Para o STJ, cada mês de DCTF zerada é uma infração autônoma, e não um crime único no ano – Em Pauta

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Para o STJ, cada mês de DCTF zerada é uma infração autônoma, e não um crime único no ano

A Quinta Turma afastou a leitura de que a sonegação de imposto de renda tem configuração anual. Em tributo declarado mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, e cabe continuidade delitiva.

A pergunta parece contábil e é de direito penal: quando o tributo se declara todo mês, o ano inteiro é um crime só ou são doze?

A tese

Nas palavras do tribunal: "No caso de tributos declarados mensalmente, cada período de apuração corresponde a uma infração penal autônoma, sendo possível o reconhecimento da continuidade delitiva." E ainda: "A entrega reiterada de DCTFs e DARFs zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular, evidencia pluralidade de condutas autônomas ligadas a obrigações periódicas, configurando continuidade delitiva." REsp 2.204.207-PE, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6 de maio de 2026, DJEN de 11 de maio de 2026.

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O caso

A ré foi condenada pelo crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por nove vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, mais multa de 12 salários mínimos, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

A conduta descrita na nota: entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais zeradas por doze meses consecutivos, por pessoa jurídica em atividade regular.

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O que o tribunal de origem tinha dito

Que o delito de sonegação de imposto de renda possui configuração anual, e que as informações inverídicas foram prestadas em um único ano-calendário, 2015. Daí crime único, e por consequência a continuidade delitiva afastada.

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Por que o STJ discordou

Segundo a nota, a decisão de origem, ao afastar a continuidade delitiva, desconsiderou a autonomia das condutas realizadas mensalmente e a similitude de condições de lugar, tempo e modo de execução dos ilícitos.

O raciocínio parte do art. 71 do Código Penal, que a nota recorda: há continuidade quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, observadas as condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Se cada período de apuração é uma infração autônoma, a pluralidade existe, e o que estava em jogo deixa de ser a existência de um crime só e passa a ser o regime de concurso aplicável.

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Onde isso se encaixa no acervo

Este é terreno raro. No corpus de 233.140 decisões do STJ que lemos, apenas 295 tratam de crimes tributários e 639 discutem continuidade delitiva. Juntas, as duas matérias não chegam a 0,4% do que a corte decide em matéria criminal.

Raro não quer dizer pequeno: cada uma dessas decisões costuma envolver pena de vários anos e um número de infrações que multiplica a fração de aumento.

O tribunal de origem contou anos. O STJ contou períodos de apuração.

Sobre esta seção

Direito Criminal noticia e mede: o que a corte decidiu, com a tese nas palavras dela, o processo à vista e o link para a fonte oficial. Não interpretamos o alcance da decisão nem recomendamos conduta processual, e isso é escolha declarada, não descuido. A seleção sai de um critério do próprio processo: entram julgados que mudam entendimento, superam precedente, distinguem ou enfrentam questão pela primeira vez.

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