Lei ordinária
Crime de Genocídio
Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 — Crime de Genocídio
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir,
no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
(Vide Lei nº 7.960, de 1989)
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física
ou …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três)
pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
(Vide Lei nº 7.960, de 1989)
Pena: Metade da cominada aos crimes ali
previstos.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Incitar, direta e publicamente
alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:
(Vide Lei nº 7.960, de 1989)
Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º A pena pelo crime de incitação será
a mesma de c…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um
terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou
funcionário público.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços)
das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não
serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º
da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.10.1956
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