
A lógica do estelionato contratual pode ser usada em delações?
O artigo aborda a aplicação da lógica do estelionato contratual no contexto da colaboração premiada, explorando se a natureza dessa colaboração, vista como um negócio jurídico bilateral, permite a análise de sua validade sob essa perspectiva. Os autores discutem a importância da boa-fé e a possibilidade de que manipulações de informações por partes envolvidas possam configurar engano, resultando em acordos desvantajosos. Além disso, destacam a necessidade de mecanismos de controle para garantir a lisura e a validade das negociações realizadas no âmbito do processo penal.
Artigo no Conjur
A perspectiva constitucionalizada do Direito e do Processo penal demanda que a atuação dos órgãos de repressão a ilícitos paute-se pela estrita observância dos parâmetros jurídicos estabelecidos. Mais que apenas um requisito de validade da persecução penal, a violação às formas processuais pode provocar a responsabilização de pessoas que cometeram ilícitos com o objetivo de apurar ou julgar ilícitos.
Em nossa leitura, o aprimoramento dos institutos de coibição de irregularidades e de abusos faz parte de uma necessária evolução das instituições jurídicas. O que alguns autores denominam de accountability, ou seja, a prestação de contas e responsabilização pelos atos dos agentes públicos constitui a base para a construção de Administração da Justiça com matriz republicana. Por outro lado, também esse sistema deve ser construído levando em conta os princípios reitores do Direito penal e as técnicas mais adequadas de redação normativa.
Nesse contexto, voltamos nossa atenção para o instituto da colaboração premiada, ferramenta prevista a partir dos anos 90 em leis esparsas[1], embora sua aplicação em larga escala apenas tenha ocorrido nas últimas grandes operações conjuntas do Ministério Público e da Polícia (e em especial na Lava Jato, com dados apontando que 40% dos réus são colaboradores[2]). Esquecendo por um momento as críticas à colaboração, não seria possível projetar o patamar de resolução de investigações ou de recuperação de ativos recuperados alcançado ao longo da operação. Mesmo não sendo um instrumento novo, há lacunas de aplicação deixadas pelas normas que ainda devem ser superadas pelos tribunais. Para citar um exemplo entre muitos, ficamos com os limites para a fixação de pena[3] (regimes e condições, prazos de cumprimento etc.).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 127483/PR[4], assentou que a natureza jurídica da colaboração premiada é de um negócio jurídico processual personalíssimo[5], regidos pelos postulados de segurança jurídica e de proteção à confiança. Os benefícios jurídicos tornam-se direito subjetivo do colaborador caso as informações que preste sejam consistentes e efetivam para a elucidação de outros crimes.
A concepção de colaboração premiada como negócio jurídico possui desdobramentos, como, por exemplo, a incidência da teoria da autonomia da vontade – e de circunstâncias que reduzem/violam a autonomia – sobre negociação com os agentes da persecução criminal. O debate sobre a validade jurídica da colaboração premiada de pessoas presas ou da lógica de “prender para delatar” ainda precisa ser enfrentada profundamente na academia[6] e nos Tribunais.
Afora todas as possíveis consequências dessa perspectiva, interessa-nos ressaltar um particular, que consiste em uma ponte entre a teoria dos contratos e o Direito penal: o estelionato contratual[7]. Sucintamente, essa categoria designa os casos em que o agente do delito de estelionato induz sua vítima em erro por meio de um contrato, obtendo uma vantagem patrimonial ilícita. O fator preponderante para caracterizar essa modalidade do delito é a existência de um dolo antecedente nas ações de uma das partes contratantes.
A indagação que trazemos é: se a colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico bilateral, pode-se cogitar a incidência analógica da categoria estelionato contratual nas negociações entre imputados e órgãos de Estado?
Pensamos que sim.
A partir do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a colaboração deve ser lida como um pacto cujo objeto é a prestação de informações e documentos pelo investigado/réu, possuindo como contrapartida a atenuação das consequências penais da prática delitiva. Essas tratativas são regidas pela boa-fé objetiva e pelo preceito de legalidade, que rege toda a Administração Pública.
Reflitamos sobre a seguinte situação: há investigados que possuem recursos e meios aptos a induzir em erro a Polícia ou o Ministério Público, levando-os a fornecer benefícios jurídicos apoiados em falsas premissas. A omissão de informação relevante pelo imputado pode configurar um artifício ou ardil perpetrado no curso das tratativas de colaboração premiada. Há um conhecido precedente nos EUA[8], o caso de Lynn DeJac Peters, que foi acusada e condenada injustamente pelo homicídio de sua filha. Nesta situação, os promotores foram induzidos em erro pelo depoimento de Dennis Donohue, ex-namorado de Lynn, que negociou e obteve imunidade dos procuradores ao comprometer-se a testemunhar contra a ex-companheira. No ano de 2007, depois de Lynn cumprir 13 anos de pena, exames de DNA indicaram que o colaborador era o verdadeiro responsável e que Lynn era inocente.
