Lei ordinária
Feriados Nacionais
Lei nº 662, de 6 de abril de 1949: declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
São feriados nacionais os dias 1o
de janeiro, 21 de abril, 1o
de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
(Redação dada pela Lei nº 10.607,
de 19.12.2002)
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Só serão permitidas,
nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente
indispensáveis.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os chamados “pontos
facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não
suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida
forense, dos tabeliães e dos cartórios…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g.
dutra
Adroaldo Mesquita da Costa…