Artigos Conjur – A adrenalina de ganhar cria feitiços e feiticeiros na “lava jato”

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A adrenalina de ganhar cria feitiços e feiticeiros na “lava jato”

O artigo aborda a perspectiva da Criminologia Cultural, enfatizando como crime e controle social são moldados por fatores sociais e emocionais, especialmente na operação “Lava Jato”. Ele analisa o desvio como uma resposta ao tédio e à busca por excitação em um contexto de mesmice, destacando a figura do sujeito emocional, que transita entre o prazer da transgressão e os riscos envolvidos. A discussão sobre a adrenalina, as emoções e a dinâmica do ambiente social revela um entendimento mais profundo sobre a natureza da criminalidade além da lógica da escolha racional comum.

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Vale a pena conhecer novos horizontes. Para a Criminologia Cultural[1], crime e controle social são produtos culturais que demandam abordagem diferenciada, atenta às especificidades da vida em sociedade complexas, desiguais, em que o desvio é compreendido em sua manifestação individual do sujeito em face das pressões e convivências de grupo, desvinculado do modelo da escolha racional, próprio do Direito Penal, em que a culpabilidade consiste, resumidamente (e sujeito às críticas), na possibilidade de ter agido de modo diverso. Em vez de enquadrar a conduta em face da normatividade, procura analisar o contexto cultural em que acontece a ação[2], valorizando o caráter dinâmico (ideia de movimento), em que os significados das condutas ganham sentidos estabelecidos por cada “grupo”, no tempo e no espaço.

No jogo do crime lido pela Criminologia Cultura e, especialmente Ferrell[3], embora se possa falar de sujeito racional, seu protagonismo fica relativizado diante do significado humano e cultural, ou seja, o impacto da conduta no ambiente do sujeito, pelo qual a superação do tédio[4], da exclusão, da mesmice, encontra válvula de escape. Logo, radicaliza-se a noção de “sujeito criminoso”, para além do frio e calculista autor de condutas criminais[5], para um sujeito “carregado de emoções”[6] situado em dado contexto[7].

Coloquemo-nos no lugar de figuras investigadas e investigadores da “lava jato”. Em todos eles, o fator emocional, da descarga de adrenalina que a conduta criminosa proporciona[8] (na realização e no seu combate, usando-se dos mesmos meios), é incompatível com a noção da escolha racional, típica da culpabilidade do senso comum teórico. O sujeito transborda-se em nome da satisfação do vício: adrenalina na veia, vaidade, bom-mocismo e vilania.

A Criminologia Cultural aponta que o tédio, diante das condições da modernidade, nos diz Jeff Ferrel[9] (no Brasil Álvaro Oxley da Rocha[10] e Salo de Carvalho[11], dentre outros), passou a compor a vida cotidiana, fazendo com que o sujeito encontre momentos ilícitos de excitação, ou seja, condutas efêmeras cometidas contra o próprio tédio. Em uma aproximação do processo enquanto jogo (o Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos está no prelo. Sairá em abril), dentre essas condutas, arrisca-se as jogadas processuais ilícitas e as formas de doping processual. Sob esse enfoque, o processo penal assumiria viés de mecanismo de superação do tédio, por meio da prática de jogadas ilícitas, jeitinhos processuais, em que as recompensas de descarga de adrenalina quebrariam o tédio do cotidiano, diante do risco do inesperado.

Podemos denominar, com apoio em Mateus Vieira da Rosa, o “fator Heisenberg” [12], a partir das desventuras do personagem principal da série Breaking Bad[13], justamente pela carga emocional, adrenalina, jogo de poder e dinheiro que as práticas criminalizadas se dão. Ao invés de olharmos a situação do lado de fora, como espectadores, inverter a mirada e perceber as possibilidades da conduta em “primeiro plano”, como se estivéssemos no lugar de Walter White (ou de qualquer um da “lava jato”), na linha defendida por Katz[14], em face da sedução que o crime e o lugar da transgressão operam no nível das emoções e do reconhecimento do “grupo”, principalmente no mundo transformado em mesmice, em tediosas repetições de protocolos, em um mundo com pouco sentido individual, em que a “causa” pode arregimentar.

