Artigos Conjur – A imprescritibilidade do crime de estupro e o Direito Penal simbólico

O que vamos fazer hoje?

Artigos Conjur

Artigos Conjur || A imprescritibilidade do cr…Plataforma / Conteúdos / Artigos / Conjur
O que vamos fazer hoje?
Perguntar Executar Explorar
Perguntar algoPesquisar conteúdoPesquisar pessoaPesquisar jurisprudênciaPesquisar legislaçãoAnálise ProcessualProdução de PeçasEstratégia de AtuaçãoConteúdo e ComunicaçãoExplorar a plataformaExplorar a comunidadeAcompanhar discussõesAcompanhar notícias
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

A imprescritibilidade do crime de estupro e o Direito Penal simbólico

O artigo aborda a proposta da PEC 64/2016, que visa tornar o crime de estupro imprescritível, analisando suas implicações no sistema penal brasileiro. Os autores discutem como essa medida pode infringir direitos fundamentais, especialmente o da prescrição penal, e enfatizam que, apesar da ampliação do poder punitivo do Estado, a eficácia da norma pode ser contestada se a ação penal permanecer condicionada à representação da vítima. Além disso, a proposta é vista como uma manifestação do Direito Penal simbólico, que não enfrenta de maneira eficaz a violência contra a mulher.

Artigo no Conjur

É necessário que as punições estabelecidas sejam de acordo com os preceitos de um Estado Democrático de Direito e que não contrariem o estabelecido — especificamente no Estado brasileiro — na Constituição da República de 1988. Para isso, existem os princípios fundamentais norteadores de todo o sistema jurídico brasileiro, inclusive limitadores do próprio Estado. O Estado possui o poder-dever de punir, contudo, tal poder não pode ser ilimitado e irrazoável, sob pena de se ferir direitos essenciais do submetido. Assim, o jus puniendi estatal possui limitações, sendo uma delas a prescrição penal, que impede a eternização da possibilidade de, independentemente do momento, instaurar-se persecução penal ou execução de uma sanção penal contra um indivíduo, até mesmo pela perda da capacidade de produção de provas adequadas (acusatórias/defensivas).

Da análise da Constituição da República de 1988, verifica-se que o constituinte originário optou por estabelecer expressamente apenas dois casos de crimes imprescritíveis, quais sejam: crime de racismo e ações de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (artigo 5º, incisos XLII e XLIV, respectivamente). Está clara, portanto, a adoção da regra geral de prescrição para os demais crimes, sendo considerada, mesmo que implicitamente, um direito fundamental do submetido, conferida pelo próprio Estado contra o poder punitivo que lhe é inerente. Sobre os casos de imprescritibilidade descritos e estabelecidos pelo próprio poder constituinte originário, não há como se falar em inconstitucionalidade. No entanto, quando houver movimento do poder constituinte derivado reformador no sentido de estabelecer novas normas (através das propostas de emenda à Constituição), será necessário que se faça um controle acerca de sua constitucionalidade, para que não confronte com princípios fundamentais — cuja base de seu conteúdo é imutável — elencados na Carta Magna.

Para tanto, como limitação ao poder reformador do legislador, a própria CR/88 estabelece condições para que ocorra sua reforma. Desse modo, têm-se as denominadas cláusulas pétreas, estabelecidas no artigo 60, parágrafo 4º de seu texto e, no presente caso, a prescrição encontra-se protegida no inciso IV de referido artigo, que trata dos direitos fundamentais.

A PEC 64/2016 pretende que o crime de estupro se torne imprescritível, o que faz ampliar o espectro punitivo do Estado, conferindo-lhe o direito eterno de punir o indivíduo. No entanto, em consequência disso, acaba por retirar o direito fundamental à prescrição penal, garantia do submetido. Enfatiza-se, ainda, que, nos casos de estupro que se encaixam no artigo 213 do Código Penal, a ação será pública condicionada à representação, exigindo-se a autorização da vítima para que se ingresse com a ação (exceto nos casos que se encaixarem no artigo 217-A do CP, em que a ação será pública incondicionada). Com isso, a vítima deverá, no prazo de seis meses, exercer seu direito de representação, manifestando o interesse na persecução penal contra o indivíduo, sob pena de decadência, isto é, extinção do seu direito de agir. Portanto, de nada adianta o crime ser imprescritível se persistente a regra de ação penal pública condicionada à representação, pois, caso a vítima assim o queira, não haverá punição do agente.

Nesse contexto, tem-se que, ainda que se torne o crime imprescritível, não existirão muitos efeitos práticos caso a vítima não exerça a representação em tempo determinado. Entretanto, pode-se considerar equivocada a possibilidade de se retirar o prazo para representação, transformando a ação em incondicionada, uma vez que apenas a vítima é quem pode decidir se quer reviver todos os momentos na fase de persecução penal.

Logo, pode-se verificar que a PEC 64/2016 finda em abolir o direito fundamental da prescrição, uma vez que estabelece de maneira indefinida a possibilidade de aplicação de pena ao indivíduo a qualquer momento, confrontando com princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a necessidade, proporcionalidade, intervenção mínima e, inclusive, com o determinado no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da CR/88, que impede a deliberação, pelo poder constituinte derivado, acerca de matéria tendenciosa a abolir direitos e garantias individuais — no caso, a própria prescrição penal.

Trata-se no fundo de uma manifestação do Direito Penal simbólico, muito mais como fruto do populismo do que do enfrentamento sério da questão da violência contra a mulher. Imprescritibilidade isolada é desprovida de sentido prático. Há propostas sérias da criminologia feminista[2] que podem ser destacadas e encaminhadas, em propostas mais amplas. A saída simples para uma questão complexa é o Direito Penal simbólico (Juarez Cirino dos Santos).

[1] No ano de 2017, foram registrados 60.018 casos de estupro, representando um crescimento de 8,4% em relação a 2016, conforme dados divulgados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2018, disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/08/FBSP_Anuario_Brasileiro_Seguranca_Publica_Infogr%C3%A1fico_2018.pdf. [2] Sobre o tema, remetemos o leitor às obras Criminologia feminista: novos paradigmas; Criminologia feminista: invisibilidade(s) e crítica ao pensamento criminológico desde uma nova ética; Justiça restaurativa e violência doméstica: Yo no creo en brujas, pero que las hay, las hay…, de Soraia da Rosa Mendes, e O sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher; Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização e Criminologia e feminismo: da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania, de Vera Regina Pereira Andrade.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Alexandre Morais da Rosa || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.