabilidade do agente.
Ademais, se admitidas tais razões para a criminalização do consumo de drogas, imperiosa seria sua extensão para o uso de outras substancias também (ou mais) associadas à lesão de bens jurídicos, como o de álcool, uma vez que as estatísticas revelam sua íntima ligação com crimes dolosos e culposos (por exemplo, 65% dos acidentes de trânsito são causados por motoristas que dirigem sob efeito do álcool)[15].
Por fim, poder-se-ia discutir, nesse contexto, a legitimidade de lançar mão do Direito Penal nos casos de uso público das substâncias em discussão. Nesse caso, a liberdade de ação estaria limitada pela necessidade de proteção diante da limitação do comportamento, em especial por parte de crianças e adolescentes[16]. Mas tal uso do direito penal enfrentaria um problema de justificação, diante do princípio da igualdade (CF, artigo 5º, caput), uma vez que o uso de substâncias/prática de comportamentos tão ou mais prejudiciais à saúde — como o álcool, o tabaco, ou mesmo a prática de esportes perigosos — não tem relevância penal[17].
Tal assertiva não significa autorizar o uso de entorpecentes em público. Pode o estado proibir no âmbito administrativo o consumo de entorpecentes fora do espaço de intimidade do indivíduo, ou restringi-lo a/em determinados lugares, cominando pena de multa ou sanções não penais ao descumprimento de tais regras, como ocorre em Portugal ou na Espanha. Mas a criminalização, mesmo do uso em locais públicos, afeta a isonomia, como já mencionado, e a subsidiariedade, pois a inibição ao consumo pode ser alcançada por meio de políticas menos gravosas já mencionadas, como o combate ao tráfico, ações educativas, vedação de propaganda e proibição administrativa do consumo em locais públicos.
Sabe-se que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma produzida regularmente pelo Poder Legislativo é um ato delicado, e reservado a situações excepcionais, onde exista uma clara incompatibilidade entre o texto legal e as normas magnas.
Mas sabe-se, também, que onde a incongruência se faz evidente — como é o caso em tela — deve o Judiciário afastar a vigência da norma, reconhecendo limites materiais à produção legislativa com o escopo de preservar o sistema político/jurídico desenhado pela Constituição Federal.
Vale destacar que o presente estudo não pretende discutir os efeitos prejudiciais das substâncias entorpecentes, nem minimizar as preocupações de amplos setores da sociedade civil e do governo com os problemas inerentes ao tráfico e ao consumo de drogas.
O objetivo das ponderações é apenas identificar a inconstitucionalidade de uma política de combate ao tráfico de drogas apoiada na criminalização de uma das vítimas de tais organizações, o usuário.
São legítimos os diversos instrumentos e políticas desenvolvidas pelo Poder Público para assegurar a saúde individual e coletiva diante do sério e grave problema das drogas. No entanto, o uso do Direito Penal — última ratio do controle social, destinado aos comportamentos mais graves e agressivos — para coibir comportamentos individuais, praticados na esfera íntima do indivíduo, sem capacidade para afetar, por si, terceiros, atenta contra a dignidade humana, a pluralidade, a intimidade e a isonomia, todos previstos na Constituição Federal (CF, artigos 1º, III, V, e 5º, caput e X).
Como afirmou FRIEDMAN: “as drogas são uma tragédia para os viciados. Mas criminalizá-las converte essa tragédia em um desastre para a sociedade, para usuários e não usuários igualmente” [18].
[1]. MARONNA, Cristiano Àvila. Drogas e consumo pessoal: a ilegitimidade da intervenção penal. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.20, p.4-6. Out.2012.
[2]. RUDOLPHI, Hans Joachin. El fin del derecho penal del Estado y las formas de imputacion juridico-penal. P.95. In SCHUNEMANN. Bernd (coord.). El sistema moderno del derecho penal. 2ª ed. Buenos Aires: IB de F, 2012.
[3]. PALMA, Maria Fernanda. Consumo e tráfico de estupefacientes e Constituição: absorção do ´Direito Penal de Justiça´pelo direito penal secundário? Revista do Ministério Público de Lisboa. Lisboa, v.24, n.96, p.25, out/dez, 2003.
[4]. KANT, Metaphysik der Sitten, §49, EI, Studienausgabe, p.453, apud, ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.Lisboa: Univ. Direito e ciência jurídica, 1993.p.24.
[5]. ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed.Lisboa: Univ. Direito e ciência jurídica, 1993.p.24.
[6]. Drogas e democracia: rumo a uma mudança de paradigma. Declaração da Comissão Latino Americana sobre drogas e democracia (doc.2). Sobre o tema, ver MAGALHÃES, Mariangela. Notas sobre a inidoneidade constitucional da criminalização do porte e do comércio de drogas. In drogas: aspectos penais e criminológicos. Corrd. Miguel Reale Jr. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.98, fls.4.