A indução em erro também pode ser cometida pelo agente policial ou membro do Ministério Público, ao blefar ou adulterar determinados aspectos da conjuntura fática, induzindo em erro o candidato a delação. Nesse contexto, o agente do Estado está criando uma condição de desequilíbrio (contratual, se poderia dizer) para formalizar um acordo que não seria fechado sem essa falsa percepção da realidade. Embora tenhamos uma longa estrada para sedimentar os parâmetros de aplicação da colaboração premiada, certamente nosso sistema jurídico não comporta práticas fraudulentas de agentes de Estado, em nome de uma pretensa intensificação da repressão ao crime.
A analogia com o estelionato contratual encaixa-se bem nos dois exemplos: temos o elemento fraudulento (manipulação ou omissão de informações) que provoca engano (representação distorcida da realidade) da contraparte e resulta em uma negociação desvantajosa ou que implique em concessão desproporcional de benefícios processuais.
Nossa ideia é aprimorar utilizar a categoria dogmática estelionato contratual como uma chave de leitura para a prática da colaboração premiada. O objetivo é identificar casos em que os pactos foram celebrados a partir de bases negociais desfavoráveis ou até mesmo ilícitas. Em nossa ótica, o tipo penal do art. 171 não estaria configurado em todas suas circunstâncias elementares para fins de processamento criminal daquele que iludir a contraparte na mesa de acordo de colaboração, em especial o caráter patrimonial da vantagem auferida. Entretanto, entendemos que o conceito jurídico pode auxiliar na revisão de acordos, levando à repactuação ou mesmo à anulação dos termos.
Além disso, em se tratando da conduta de um agente do Estado, a caracterização do elemento subjetivo fraudulento pode levar à punição disciplinar pelo órgão correicional. Atentamos para um ponto importante da lógica da justiça negociada na tradição norte-americana (da qual transplantamos a colaboração premiada): a regulação da atividade acusatória. Um conjunto de diretrizes foi organizada a partir chamada Brady doctrine, conformada pela interpretação que a Suprema Corte dos Estados Unidos conferiu à cláusula de devido processo legal. Esse posicionamento firma um código de conduta que regula especialmente a postura dos acusadores para garantir a paridade de armas em um julgamento.
Na prática judicial norte-americana, quando os acusadores violam seus deveres funcionais na condução de acordos penais (e incidem em prosecutorial misconduct), há diversos dispositivos sancionatórios[9], que preveem desde reprimendas verbais até mesmo a cassação de licença para a prática jurídica junto à respectiva Bar Association. Atentamos que isso não é defesa de impunidade ou de uma suposta revanche dos corruptos: a implementação de mecanismos de controle dos institutos negociais da Justiça Criminal é imprescindível para observância da lisura e respeito à equidade das formas processuais.
[1] Por todos, vale conferir VASCONCELLOS, Vinícius Gomes de. Barganha e Justiça Ciminal Negocial: análise das tendências de expansão dos espaços de consenso no Processo Penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2015. Também: MORAIS DA ROSA, Alexandre; BERMUDEZ, André Luiz. Para entender a delação premiada pela Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2019; MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson; LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Delação Premiada no Limite. Florianópolis: Emais, 2019.
[2] Disponível em https://www.jota.info/justica/lava-jato-curitiba-condenados-delatores-15042019, acesso em setembro de 2019.
[3] DE-LORENZI, Felipe da Costa. A determinação da pena na colaboração premiada: análise da fixação dos benefícios conforme a Lei 12.850/2013 e o Supremo Tribunal Federal. in: Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 155, ano 2019.
[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Habeas corpus nº 127.483/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27 de agosto de 2015.
[5] MORAIS DA ROSA, Alexandre e SANT’ANNA, Raquel Mazzuco. Delação premiada como negócio jurídico: a ausência de coação como requisito de validade. Florianópolis: Emais, 2019.
[6] MORAIS DA ROSA e SANT’ANNA, idem.
[7] TOVO, Antonio. Perfil do estelionato contratual: confiança e boa-fé no limiar das esferas de ilicitude. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2016.
