

Punitivismo desmedido e ideológico (a posição de jörg stippel)
O artigo aborda a crítica ao punitivismo desmedido na legislação penal, destacando como essa ideologia, longe de resolver a criminalidade, perpetua problemas sociais e viola direitos individuais. A posição de Jörg Stippel é analisada, propondo que a política penal deve priorizar a reintegração social dos presos em vez de apenas buscar punições severas, além de destacar a ineficiência de penas longas na ressocialização. A discussão ressalta a necessidade de um enfoque mais equitativo e reflexivo nas políticas de justiça.
Artigo no Empório do Direito
Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho – 25/02/2015
1. Introdução: a homenagem a Luiz Eduardo Trigo Roncaglio
Quando a notícia chegou ela veio acompanhada de múltiplos sentimentos, mas dois deles – um tanto opostos – logo se impuseram: a tristeza pela perda e a alegria por pensar o amigo lidando com uma vida que aparentemente lhe pressiona menos. A notícia era aquela da aposentadoria do Procurador de Justiça Luiz Eduardo Trigo Roncaglio, amigo de décadas; sempre o mesmo; daqueles ao qual se relata tudo o que se não pode contar a ninguém; e se dá a batizar a primogênita para, pelo gesto, demarcar-se um lugar, daqueles que ocupam tão só os capazes de estarem ali, na quase impossível missão, se sua falta sobrevier. Em definitivo, desde essa visão do mundo e desse modo de pensar, não se faz isso a um amigo qualquer.
A referida tristeza é ligada a razões óbvias. Ele é de tal forma inteligente e querido que poderia ser – se dependesse do mérito – o que quisesse no mundo jurídico; e todos sabem e são testemunhas disso. Entrou no Ministério Público no final de 1980 e nele permaneceu, como um soldado que leva o estandarte, até a aposentadoria. Sempre foi, no exercício do ministério, um exemplo a ser seguido; daqueles que preenchem tantos requisitos para o mister que se confundem com a função, coisa cada vez mais rara nos dias de hoje. A tristeza, portanto, é pela falta; pelo muito que ainda poderia fazer; pelo exemplo que é. Isso, porém, é coisa dos terceiros, daqueles que demandam sempre e sem pensar na dor que, de certo modo, ocupar um lugar traz, mormente porque no jogo do desejo nem sempre se ganha com aquilo que os outros querem, mesmo que seja altamente digno. Estar ali ou não, portanto, não é uma decisão simples. Esse conflito, sabe-se satisfatoriamente, só se resolve de um modo aceitável com a sublimação, algo com frequência impossível; ao contrário, com um ritmo ainda maior se tem um enfado terrível (mesmo que nem sempre se saiba por quê), em geral debitado à falta de condições (pessoais, materiais, temporais, etc). Aqui – é preciso reconhecer e respeitar – cada um sabe de si. O Ministério Público efetivamente democrático e com o cariz constitucional que todos querem, porém, só será viável em maior plenitude quando na sua mais larga extensão todos puderem ocupar – e ocuparem – o lugar que ele, Roncaglio, conquistou, começando pelo equilíbrio…
Por outro lado, a alegria é ver o amigo apostar na possibilidade de reinventar a vida, sem o que o peso dos anos é capaz de fazer da própria vida um enfado. Há, aqui também, a expressão daquela inteligência afinada. Reinventar-se é a face da inteligência guiada pela sensibilidade para consigo; e a crença na possibilidade de fazer do mundo e da vida uma constante fonte de prazer; quiçá, agora, mais de perto regida pela satisfação própria (Lacan diria j’ouissens, isto é, a combinação de jouissance [gozo] mais sens [sentido], por conta do lugar da linguagem) propriamente dita. Quem sabe pela sublime arte de aprender a gozar o imenso prazer das pequenas vitórias; não mais ao final das grandes caminhadas mas daquelas que se vão acumulando pelo caminho e que transformam o dia a dia numa alegria de viver. Os franceses diriam Le goût de l’effort. Se todos são condenados a viver como Sísifo e a decisão transitou em julgado, é inevitável que aprendam o que há de prazer no rolar a grande pedra morro acima, quem sabe se colocando na condição de poder escolher. Eis por que a decisão do Roncaglio tem tudo para ter sido acertada; ele deve se ter colocado em tal condição. Os columbídeos e os solípedes que se cuidem…
2. A grande questão do momento no âmbito criminal (inclusive na reforma do CP): punitivismo desmedido!
O problema da reação penal contra o crime é matéria colocada em pauta desde sempre. Muda, porém, no tempo, o grau da referida reação, o que é marcado pela ideologia da repressão, sempre muito distante daqueles que são os corretos fundamentos, explícitos e implícitos, os quais sempre razoavelmente soube esclarecer a melhor dogmática do direito penal, em geral situada na doutrina.