Surge, então, a figura do “edgework”[15], entendida como o sujeito seduzido por “atividade-limite”, em que o risco se diz calculado, na navalha da lei, com os perigos de se cortar, mas com a recompensa da sensação da descarga de adrenalina. E pode ser um vício, especialmente na perspectiva de superação do tédio de sociedades uniformes[16], em que o sujeito busca fazer a diferença e se autolimitar no risco, não por imposição externa, mas por se autorizar a transpor as barreiras impostas.

Embora a Criminologia Cultural tenha seu foco nos “outsiders”[17], pretendo aproveitar seus pressupostos para compreender as intensas emoções associadas à prática de corrupção e dos jogos processuais, especialmente na assunção de compromissos de grupos, em nome de uma “causa” porque, em ambos os polos, o que está em jogo são os imensos prazeres decorrentes da conduta vitoriosa. Correr o risco de ser descoberto, de manipular os efeitos legais, torna-o viciado por adrenalina, praticante de doping, associado a situações limites em que a excitação é o mote. Dito de outro modo: o objetivo não é a prática do ato ilícito, da jogada arriscada, e sim da sensação que ela proporciona[18].

Mesmo em nome da “causa”, a manipulação do devido processo penal pode transformar o jogador/julgador processual em aparente vencedor, mas obriga-o a passar o resto da vida com medo de que alguém delate suas práticas, apresente escuta unilateral e/ou demonstre a fraude de seu proceder. Alguém sabe o que se fez no processo. E pode contar. O feitiço pode virar contra o feiticeiro, mais dia, menos dia, por conta de um arrependido/oportunista, que pode inventar, também. Não pela punição, mas pela adrenalina e, quem sabe, cinco minutos de fama. Alguns dirão que as condutas são estritamente republicanas. Respeito a opinião. Acredita-se no que se pode. O futuro dirá.

[1] HAYWARD, K.; YOUNG, J. Cultural Criminology: some notes on the script. Theoretical Criminology, vol. 8, n. 3, pp. 259-273, aug., 2004; FERRELL, Jeff; HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock. Cultural Criminology: an invitation. Los Angeles; London: SAGE, 2008; FERRELL, Jeff. Crimes of Style: urban graffiti and the politics of criminality. Boston: Northeastern University Press, 1996. FERRELL, Jeff. Tearing Down the Streets: adventures in urban anarchy. New York: St Martins/Palgrave, 2001. FERRELL, Jeff. Empire of Scrounge: inside the urban underground of dumpster diving, trash picking, and street scavenging. New York: New York University Press, 2006; PRESDEE, Mike. Cultural Criminology and the Carnival of Crime. London; New York: Routledge, 2000; CARVALHO, Salo de. Criminologia cultural, complexidade e as fronteiras de pesquisa nas ciências criminais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Ano 17, n. 81, pp. 45-60, abr./jun., 2009; FERRELL, Jeff et al. Cultural Criminology Unleashead. London: Glasshouse Press, 2004. FERRELL; HAYWARD; YOUNG, 2008.

[2] OXLEY DA ROCHA, Álvaro Filipe. Criminologia Cultural: Contribuições para o estudo do crime e controle da criminalidade no Brasil. IN: Revista de Estudos Criminais, Ano X, n. 45, abril-junho, 2012, p. 43-60.

[3] FERRELL, Jeff. Crimes of Style: urban graffiti and the politics of criminality. Boston: Northeastern University Press, 1996, p. 167.

[4] FERREL, J. Tédio, crime e criminologia: um convite à criminologia cultural. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Ano 18, n. 82, jan./fev., 2010, p. 341: “sintoma de um conjunto maior de problemas contemporâneos relativos ao extermínio da espontaneidade humana, à rotinização da existência e ao enclausuramento da vida humana nos limites das relações de consumo””

[5] ROSA, Mateus Vieira da. Identidade, Significado e Imagem do Desvio: (re)leitura do fenômeno das torcidas organizadas a partir da criminologia cultura. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 25-26: “Fica claro, portanto, que a representação do autor de um crime como um indivíduo racional, frio, calculista e que realiza a ação criminosa pela compreensão de uma simples lógica de custo-benefício não se sustenta. A criminologia cultural apresenta crítica contundente a essa visão, de que se utiliza a teoria da escolha racional (rational choice theory). (…)A essa noção, a criminologia cultural se opõe com o foco na criatividade humana e nas experiências que são geradas e vivenciadas no momento do crime. Ainda, a compreensão da ação criminosa a partir de uma lógica equacional reduz a dimensão humana do indivíduo, e nisso inclui toda a complexidade emocional intrínseca a essa condição, a uma atuação mecânica, quiçá robótica. A criminologia cultural, por outro lado, ocupa-se justamente desse estado emocional ‘carregado’”

