Artigos Conjur – Bis in idem e antinomia entre Lei Anticorrupção e improbidade

ARTIGO

Bis in idem e antinomia entre Lei Anticorrupção e improbidade

O artigo aborda a aplicação do princípio do *ne bis in idem* aos regimes sancionatórios anticorrupção, especialmente à Lei Anticorrupção e à Lei de Improbidade Administrativa. Analisa a natureza punitiva das sanções, os riscos de sobreposição entre esferas administrativa, civil e penal e a evolução legislativa, jurisprudencial e institucional em favor da coordenação, compensação e segurança jurídica.

22 set. 2026
Bis in idem e antinomia entre Lei Anticorrupção e improbidade
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a multiplicidade de regimes sancionatórios no combate à corrupção e os desafios de coordenação entre a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a legislação de licitações e o sistema penal; a natureza jurídica e a carga materialmente punitiva das sanções administrativas da Lei Anticorrupção, especialmente a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória; a evolução legislativa do rol de sanções da Lei Anticorrupção, incluindo a supressão de penalidades como a declaração de inidoneidade e a proibição administrativa de contratar, bem como a previsão judicial de restrição ao recebimento de incentivos públicos; o acordo de leniência, seus benefícios, sua função de estabilização da situação jurídica da empresa colaboradora e a necessidade de preservação da confiança legítima; o princípio do ne bis in idem ou non bis in idem, entendido como vedação à dupla persecução ou punição pelos mesmos fatos, sujeitos e fundamentos; a incidência desse princípio no Direito Administrativo Sancionador, e não apenas no Direito Penal; o artigo 12, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que determina a observância do non bis in idem na aplicação conjunta das sanções da LIA e da Lei Anticorrupção; o risco de sobreposição punitiva decorrente da independência formal entre diferentes esferas de responsabilização; o princípio da unicidade da atuação estatal, segundo o qual o Estado deve agir de maneira coerente e não pode impor consequências incompatíveis por um mesmo conjunto fático; a identificação dos mesmos fatos como critério central para avaliar a ocorrência de bis in idem; a relativização da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal; a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre persecuções paralelas, decisões de arquivamento, necessidade de fatos novos e existência de acervo probatório independente; a impossibilidade de aplicar sanções autônomas por fatos já abrangidos por acordos de leniência; a extensão de garantias jurídico-penais, como legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem, ao Direito Administrativo Sancionador; os critérios Engel e a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos sobre a natureza punitiva e a gravidade das sanções administrativas; a relação entre identidade fática, segurança jurídica, proporcionalidade, isonomia e legitimidade da atuação estatal; o Tema 1.238 de repercussão geral do STF, relativo à inadmissibilidade de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário em processos administrativos; a cooperação interinstitucional entre CGU, AGU e Ministério Público Federal para evitar sobreposição de sanções e conferir previsibilidade aos acordos de leniência; a Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 e seus mecanismos de compensação para impedir duplo pagamento pelos mesmos ilícitos; a distinção entre sanção punitiva e reparação civil; a necessidade de coordenação entre órgãos estatais, compensação de valores e estabilização da posição jurídica dos colaboradores; a retroatividade de normas ou interpretações mais benéficas relacionadas ao exercício da pretensão punitiva estatal; e a conclusão de que o Estado, considerado como unidade, não pode impor sanções cumulativas, desproporcionais ou contraditórias pelos mesmos fatos, devendo aplicar integralmente o ne bis in idem no sistema de responsabilização administrativa e anticorrupção.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Bis in idem e antinomia entre Lei Anticorrupção e improbidade”, de Georges Abboud e Antonio Gavazzoni.