No atual momento histórico o punitivismo – e seu excesso – tem marcado de tal forma as concepções ligadas ao campo criminal que ele aparece, antes de tudo, como sintoma de algo que se não faz presente nos fundamentos daqueles que o defendem ardorosamente. Como é evidente, falta alguma coisa em outra parte e, para supri-la, aponta-se para soluções que passam pelo punitivismo como panaceia.
A matéria é tão ampla, porém, que não comporta uma análise adequada em um texto no qual há limitação de espaço. Não obstante, alguns pontos são fundamentais e merecem observação, de modo a que se possa encaminhar – pelo menos – a discussão.
A ideologia da repressão não escapa do pensamento mercadológico, neoliberal, que, como se sabe, pretende ser o fundamento epistêmico da vida atual e, em boa medida é (pela força de alguns), embora contra a luta de tantos. Por ele e em larga medida, a ideologia da repressão visa, pelo punitivismo desmedido, ser eficiente (eis o princípio ontológico do modelo) no combate às condutas criminosas e desviantes, aumentando as punições e particularmente as penas em quantidade e qualidade, logo, muitas e maiores punições (se for o caso, penas).
Para tanto, como é elementar, paga-se um preço, em verdade muito alto se em jogo estiverem os postulados democráticos – principalmente aqueles de matriz constitucional – porque, de um lado, é preciso ofuscar direitos e garantias individuais e, de outro, não se tem os resultados pretendidos, o que é desalentador dado corroer a esperança de se ter um futuro melhor justo pelo caminho da realização da Constituição.
Consegue-se o feito, porém, lançando-se mão de imbrogli retóricos, golpes de linguagem que, com frequência, arrebatam os incautos a partir de momentos gerados por situações altamente emotivas, dos quais os maiores exemplos são os crimes tidos como bárbaros, para os quais não se tem qualquer explicação plausível. Ali, no calor dos acontecimentos, os arautos do punitivismo, sempre a serviço de alguma ideologia, incitam os poucos avisados (daquilo que seriam os fundamentos dos direitos e garantias individuais e seus reflexos na sociedade) a pregarem e praticarem – se for o caso – o rompimento da ordem estabelecida, começando por aquela constitucional, sempre em nome de alguma verdade menor e que se dizendo defensora dos interesses coletivos serve, mesmo e tão só, aos interesses de poucos.
Cria-se, assim, um exército de defensores do próprio punitivismo, gente que engorda as pesquisas de opinião a favor da punição desmedida, em geral sem a mínima noção de ser aquela reação reservada, no mais das vezes, tão somente aos estamentos aos quais eles pertencem, em geral aqueles dos menos favorecidos.
Há, por outro lado e a par dos ingênuos, aqueles que sabem o que dizem e fazem, ou seja, têm plena consciência dos meios e dos fins (embora não saibam nada dos seus inconscientes e aí também reside um problema seriíssimo), mas assim atuam em nome de uma adesão irrestrita à ideologia que comungam. Isso se passou com os nazistas – e todos deveriam ter aprendido – e os resultados de suas pregações ainda se fazem notar. Gente desse porte busca sempre comandar a escolha dos sentidos possíveis (e não raro impossíveis) para a vida, com frequência envolvendo outros não tão ingênuos mas que se arriscam pagar pelos resultados em troca de um pouco do gozo deixado pelo aparente estrelato.
