O STJ afastou um relatório feito com IA generativa da prova penal
A Quinta Turma decidiu que relatório produzido por investigador de polícia com ferramentas de IA generativa não tem confiabilidade epistêmica mínima para servir de prova. É a única decisão de primeira impressão entre as 235 notas do Informativo que lemos.

Prova digital chegou aos autos antes de o processo penal decidir o que fazer com ela. O julgado abaixo é a primeira vez, no recorte do Informativo do STJ que acompanhamos, em que a corte enfrenta diretamente o uso de inteligência artificial generativa na produção de prova.
Nas palavras do próprio tribunal: "O Relatório produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser utilizado como prova no processo penal." Informativo 884, de 14 de abril de 2026. HC 1.059.475-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7 de abril de 2026.
O caso
A imputação era de injúria racial em estádio de futebol, com a ofensa captada por um cinegrafista. Sobre as filmagens houve laudo pericial do Instituto de Criminalística e pareceres técnicos.
Segundo consta da nota, a autoridade policial também acionou o Centro de Inteligência Policial, e o vídeo foi submetido a análise por ferramentas de IA generativa, nominalmente Gemini e Perplexity. O produto dessa análise foi um "Relatório Técnico", e é a admissibilidade dele como prova que estava em discussão.
O que o tribunal NÃO acolheu
Vale registrar por onde a decisão não passou, porque delimita o alcance dela.
A corte não reconheceu ilicitude do relatório, pelo fundamento de que não houve violação de norma de direito penal. Não reconheceu ofensa à cadeia de custódia, porque o que se questionava não era o acautelamento dos vídeos, e sim a análise deles pela ferramenta. E não reconheceu ofensa ao art. 159 do CPP, por entender que não se tratava de perícia, mas de mero documento.
Ou seja, o afastamento não veio por vício formal. Veio pela aptidão do material para servir de prova.
O fundamento: alucinação e a ferramenta errada para o objeto
A nota registra dois motivos.
O primeiro é o risco de alucinação, descrito como a apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. A nota atribui isso ao fato de que a resposta não vem de consulta a bases em tempo real, e sim da estruturação de padrões estatísticos extraídos do treinamento.
O segundo é mais específico do caso, e é o que dá a ele valor além da tese geral: o objeto analisado era o áudio de um vídeo, mas a ferramenta empregada é um modelo de linguagem, que processa texto e não onda sonora. A nota conclui que o instrumento não era adequado para análise fonética.
Havia, no caso, perícia técnica dos vídeos feita pelo Instituto de Criminalística, com conclusão baseada em parâmetros de fonética forense.
Onde isso se encaixa no acervo
Duas medições, para dimensionar.
Esta é a única decisão classificada como primeira impressão entre as 235 notas do Informativo que já passaram pela nossa leitura. Mudança de entendimento e superação aparecem em duas dezenas cada; primeira impressão, uma vez.
E o terreno é movimentado: o acervo tem 21.501 decisões do STJ em que a matéria discutida é prova ilícita. A questão da prova digital não é nova ali. O que é novo é a ferramenta.
A decisão não trata de IA em abstrato. Trata de um relatório específico, produzido com uma ferramenta específica, sobre um objeto que essa ferramenta não processa.
Sobre esta seção
Direito Criminal noticia e mede: o que a corte decidiu, com a tese nas palavras dela, o processo à vista e o link para a fonte oficial. Não interpretamos o alcance da decisão nem recomendamos conduta processual, e isso é escolha declarada, não descuido.
A seleção do que entra vem de um critério do próprio processo: entram julgados que mudam entendimento, superam precedente, distinguem ou enfrentam questão pela primeira vez. Reafirmação e consolidação ficam de fora, porque descrevem o que já era.