Atuação e julgamento com perspectiva de gênero e raça na advocacia
O artigo aborda a recente Resolução 5 do Conselho Federal da OAB, que institui normas para a atuação e julgamento com perspectiva de gênero e raça na advocacia, destacando a importância de eliminar desigualdades estruturais. As novas diretrizes introduzem obrigações éticas para os advogados e promovem uma conscientização crescente em tribunais sobre esses temas, visando a uma justiça mais equitativa e inclusiva. A norma reforça o compromisso da advocacia com os direitos humanos e a justiça so...

O artigo aborda a Resolução 5/2024 do Conselho Federal da OAB, que insere novos dispositivos no Código de Ética e Disciplina (CED) com foco na promoção de uma atuação da advocacia com perspectiva interseccional de gênero e raça.
O artigo 3º-A destaca que advogados devem afastar estereótipos e preconceitos, enquanto o artigo 55-A determina que os procedimentos na OAB devem observar essa perspectiva em sua tramitação e julgamento, a ser regulamentada pelo Provimento 228, que foi publicado posteriormente. Este provimento especifica como a perspectiva de gênero deve ser aplicada nas atividades dos Tribunais de Ética e Disciplina, embora sua abordagem de raça ainda seja necessária. O documento reflete um compromisso ético da advocacia em eliminar desigualdades históricas, estabelecendo a perspectiva de gênero como política institucional.
O artigo também menciona a importância da capacitação de advogados e julgadores em temas de gênero e raça, com a necessidade de desenvolver cursos e palestras para sensibilizar e informar sobre essa abordagem. Além disso, reforça que a atuação com perspectiva de gênero deve ser uma constante no processo ético-disciplinar, promovendo um acesso mais igualitário à justiça e combatendo discriminações estruturais no sistema jurídico.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Atuação e julgamento com perspectiva de gênero e raça na advocacia" por Alice Bianchini e Camila M. Ricci.
- Resolução 5/2024 da OAB: Alterações no Código de Ética e Disciplina, introduzindo a atuação com perspectiva interseccional de gênero e raça, e as responsabilidades éticas dos advogados.
- Artigo 3º-A do CED: Estabelece a obrigação de atuação com perspectiva interseccional, reafirmando o compromisso da advocacia com os direitos humanos e a eliminação de desigualdades.
- Artigo 55-A do CED: Institui que a tramitação e julgamento dos procedimentos na OAB devem considerar a perspectiva de gênero e raça.
- Provimento 228/2024: Regula a tramitação e o julgamento dos processos disciplinares no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina com foco em gênero e raça, destacando a importância da interseccionalidade.
- Compromisso ético da advocacia: A perspectiva de gênero e raça é uma extensão do compromisso da advocacia com a justiça social e a equidade, já presente em normas anteriores e súmulas.
- Capacitação e formação: A Resolução 5/24 enfatiza a necessidade de cursos e seminários para formar a consciência dos advogados sobre as questões de gênero e raça.
- Implicações do Provimento: O provimento determina como os julgadores devem interpretar as normas e avaliar as evidências, visando desconstruir desigualdades estruturais durante o julgamento.
- Importância da interseccionalidade: Reconhece que o tratamento das desigualdades deve considerar as múltiplas camadas de discriminação que afetam indivíduos, especialmente mulheres negras.
- Prioridade nos processos ético-disciplinares: Introduz a tramitação prioritária e o envolvimento de instituições como a Comissão da Mulher Advogada.
- Protocolos de julgamento: O CNJ elabora protocolos para garantir julgamento imparcial e igualitário, promovendo a abordagem crítica das desigualdades de gênero e raça.
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