Algo do gênero se pode perceber no Projeto do Código Penal (PLS 236/2012), de reforma global. O punitivismo desmedido nele concentrado é de tal forma absurdo que, sozinho, deve inviabilizar, em pouco tempo, a estrutura da execução penal, com as consequências daí decorrentes, dentre elas o efetivo risco do Poder Judiciário não conseguir fazer cumprir suas decisões, o que seria uma lástima porque do ponto de vista do registro simbólico se está diante de um lugar que se não deve conspurcar.
3. Punitivismo desmedido: mas é isso que se quer? É isso que se deve querer (imaginando que se queira resolver o problema da criminalidade)?
Quem imagina que pelo punitivismo desmedido pode resolver alguma coisa não se dá conta que não vai resolver aquilo que aparentemente pretende e nem aquilo que está oculto.
Na primeira aparência, o punitivismo desmedido pretende criar um efeito de intimidação, produzindo medo a partir de punições exacerbadas. Depois – pelo menos no discurso –, quer-se baixar os índices de criminalidade, tudo de modo a se ter paz e tranquilidade por força de uma efetiva segurança pública. Construção do gênero, por evidente, parece obra do surrealismo (sem ofender a André Breton e seus seguidores, por óbvio) porque há, nela, um tal desprezo à lógica da vida e suas refletidas realizações que, de fato, há de duvidar, por vários motivos, de quem a defende.
Ora, o efeito intimidativo da repressão – e particularmente das leis penais – só tem alguma razão de ser quando há, na pessoa, introjeção das regras. E isso se dá desde o nascimento (mas vai até a morte) e particularmente na formação da estrutura do sujeito, por força da vergonha e não do medo. Este, como se sabe, pode – sim – conduzir os laços sociais, mas tão só por um certo período de tempo, como sempre demonstrou a história com o medo da invasão, com o medo do inimigo e assim por diante. Se vier – como de regra vem – desacompanhado da adesão do sujeito (porque lhe não faz questão), pouco efeito tem, como se sabe das sucessivas quedas dos tiranos espalhados pelos tempos e dentre os quais Creonte (de Antígona, de Sófocles) é um modelo eterno para se perceber que há uma Lei para além daquela pessoal ditada por um governante déspota. Por sinal, não fosse assim a pena de morte teria resolvido, por todos os cantos onde se fez como barbárie de rituais infames à civilização, como uma solução definitiva por força de seu efeito intimidativo.
No fundo, o medo verdadeiro e para ser levado a sério não é daqueles que se pretende intimidar e sim da sociedade. Para aqueles, o medo diz muito pouco. Para a sociedade, porém, diz muito, bastando notar como, a partir do neoliberalismo, produziu-se uma indústria economicamente muito forte fundada nele, de carros blindados às chamadas think tanks da área da segurança pública, jóias (falsas) do pensamento neoliberal. Insufla-se o medo e ganha-se milhões com ele. Repressão rigorosa (punitivismo desmedido) e bandidos etiquetados são só os instrumentos que não podem acabar, sob pena da indústria falir. No mais, cada um na sociedade (os cidadãos comuns, se assim se pudesse dizer) deve se virar por si mesmo em face de um Estado mínimo e sem recursos para manter as promessas da modernidade, dentre elas a da segurança pública.
Nesse mar de deficiências, como sabem todos por experiência própria, no qual a regra é a falta, criam-se por jogos de linguagem invencionices cada vez mais apuradas no sentido da repressão desmesurada. Para isso perceber basta pensar em um órgão estatal e se verá a falta como ponto de partida do discurso da (in)eficiência: falta dinheiro, falta servidor, falta material, falta, falta, falta… Trata-se, portanto, de forjar uma impossível compensação.
Ora, partindo-se de premissas falsas e desde logo escondidas as deficiências produzidas pela falta, constroem-se soluções, no campo da segurança pública, que só passam pelo aumento desmedido da punição. É como se ele (o aumento), por si só resolvesse o problema da criminalidade e do desvio, sem mais nada ser preciso. O equívoco é flagrante!
