Art. 6

Exercício da Medicina (Lei do Ato Médico) · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 13.270/2016.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.270/2016

Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.

(Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-10;12842!art6

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