[6] FERRELL, Jeff; HAYWARD, Keith; YOUNG, Jock. Cultural Criminology: an invitation. Los Angeles; London: SAGE, 2008, p. 67. Na tradução de Mateus Vieira da Rosa: “É justamente este estado emocional “carregado” que interessa os criminólogos culturais, os quais suspeitam que emoções subjetivas e dinâmicas sócio-culturais texturizadas inspiram muitos crimes, e cada vez mais sob as condições da modernidade recente. Contra a calculadora abstrata, mecanicamente racional, a criminologia cultural contrapõe com o naturalismo do crime em si. A real experiência vivida de cometer um crime, de concluir um ato criminoso, de ser vitimizado pelo crime, tem pouca relação com o árido mundo vislumbrado pelos teóricos da escolha racional. De ato, a descarga de adrenalina do crime, o prazer e pânico envolvidos, são tudo menos exógenos à “equação do crime”. O crime raramente é desinteressante e frequentemente não irrelevante – mas é sempre significante.

[7] ROSA, Mateus Vieira da. Identidade, Significado e Imagem do Desvio: (re)leitura do fenômeno das torcidas organizadas a partir da criminologia cultura. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 26-27.

[8] OXLEY DA ROCHA, Álvaro Filipe. Criminologia Cultural: Contribuições para o estudo do crime e controle da criminalidade no Brasil. IN: Revista de Estudos Criminais, Ano X, n. 45, abril-junho, 2012, p. 51-52: A partir de Jack Katz, afirma Oxley da Rocha: “que o autor estabelece uma distinção entre o que chama de ‘emoções morais’ (humilhação, arrogância, desejo de vingança, indignação, etc.), espreitando no primeiro plano do crime, e ‘condições materiais’ (especialmente gênero, etnicidade e classe social) como antecedentes do crime. (…) Ao contrário, tais crimes surgem no contexto de profundas necessidades emocionais e sensoriais; e é somente pela apreensão dessas profundas sensações que variações nos fatores antecedentes podem ser explicadas”

[9] FERREL, Jeff. Tédio, crime e criminologia: um convite à criminologia cultural. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 82, São Paulo, 2010.

[10] OXLEY DA ROCHA, Álvaro Filipe. Crime, violência e segurança pública como produtos culturais: inovando o debate. Revista dos Tribunais, n. 917, São Paulo, 2012, p. 271-289.

[11] CARVALHO, Salo; PINTO NETO, Moysés; MAYORA, Marcelo; LINCK, José Antônio Gerzson. Criminologia Cultura e Rock. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

[12] ROSA, Mateus Vieira da. Identidade, Significado e Imagem do Desvio: (re)leitura do fenômeno das torcidas organizadas a partir da criminologia cultura. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 23-24: “O exemplo da série Breaking Bad é sintomático dessa leitura: “Walter White acaba de sair do consultório: foi diagnosticado com câncer nos pulmões. Um misto de desespero e agonia tomam conta de si. “O que farei?” “O que será de minha família?” Walter que tem um filho com paralisa cerebral e sua mulher, grávida, espera o segundo. Todos sustentados com seu salário de professor de química que sequer é suficiente para cobrir as despesas da casa. US$ 43.700 anuais. Esse número o persegue. Como um talentoso químico, destinado a faturar milhões, pode ser reduzido a isso? Só isso? O orgulho o corrói. Pobre Walter. Tudo muda quando, numa reunião em família, vê seu cunhado, agente da DEA, ser entrevistado após uma grande apreensão de metanfetamina. Um detalhe, que a todos passa despercebido, prende-lhe a atenção: U$700.000 foram encontrados com os traficantes. “700 mil dólares? É mais do que eu preciso para resolver a vida de minha família antes de morrer!”, ele pensa. Aqui, medo, desespero, agonia, frustração, ganância e orgulho se fundem, e Walter White inicia sua jornada to break bad. No início, pode ter sido pelo dinheiro, mas não mais. A metanfetamina mudou sua vida sem nem ao menos a ter consumido. O negócio agora faz parte de sua identidade. Ele alimenta seus desejos, sua ambição, sua autoestima de tal forma que não é mais possível abandoná-lo. Afinal, seria possível voltar a sua antiga vida? Professor de química em sua insignificante representatividade? Não! “Eu sou o perigo”, ele repete a si mesmo. O velho Walter White se foi. Agora, ele atende por outro nome: Heisenberg. A série americana Breaking Bad, acima representada, serve-nos como apoio para a observação de um importante tema para a criminologia cultural, os detalhes e a sutilezas que envolvem prática de um crime ou ato desviante. Com efeito, a ação transgressiva, como um todo, é permeada por um plexo de emoções e sentimentos, os quais não podem ser deixados de lado se quisermos analisar esse processo em toda sua complexidade. Assim, para assunção do crime como um evento social, em vez de uma categoria analítica secundária; como uma experiência viva e construída socialmente, ao invés de um resíduo estatístico, as suas sutilizas devem ser levadas em consideração.”

[13] BREAKING bad. Criador: Vince Gilligan. Direção: Michelle MacLaren e Michael Slovis. Produtores: Stewart A. Lyons, Sam Catlin, John Shiban, Peter Gould, George Mastras, Thomas Schnauz, Bryan Cranston, Moira Walley-Beckett, Karen Moore e Patty Lin. Intérpretes: Bryan Cranston, Anna Gunn, Aaron Paul, Dean Norris, Betsy Brandt e RJ Mitte. Albuquerque: AMC, 2008-2013, DVD (55min).

[14] KATZ, Jack. The Seductions of Crime: Moral and Sensual Attractions in Doing Evil, New York: Basic Book, 1988.

[15] LYNG, Stephen. Edgework: a social psychological analysis of voluntary risk taking. American Journal of Sociology, n. 4, vol. 95, 1990, p. 851-856; FERRELL, Jeff. The Only Possible Adventure: Edgework and Anarchy. In: LYNG, Stephen (Ed.). Edgework: the sociology of risk-taking. New York; London: Routledge: 2004, p. 75-88. MILOVANIC, Dragan. Edgework: a subjective and structural model of negotiating boundaries. In: LYNG, Stephen (Ed.). Edgework: the sociology of risk-taking. New York; London: Routledge: 2004, p. 51-74.

[16] ROSA, Mateus Vieira da. Identidade, Significado e Imagem do Desvio: (re)leitura do fenômeno das torcidas organizadas a partir da criminologia cultura. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 32: “Ocorre que essas atividades não são bem vistas por uma sociedade tediosa. Nesse contexto, aparente confusão de conceitos e de propósitos exsurge pela explicação dada pelo senso comum às atividades-limite. Em uma dupla confusão, edgeworkers são vistos ou como desajustados, descontrolados, que buscam a autodestruição, colocando em perigo os que estão a sua volta, por meio de suas práticas extremamente arriscadas, imprudentes – common folk –, ou como socialmente instáveis e que viam somente a instauração do caos e da desordem em uma espécie de prazer sádico – authorities. Ambas errôneas visões não compreendem ou dolosamente negligenciam a paixão comum de tais movimentos: o completo vício pela tensão entre arte e abandono, pela dialética caos-controle, pela estranha música audível no momento em que se “abusa da sorte” na confiança da perícia individual. No momento da atividade-limite uma espécie de mágica emerge: você tem que se segurar e se soltar ao mesmo tempo”.

[17] OXLEY DA ROCHA, Álvaro Filipe. Criminologia Cultural: Contribuições para o estudo do crime e controle da criminalidade no Brasil. IN: Revista de Estudos Criminais, Ano X, n. 45, abril-junho, 2012, p. 53: “Por esse ponto de vista, destaca-se que uma das mais importantes preocupações da criminologia cultura é estabelecer em que medida o comportamento desviante ou criminoso desafia, subverte ou resiste aos valores, símbolos e códigos da cultura dominante.”

[18] OXLEY DA ROCHA, Álvaro Filipe. Criminologia Cultural: Contribuições para o estudo do crime e controle da criminalidade no Brasil. IN: Revista de Estudos Criminais, Ano X, n. 45, abril-junho, 2012, p. 52: “A ação-limite está referida à experiência subjetiva que decorre da prática de atividades que contenham riscos pessoais inerentes: essa seria uma forma de ‘ação proposital, baseada no emocional e no visceral’, e na ‘excitação imediata’, que provém da ação arriscada, em si mesma’.”

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