Passados os anos, ninguém mais com a seriedade necessária, os olhos abertos e a razão em ordem consegue não perceber que se trata de um golpe, quiçá um estelionato intelectual. Para tanto basta ter presente que (pelo menos) desde a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 25.07.1990, em face do art. 5º, XLIII, da CR) a ideia do punitivismo desmedido vem imperando e, portanto, já deveria ter produzido o resultado pretendido: o medo dos criminosos e desviantes, de modo a se ter a redução drástica da criminalidade e atos de desvios, tudo de modo a se ter segurança pública em face da paz e tranquilidade. Nada disso, sem embargo do puro discurso, produziu: não se incutiu medo nas referidas pessoas; não se reduziu em nada (antes, aumentou) a criminalidade e os atos de desvio; não se tem segurança pública; não se tem paz e tranquilidade.
Negar tal conclusão é, retoricamente, possível; mas soaria um tanto hipócrita.
Por elementar, se na matriz o que se quer é resolver o problema da criminalidade não cabe mais (pelo menos àqueles que não querem ser enganados) esse discurso da repressão desmesurada, desse punitivismo desmedido, sendo certo que de outros fundamentos é necessário partir. Trata-se, portanto, de arrancar desde uma perspectiva diferente, que respeite à Constituição da República e responda à realidade brasileira, tudo para, pelo menos, ter-se uma chance.
4. A posição de Jörg Stippel (entrevista à Gazeta do Povo de 17.08.2012)
Uma das ironias da vida é que a realidade insiste em se fazer diferente daquilo que a linguagem, começando pelas palavras e as imagens, projeta para ela, por infindáveis motivos. Eis por que se não pode, mesmo em um mundo globalizado, importar sem medida filosofias, teorias e quejandos sem a devida adequação.
Depois da Filosofia da Libertação (para se ficar somente nela) os senhores do mimetismo intelectual do primeiro mundo já deveriam ter aprendido a força da realidade local e, portanto, que o pensamento alienígeno é vital, mas vai usado naquilo que possa produzir os devidos efeitos.
Por conta deste quadro e em face da questão do punitivismo desmedido e suas consequências, faz-se imprescindível, nos dias atuais, um pouco do aprimorado pensamento de Jörg Stippel. Ele expressa a realidade, ou melhor, as conclusões da comparação entre a realidade alemã e brasileira, depois da visita feita pelo professor ao presídio de Foz do Iguaçu.
Alemão de nascimento, Jörg Stippel formou-se em Direito em Münster e doutorou-se na Universidade de Bremen, sendo, hoje, pesquisador do Ludwig Boltzmann Institute of Human Rights, de Viena, onde reside. Entre outras coisas, fez consultoria aos Ministérios da Justiça do Chile e Bolívia. Em julho de 2012 esteve no Brasil participando do Encontro Teuto-brasileiro de Criminologia e Política Criminal, evento realizado em Foz do Iguaçu e promovido pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), no qual concedeu uma entrevista ao jornal Gazeta do Povo, de Curitiba (Caderno de Direito e Justiça. Entrevista. Jörg Stippel. 17/08/2012. Disponível (aqui).
Assim, vale a pena ressaltar alguns pontos da referida entrevista para, a seguir, tecer considerações, embora sejam elas – há de se adiantar – insuficientes.
4.1. Sobre o que se pretende com mais prisão e o aumento das penas:
“Ele diz que a sociedade precisa se perguntar o que pretende com as prisões. ‘Se quer destruir famílias, criar mais delinquentes, a sociedade está bem com as prisões que tem. Mas, se quiser recuperar e reintegrar as pessoas, é preciso fazer alguma coisa’”.
Antes de tudo fica evidente o efeito destrutivo das prisões. O punitivismo desmedido leva à destruição das famílias e fomenta a delinquência. Eis um discurso do qual ninguém duvida, embora grande parte dos adeptos da repressão desmesurada queira, propositadamente ou não, fazer de conta que ele não está presente no cotidiano.
