O STJ reescreveu a tese do Tema 1195, e o marco deixou de ser o processo administrativo
A Terceira Seção acolheu embargos de declaração e trocou a redação da tese. Onde antes bastava já haver processo disciplinar instaurado, agora o que se verifica é se houve inércia do Estado na apuração da falta grave.

Tese de repetitivo não costuma mudar de redação depois de fixada. Esta mudou, e a mudança não é de estilo.
Nas palavras do tribunal: "O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório." EDcl no REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10 de junho de 2026, DJEN de 22 de junho de 2026. Tema 1195.
O que estava escrito antes
A redação anterior, também transcrita na nota, era esta: "O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente."
A diferença está no final. Saiu "desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente". Entrou "desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório".
Por que o próprio tribunal mexeu
Segundo a nota, a tese fixada condicionava a produção de efeitos da falta grave à abertura de um processo administrativo para apurá-la. E essa exigência, se não projetada sobre a viabilidade temporal de efetivamente instaurar o procedimento, podia produzir resultado contrário ao fundamento central do próprio acórdão, que definiu o cometimento da falta, e não a apuração dela, como o marco relevante.
A nota dá o exemplo: uma falta cometida às vésperas do decreto não impediria o benefício apenas porque não houve tempo hábil para formalizar o procedimento apuratório.
O critério trocou de natureza
Nas palavras da nota, substitui-se um critério de natureza formal e objetiva pela verificação da efetividade do Estado no seu dever de apuração.
O que a nota descreve como consequência: se o juízo da execução verificar que o Estado não faltou com diligência, a falta, mesmo ainda em apuração, deve impedir a concessão do benefício, ao menos até que se conclua pela não ocorrência dela. Se constatar inércia injustificada, deve impedir que o apenado seja prejudicado.
O ajuste também respondeu a uma alegada omissão sobre o Tema 941 do STF. A nota registra a distinção: lá o Supremo tratou da forma de reconhecimento de determinadas faltas; aqui o STJ delibera sobre o período em que elas devem ter ocorrido.
A janela em que a redação antiga circulou
Uma consequência de calendário, que não está na nota mas se lê das datas dela e do nosso catálogo.
Segundo o catálogo de temas do acervo, o acórdão originário do Tema 1195 é de 10 de dezembro de 2025. Os embargos que retificaram a tese foram julgados em 10 de junho de 2026, e a retificação só foi noticiada no Informativo em 28 de julho de 2026.
Ou seja: a redação anterior esteve em circulação por cerca de seis meses, e a notícia da troca chegou quase dois meses depois do julgamento.
Onde isso se encaixa no acervo
O terreno é estreito e movimentado ao mesmo tempo. No corpus de 233.140 decisões do STJ que lemos, 16.860 tratam de execução penal, e dentro delas 1.159 discutem falta grave.
A redação anterior esteve em circulação por cerca de seis meses antes de o próprio tribunal retificá-la.
Sobre esta seção
Direito Criminal noticia e mede: o que a corte decidiu, com a tese nas palavras dela, o processo à vista e o link para a fonte oficial. Não interpretamos o alcance da decisão nem recomendamos conduta processual, e isso é escolha declarada, não descuido. A seleção sai de um critério do próprio processo: entram julgados que mudam entendimento, superam precedente, distinguem ou enfrentam questão pela primeira vez.