[7]. War on drugs. Repport of the global commision on drug policy, junho, 2011.
[8]. ARAUJO, Tarso, Almanaque das drogas. São Paulo: Leya, 2012, p.232.
[9]. BOITEUX, Luciana; CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer de; VARGAS, Beatriz; BATISTA, Vanessa Oliveira; PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas. Tráfico de Drogas e Constituição. Pensando o Direito. Ministério da Justiça. Brasilia, n.1, 2009, p.25
[10]. Nesse sentido, GRECO, Luis. Posse de droga, privacidade, autonomia: reflexões a partir da decisão do Tribunal Constitucional argentino sobre a inconstitucionalidade do tipo penal de posse de droga com a finalidade de próprio consumo. Rbccrim, São Paulo, v.18, n.87, nov/dez 2010.
[11]. KINDHAUSER, Urs. La fidelidad al derecho como categoria de la culpabilidade. Rbccrim 72, 2008, p.06 e ss.
[12]. “None of the fears promulgated by opponents of Portuguese decriminalization has come to fruition, thereas many of the benefits predicted by drug policymakers from instituting a decriminalization regime have been realized. While drug addiction, usage, and associated pathologies continue to skyrocket in many EU states, those problems—in virtually every relevant category—have been either contained or measurably improved within Portugal since 2001. In certain key demographic segments, drug usage has decreased in absolute terms in the decriminalization framework, even as usage across the EU continues to increase, including in those states that continue to take the hardest line in criminalizing drug possession and usage.”. GREENWALD, Glenn. Drug decriminalization in Portugal: Lessons for creating fair and successful drugs policies. Washington: Cato Institute, 2009.
[13]. DOMOSTAWSKI, Artur. Trad. Nuno Portugal Capaz. Junho de 2011. Global Drug Policy Program. Open Society Foundations, p.4. (doc.3).
[14]. Recurso de Hecho A. 891. XLIV. Decisão de 25.08.09. p.248 (doc.1).
[15]. Fonte: http://www.antidrogas.com.br/mostraartigo.php?c=897(consultado em 24/01/2013. Nesse sentido, SILVEIRA, Renato de Mello Jorge, Drogas e politica criminal: entre o direito penal do inimigo e o direito penal racional. In drogas: aspectos penais e criminológicos. Corrd. Miguel Reale Jr. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.41.
[16]. SANGUINÉ, Odone. É inconstitucional a incriminação do porte de tóxicos para uso pessoal? Fasciculos de Ciências Penais, Porto Slegre, v.1, n.3, p.64, maio 1988.
[17] Nesse sentido, PEREIRA, Rui. A descriminação do consumo de drogas. In: ANDRADE: Manuel da Costa. Librer discipulorum para Jorge de Figueredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p.1164.
[18]. Na open letter to Bill Bennett. The wall street journal. 07.09.2006, p.20, apud, ARAUJO, Tarso, Almanaque das drogas. São Paulo: Leya, 2012, p.227.
Referências
-
popularIA Gabriel BulhõesAborda temas essenciais da advocacia criminal, como Investigação Defensiva, Cadeia de Custódia, Inteligência Artificial no Direito Penal, Blockchain na preservação de provas, Teoria dos Jogos aplic…Ferramentas IAGabriel Bulhões( 1 )
-
top1004 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 47 )( 19 )
-
Política de drogas no Brasil com Alexandre, Cristiano Maronna e Emílio FigueiredoA aula aborda a política de drogas no Brasil, com destaque para os desdobramentos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização da posse de maconha. Alexandre, Cristiano …Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Cristiano Av…Emilio Figue…( 3 )( 2 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
#287 SUSPENSÃO DE LIMINAR 1581, STF 13/02/2023O episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a suspensão de liminar 1581, trazendo à tona a inviabilidade do uso desse pedido no direito penal. Os professores Aury Lopes Jr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#93 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PANDEMIA COM ALEXANDRE E AURYO episódio aborda a adaptação das audiências de custódia durante a pandemia, destacando a necessidade de alternativas como videoconferência e análise documental, em razão do risco de contaminação n…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#18 PERGUNTAS DOS LEITORESO episódio aborda questões complexas do direito penal, com destaque para a busca domiciliar em casos de tráfico de drogas e a polêmica do flagrante permanente. Os professores discutem a validade do…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#303 | ALEXANDRE MORAIS DA ROSA E CRISTIANO MARONNA ANALISAM A LEI DE DROGASO episódio aborda a análise da Lei de Drogas, com Cristiano Maronna e Alexandre Morais da Rosa discutindo a necessidade de uma perspectiva antiproibicionista na legislação. Eles exploram as implica…Podcast CP I…Alexandre Mo…Cristiano Av…( 0 )livre
-
#176 PATERNALISMO PENAL E PANDEMIA COM JOÃO PAULO ORSINI MARTINELLIO episódio aborda a discussão sobre paternalismo penal e sua relevância em tempos de pandemia, com a participação do professor João Paulo Orsini Martinelli. Os participantes exploram as tensões ent…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre
-
#136 EXISTE EM FERRAJOLI GARANTISMO PENAL INTEGRAL? COM ANA CLAUDIA PINHOO episódio aborda a discussão sobre o garantismo penal integral em relação à obra de Luigi Ferraioli, com a participação de Ana Cláudia Pinho, onde se explora a influência do pensador italiano no c…Podcast Crim…Alexandre Mo…Ana Cláudia …( 1 )( 1 )livre
-
#119 REFORMA DO PROCESSO PENAL E STANDARD PROBATÓRIO COM LUIZ GABRIEL BATISTA NEVESO episódio aborda a reforma do processo penal no Brasil e as experiências de países da América Latina, especialmente o Chile, que adotou um sistema acusatório e oral. Luiz Gabriel Batista Neves dis…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#65 NESTOR E ALEXANDRE FALAM SOBRE SISTEMA ACUSATÓRIO E DIREITO PENAL SIMBÓLICO.O episódio aborda as mudanças trazidas pela Lei 13.964/19, que institui um sistema acusatório no direito penal brasileiro, discutindo seus efeitos e a necessidade de adaptação na prática judicial. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Nestor Eduar…( 2 )( 1 )livre
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23GO32 seguidoresPierpaolo Cruz BottiniAdvogado e professor de direito penal da USP., Expert desde 07/12/2349 Conteúdos no acervo
-
Criptoativos e Lavagem de Dinheiro: Um Panorama Nacional e Internacional Capa comum 1 janeiro 2023O livro aborda a complexa intersecção entre criptoativos e lavagem de dinheiro, apresentando uma análise aprofundada das regulamentações nacionais e internacionais que buscam lidar com esse tema. C…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )( 1 )livre
-
Direito, Mídia e Liberdade de Expressão: Custos da Democracia Capa comum 1 janeiro 2023O livro aborda os contornos da liberdade de expressão no Brasil, incluindo o marco regulatório da comunicação social, garantias constitucionais contra censura e proteção do sigilo de fontes. Além d…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )( 1 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
Lavagem de Dinheiro 5ºedição Capa comum 1 novembro 2022O livro aborda a lavagem de dinheiro na sua 5ª edição, trazendo atualizações essenciais sobre a dinâmica do delito e novos marcos legais. Inclui análises do direito comparado, especialmente as nova…LivrosPierpaolo Cruz Bottini( 1 )livre
-
Sobre a nova lei de lavagem de dinheiroO artigo aborda a nova lei de lavagem de dinheiro e suas implicações no combate ao crime organizado, enfatizando que a eficácia da política de prevenção deve focar no bloqueio do capital ilícito, e…Artigos MigalhasPierpaolo Cruz Bottini( 1 )livre
-
Zaffaroni e a dogmática penalO artigo aborda a análise crítica de Eugenio Raúl Zaffaroni sobre a dogmática penal, ressaltando sua conexão com a realidade social da América Latina. Zaffaroni argumenta que a pena é um fato polít…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
A questão cronológica da lavagem de dinheiroO artigo aborda a questão cronológica da lavagem de dinheiro, discutindo como a prática desse crime se relaciona com infrações penais antecedentes. O autor analisa casos em que a dissimulação de be…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O dolo eventual e a lavagem de dinheiroO artigo aborda a complexidade do dolo eventual em relação à lavagem de dinheiro, especialmente no que diz respeito ao conhecimento do agente sobre a origem ilícita dos bens. Discute-se se é sufici…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
Políticas de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil avaliadas pelo GafiO artigo aborda a avaliação das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil pelo Gafi, destacando o progresso do país desde 2010 e as melhorias na legislação. Apesar do saldo positivo, s…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O direito de não comparecimento às CPIsO artigo aborda a discussão sobre o direito dos indivíduos de não comparecerem às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), destacando a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre essa ques…Artigos MigalhasPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
Dogmática penal e realidade social: uma proposta de aproximação (parte 1)O artigo aborda a relação entre dogmática penal e realidade social, ressaltando como a sistematização das ideias jurídicas muitas vezes ignora desigualdades e exclusões estruturais na aplicação das…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
STF deve fixar critérios objetivos para separar usuários de traficantes de drogasO artigo aborda a iminente decisão do STF sobre a criminalização do uso de drogas, analisando a compatibilidade do artigo 28 da Lei de Drogas com a Constituição. Os autores enfatizam a necessidade …Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
O mistério das joiasO artigo aborda a complexidade da busca pela verdade em processos penais, utilizando a obra “Rashomon” como referência. Explora a investigação em torno de um conjunto de joias que chegaram ao Brasi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.