Lei ordinária
Exercício da Medicina (Lei do Ato Médico)
Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013: dispõe sobre o exercício da Medicina
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º
O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualque…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procediment…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especific…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art.…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo ún…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação
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Brasília, 10 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos…