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Como um delator pode fazer dinheiro negociando o silêncio

O artigo aborda a prática da delação premiada no Brasil, destacando sua evolução para um modelo mercantil, onde delatores podem negociar informações em troca de benefícios processuais e penais. O texto critica a falta de regulamentação legal e a ética envolvida nesse “negócio de delação”, que permite a venda do silêncio e a transformação do indiciamento em lucro. A discussão sugere que o processo penal se tornou um espaço de negociação similar a um mercado, demandando uma análise mais profunda sobre as implicações éticas e sociais dessa dinâmica.

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Em tempo de crise econômica está na moda dizer que é necessário transformar o momento ruim em oportunidade. A lógica é econômica e, tal como se deu em relação ao Furacão Katrina[1], a lógica é do lucro e do custo benefício. A delação premiada é a troca de informações qualificadas e benefícios processuais ou penais pelo acusado e o Estado, na linha do Mercado da Delação.

O procedimento acontece no Brasil sem regulamentação legal, ainda que previsto genericamente em lei o instituto, formando-se um modelo pelo qual o possível delator entrega em ditos “anexos” possíveis informações que possam interessar ao “comprador” da informação, no caso, o Ministério Público. Se ficar interessado na informação, o comprador inicia a negociação sobre as obrigações do vendedor das informações (delator) e sobre os benefícios que terá (redução, mitigação, exclusão da pena, imunidade de familiares, etc.).

O modelo do “negócio delação”, portanto, desliza para o comercial e aí prevalece o tino mercadológico. Aliás, tenho iniciado os alunos do curso de processo penal em técnicas de negociação, dado que o processo penal virou um “grande negócio” para rico, porque sem pudores, brada-se que “delação não é para pobre”. Claro, pobre é chicote e Súmula 231 do STJ. A pena não pode baixar do mínimo pela confissão, mas pode ser reduzida pela delação. E continuamos a sorrir?

Mas o grande negócio da delação é que se o comprador da informação quer analisar o produto antes de fechar o negócio, o delator pode, em algumas hipóteses, selecionar os produtos que irá oferecer e, então, cobrar de possíveis “comparsas” o seu silêncio, ou seja, não colocar os fatos e nomes nos anexos. Dito diretamente: alguém envolvido e na iminência de delatar pode vender o seu silêncio em relação a alguns e, assim, transformar o indiciamento em uma fonte de lucros. Transforma o indiciamento em fonte de geração de lucro.

Esperar um limite ético para quem opera com delação, mesmo que lotado de boas intenções, parece ser próprio de quem habita o mundo da Poliana, do processo penal do contente. O mundo dos negócios é um mundo para quem sabe negociar, do jogo do custo-benefício, cuja ética não prevalece. Alguns personagens já mostraram no passado que jogam muito bem, enquanto outros aparentemente vitoriosos, caíram em novas armadilhas. Mas a vida segue e alguns desistem de sujar as mãos, com medo, excesso de lucro ou porque o negócio de vender informações pode ser muito arriscado[2].

Se o Processo Penal virou um Mercado do Processo Penal talvez seja o caso de estudarmos um pouco mais de microeconomia, negociação e barganha. Recomendo, por fim, o livro de Vinícius Gomes de Vasconcellos (Barganha e Justiça Criminal Negocial. IBCCRIM, 2015) pelo qual podemos entender que a barganha sem limites nos levará à “feira da negociação”, onde tudo se vende por cotação flutuante conforme a “cara do freguês”. E a pergunta é: como explicar para a população uma pena de mais de 10 anos em regime aberto diferenciado domiciliar? Pode tudo? Progressão de regime para casa de praia? Saída temporária para Paris, Nova York?

[1] KLEIN, Naomi. A Doutrina do Choque: a ascensão do capitalismo do desastre. Trad. Vânia Cury. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008; MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar; MORAIS DA ROSA, Alexandre. O Processo Eficiente na Lógica Econômica. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. [2] LOPES JR, Aury: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Processo Penal no Limite. Empório do Direito, 2015.

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