[8] O caso de Lynn DeJac Peters é narrado por João Ozorio de Melo em https://www.conjur.com.br/2015-fev-17/promotores-garantem-imunidade-assassino-testemunhar-inocente, acesso em setembro de 2019.
[9] Dados compilados por esta organização demonstram uma atuação relevante na responsabilização dos acusadores públicos: https://publicintegrity.org/accountability/misconduct-and-punishment/. Acesso em abril de 2019.
Referências
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Alexandre Morais da Rosa e as Inovações no Processo Penal: Ferramentas TecnológicasA palestra aborda as inovações no processo penal e o impacto das ferramentas tecnológicas na prática jurídica. Alexandre Morais da Rosa explora a segurança digital, a utilização de metadados em inv…Imersão Nov 2024Alexandre Morais da Rosa( 6 )( 4 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
top1001 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 67 )( 26 )degustação
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 47 )( 19 )
-
09 – Investigação Defensiva – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a interseção entre a investigação defensiva e a teoria dos jogos no contexto do processo penal, enfatizando a importância da negociação e das decisões judiciais. O palestrante discute…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 28 )( 13 )
-
11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 26 )( 11 )
-
12 – Justiça Negocial – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na atuação defensiva no processo penal, destacando a necessidade de se profissionalizar a estrutura de dados e utilizar ferramentas adequadas de gestão do…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 15 )( 9 )
-
13 – Justiça de Mérito – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a relação entre a teoria dos jogos e o processo penal, discutindo as medidas cautelares e o impacto dessas estratégias na colaboração premiada. O professor menciona como o sistema pri…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 18 )( 8 )
-
15 – Aplicação Estratégica 1 – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos ao processo penal, enfatizando a importância de uma gestão estratégica que considere decisões a curto, médio e longo prazos. Discute-se a necessidade d…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 17 )( 8 )
-
16 – Aplicação Estratégica 2 – Teoria dos Jogos e Processo Penal-A aula aborda a importância da aplicação estratégica no gerenciamento de casos penais, destacando a necessidade de abordagens diferenciadas para diferentes tipos de crimes, como os contra a dignida…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 16 )( 9 )
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 1 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
novidadeA organização criminosa e a Lei de Lavagem de DinheiroO artigo aborda a distinção entre diferentes tipos de crimes cometidos em grupo, como o concurso simples e a organização criminosa, e analisa a ausência de uma definição legal clara sobre essa últi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 0 )livre
-
Sobre o uso do standard probatório no processo penalO artigo aborda a relação entre prova e decisão penal, destacando a importância do standard probatório na definição do grau de confirmação necessário para sentenças condenatórias ou absolutórias. O…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
O júri para além do que vemos nas redes sociaisO artigo aborda a importância do Tribunal do Júri como uma forma de participação democrática no sistema de justiça, ressaltando suas raízes históricas e os desafios enfrentados atualmente. Os autor…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Florianópolis, SC182 seguidoresAlexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Fa…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)1047 Conteúdos no acervo
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 1 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
popular02 – Direito Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão de casos penais, focando na estruturação do conhecimento e na distinção entre dados, informações e conhecimentos. Discute as etapas do processo …Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 57 )( 21 )
-
popular04 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 48 )( 19 )
-
11 – Medidas Cautelares – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da compreensão dos pressupostos da prova no processo penal, principalmente no que diz respeito às provas digitais, sendo essencial para a defesa. Discute-se a legislação…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 26 )( 11 )
-
05 – Metodologia Estratégica – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia estratégica no processo penal, utilizando a teoria dos jogos como uma ferramenta para auxiliar na tomada de decisões. O professor explora como os advogado…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 31 )( 13 )
-
popularIntrodução – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da teoria dos jogos no contexto do processo penal, destacando a gestão estratégica e as principais categorias do tema. O juiz Alexandre Moraes da Rosa apresenta a importân…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 73 )( 23 )degustação
-
top1001 – Introdução a Teoria dos Jogos – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da aplicação da teoria dos jogos na gestão de casos penais, analisando metodologias investigativas e a construção de hipóteses criminais a partir de exemplos práticos. O…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 67 )( 26 )degustação
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 47 )( 19 )
-
Guia do Processo Penal Estratégico de acordo com a Teoria dos Jogos e MCDA-C – Edição 2021O material aborda a aplicação da Teoria dos Jogos e do MCDA-C no Processo Penal Estratégico, fornecendo insights valiosos para otimização da tomada de decisão e estratégias jurídicas. Desenvolvido …Materiais ExclusivosAlexandre Morais da Rosa( 18 )( 8 )
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.