  • Múltiplos regimes sancionatórios no combate à corrupção: Análise dos desafios decorrentes da coexistência entre a Lei Anticorrupção, a Lei de Improbidade Administrativa, a legislação de licitações e o sistema penal.
  • Status jurídico das sanções da Lei Anticorrupção: Discussão sobre a natureza materialmente punitiva das sanções administrativas previstas na Lei nº 12.846/2013 e sua aptidão para gerar bis in idem.
  • Evolução legislativa da Lei Anticorrupção: Comparação entre o amplo rol de sanções previsto no projeto originário e a versão final da lei, que manteve a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória como sanções administrativas.
  • Sanções administrativas e judiciais: Distinção entre as penalidades aplicáveis administrativamente e a proibição judicial de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e instituições públicas.
  • Acordo de leniência: Exame do instituto previsto no artigo 16 da Lei Anticorrupção, incluindo a possibilidade de redução da multa e de isenção de determinadas sanções como incentivo à colaboração da pessoa jurídica.
  • Risco de sobreposição punitiva: Identificação da possibilidade de uma mesma pessoa jurídica ser sancionada por diferentes órgãos e regimes jurídicos em razão dos mesmos fatos.
  • Artigo 30 da Lei Anticorrupção: Análise da regra que preserva a autonomia dos processos de improbidade e de responsabilização por ilícitos licitatórios, destacando que essa independência deve ser interpretada de forma relativa e coordenada.
  • Princípio da unicidade da atuação estatal: Apresentação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o Estado deve atuar de maneira coerente, evitando consequências jurídicas contraditórias para um mesmo conjunto fático.
  • Identidade dos fatos como critério de coordenação: Discussão sobre a necessidade de comparar fatos, sujeitos e acervos probatórios para verificar a existência de persecuções paralelas ou de dupla punição.
  • Jurisprudência do STF sobre persecuções paralelas: Destaque para precedentes que admitem o exame da relação entre ações penais, ações de improbidade e outros procedimentos quando houver identidade ou sobreposição dos fatos.
  • Eficácia dos acordos de leniência: Abordagem de decisões do STF que afastaram sanções aplicadas por fatos já abrangidos por acordos de leniência celebrados com outros órgãos estatais.
  • Direito Administrativo Sancionador como parte do sistema penal em sentido amplo: Aplicação, nesse campo, de garantias como legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e ne bis in idem.
  • Influência da jurisprudência internacional: Referência aos casos Engel, Grande Stevens e Oztürk, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, para examinar a carga punitiva das sanções administrativas e sua possível natureza penal.
  • Proporcionalidade e segurança jurídica: Análise dos riscos de uma acumulação de sanções que, consideradas em conjunto, produza resultado desproporcional, contraditório ou incompatível com a legitimidade da atuação estatal.
  • Proibição de utilização de provas ilícitas: Relação com o Tema 1.238 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas em processos administrativos.
  • Coordenação interinstitucional nos acordos de leniência: Exame do acordo de cooperação técnica firmado em 2025 entre CGU, AGU e MPF, que prevê a prevenção de sobreposição de medidas sancionatórias pelos mesmos fatos.
  • Compensação de valores pagos: Destaque para o artigo 54 da Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025, que prevê a avaliação da compensação entre valores pagos em acordos, processos administrativos ou judiciais quando houver identidade de sujeitos, fatos e natureza jurídica.
  • Vedação ao duplo pagamento: Demonstração de que o ne bis in idem alcança não apenas a imposição formal de sanções, mas também a exigência de pagamentos duplicados pelos mesmos ilícitos.
  • Proteção da confiança legítima do colaborador: Discussão sobre como novas sanções impostas por órgãos distintos podem comprometer a segurança jurídica, a previsibilidade e o incentivo à celebração de acordos de leniência e colaboração premiada.
  • Retroatividade da norma mais benéfica: Abordagem do entendimento do STF de que garantias relacionadas ao exercício da pretensão punitiva estatal podem alcançar normas penais e processuais mais benéficas.
  • Conclusão sobre a aplicação integral do ne bis in idem: Defesa de que a vedação à dupla punição se aplica ao Direito Administrativo Sancionador e impede a imposição de sanções cumulativas e desproporcionais pelos mesmos fatos, independentemente do órgão estatal responsável.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Georges AbboudMestre, doutor e livre-docente em Direito pela PUC-SP, advogado, professor concursado em processo civil da PUC-SP e de direito processual e constitucional do Mestrado e Doutorado do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa no Distrito Federal. Possui mais de uma década de experiência na advocacia e consultoria em litígios estratégicos e de alta complexidade em direito público e privado. É consultor jurídico, parecerista e \"expert witness\" em direito material e processual em litígios internacionais. Também é autor de mais de uma dezena de livros sobre direito, dentre as quais se destacam “Direito Constitucional Pós-Moderno”, “Ativismo Judicial”, “Pareceres” (atualmente com 3 volumes abrangendo direito privado e público) e “Processo Constitucional Brasileiro”, esse já em sua quinta edição. Membro da comissão de juristas da Câmara dos Deputados para sistematização da legislação sobre o processo constitucional brasileiro. Membro da comissão de juristas do Senado Federal para desenvolvimento do marco normativo da Inteligência Artificial. Atualmente, figura como membro do Conselho Jurídico da FIESP.

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