Ao contrário do que se passa hoje, pelo menos no Brasil, a sociedade (e não são só os políticos e governantes) precisa apontar no sentido de ser necessário recuperar e reintegrar as pessoas. Esta questão não é nova e toca à finalidade da pena. Está claro, ademais e há décadas, que o Estado não deve formatar o preso para que seja aquilo que para ele esteja projetado com padrão, antes de tudo em razão da CR e os direitos e garantias individuais. Isso, porém, não significa (como acabou por significar em face dos discursos de falência da recuperação, reintegração e ressocialização) que o Estado não deva fazer nada e, assim, abandonar o preso à sorte, esperando que conquiste um lugar (quase impossível) por conta própria. As prisões, como se sabe, viraram depósitos de presos; e depósitos superlotados. E a falência precitada acabou sendo decretada, por mais paradoxal que possa ser, sem a empresa ter sequer existido. Afinal, no Brasil, nunca (nunca!) se fez nada verdadeiramente sério (ou levado a sério) que se possa dizer ter havido uma concreta tentativa de recuperar os presos. Quem tentou (e foram várias as tentativas louváveis!) colheu só amargura e desilusão, justo porque o que nunca esteve em pauta foi uma concreta política pública a ser realizada. A história deste tema é aquela dos constantes adiamentos, de governo para governo, por falta de verbas. Eis, então, o estado-da-arte.
O problema, não obstante tudo e como sabem todos, é que os presos, na extra-grande maioria deles, voltam – queira-se ou não – ao convívio social. Nesse passo, aquilo que foi abandono antes acaba sendo, depois, contabilizado com reincidência. Algo do gênero poderia ser normal se, antes, como resultado de uma forma de agir (não se deve dizer que seria o resultado de uma política pública porque ela, na prática, não existe!), não fosse asinino. A equação é simples: coloca-se um ladrão qualquer na prisão e se deixa à sorte; de lá ele vai acabar saindo e sem nenhuma condição de sobreviver na vida em sociedade acaba voltando à criminalidade, com larga chance de voltar à prisão. Entre a primeira prisão e a segunda há, pelo menos, um crime, não sendo de se descartar que o ladrão possa se ter transformado em latrocida. Logo, não há a menor possibilidade de se aceitar algo assim como normal, mormente porque na equação o que deve pesar, de forma decisiva, é a vida de um inocente vítima do latrocínio, em geral um cidadão comum, trabalhador, com frequência aquele que impregnado pelo lugar-comum dos discursos dos meios de comunicação defendia o punitivismo desmedido.
A conclusão, como não poderia deixar de ser, é simples: é preciso fazer alguma coisa! 4.2. Sobre o papel da política: “Aqui [no Brasil] parece que a política confia muito mais na utilidade da prisão”.
O verbo (parecer) está bem usado pelo professor alemão e mostra quanto é difícil observar a realidade alheia, não deixando espaço para uma hegeliana universalização, pelo menos na forma que se pretendia.
Ora, no Brasil, não é que a “política confia [ou não] muito mais na utilidade da prisão”; em verdade, os políticos (parece ser deles que ele está falando), com raríssimas exceções, sequer sabem do que se trata; sequer imaginam que a prisão possa ou deva ter alguma utilidade. Neste nível, como é elementar, toca-se o medievo; pratica-se o puro e simples punitur quia peccatum est.
Não admira, por isso, ser simples e desavergonhada a adoção de campanhas políticas fundadas no discurso da repressão desmesurada porque, em certa medida (aquela fixada pelo despudor e ignorância constitucional dos adeptos dos meios de comunicação), é o que se quer ouvir. Eis por que, dentre outras estratégias, precisa-se de cláusulas pétreas na CR pois, não fossem elas, já se teria a pena de morte e, quem sabe (só para se ironizar), já não mais se pagariam tributos.
Infindáveis vezes, não obstante tudo o que se possa dizer sobre a utilidade, já se provou que a prisão é um desastre e, particularmente, na forma como praticada no Brasil. Continua-se, porém, apostando nela para todos os casos e hipóteses, o que é vergonhoso porque, no mínimo, funciona como sintoma da falta de um saber.
4.3. Sobre o lugar do preso em relação à pena recebida:
“O Brasil não vê o preso enquanto cidadão, trata como alguém que perdeu grande parte dos seus direitos. (…) A pena é privativa de liberdade – não se deveria impor outros sofrimentos.”
Aqui, em face da situação subjetiva dos presos, está o básico.
É óbvio (para não dizer que seria inconstitucional se não fosse assim) que se não deve impor outros sofrimentos. Mas, no fundo, é o que se quer: gozar pelo sofrimento do outro! Não basta, então, ser a pena privativa de liberdade (eis o limite constitucional); é preciso, como se pretende erroneamente, agregar um sofrimento extra àquele que teria se despido de seus direitos elementares. Eis o inimigo! Eis o que se tem como visível e invisível na posição de gente como Jakobs e outros corifeus da corrosão da cidadania que, em países periféricos, sequer chegou à plenitude.
Tal discurso, por outro lado, serve sobremaneira para justificar um não fazer. Afinal, algo há de ser dito em relação a tudo aquilo que se deveria fazer para o preso e em relação a ele e não se faz; mas não se diz. E não se diz porque a omissão encontra guarida naquilo que entra na cota do sofrimento extra, ou seja, é como se o cidadão comum achasse uma normalidade tudo que tem acontecido porque é algo que, pelo que se aparenta, não lhe diz respeito. A situação é estranha, mas está dentro do espaço cativo do pensamento mercadológico, neoliberal, a ser analisado a partir do bordão: morreu, morreu, que bom que não fui eu! Em uma sociedade de competição, onde a ética foi consumida, a desgraça alheia é apreciada como fast food e, de fato, importa pouco. O problema é que tal comportamento, refletindo um modo de ser no mundo, não vai atingir só os presos e as prisões (quiçá os pontos mais distantes), para chegar a postos de saúde e hospitais, escolas e universidades, e assim por diante.
De qualquer forma, tudo aquilo que ultrapasse, como conduta, a pena privativa de liberdade, para ser sofrimento, toca à ilegalidade e, em face da legislação, deve merecer controle. Que digam, com urgência, as instâncias legitimadas, porque a situação, em muitos espaços, é motivo de vergonha à nação.
4.4. Sobre a pergunta: “Por que o sistema alemão tem menos detentos?” : “Porque as penas são mais curtas. Na Alemanha, 90% dos presos cumprem penas de até cinco anos.”
Neste passo está o busílis da questão!
Em verdade, no Brasil, só há racionalidade em diminuir as penas, para que sejam cumpridas (já que têm que ser) de uma maneira aceitável.
Há um erro, então, no discurso do punitivismo desmedido; e na estratégia com a qual ele é implantado.
Afinal, quanto mais aumentam as penas em extensão e quantidade, maior é a inviabilidade do sistema carcerário e, assim, cresce o sério problema dos administradores (começando pelas sucessivas equipes do Ministério da Justiça), ou seja, de que se não tem lugar para todos os presos. A consequência é simples: mitiga-se a execução da pena, começando-se por medidas tendentes a acelerar a ampliação da evolução da progressão do regime de cumprimento dela. Isso, porém, impõe-se como uma necessidade inarredável e, diante das circunstâncias é, de fato, o que deve ser feito. Claudica, não obstante, a pena em si e todo o discurso que a ela buscava dar alguma sustentação. É, portanto, como se fosse uma compensação: de um lado aumentam-se as penas sem medida e proporção (no fundo, sem a devida razão) e, de outro, tem-se que mitigar a execução quando ela se coloca na prática, como realidade. Trata-se de um jogo sem fim e que tem produzido uma névoa sobre aquilo que, em verdade, deve importar, ou seja, a quantidade adequada em face da realidade, tudo de modo a se partir da proporcionalidade, hoje perdida em face do pouco caso para com o bem jurídico tutelado.
Fez-se um tempo, então, no qual é necessário repensar o conjunto dos crimes e das penas, buscando-se a melhor adequação. Para tanto, deve-se arregimentar os penalistas aos quais o epíteto notório saber não seja colocado em causa e, assim, pessoas que possam responder pelo interesse público sem deixar a desejar. Gente assim, de regra, não se afina com o discurso dos senhores do poder porque não cede à tentação de vilipendiar à CR; mas sabe o sentido correto e possível. Em um país que pretende ser democrático, escolhas do gênero partem do mérito; e têm dado resultado.
4.5. Sobre a receita (como uma saída também para o Brasil):
“É preciso deixar a cadeia para crimes mais graves e individualizar a pena. Aqui todos os presos recebem o mesmo tratamento. Na Alemanha, existe o que chamamos de plano individual para o tratamento, ou seja, se faz um tipo de contrato. (…) Assim, sabe o que o espera. Isso também evita decepções e violência. Tudo é um pouco mais previsível e não é tão arbitrário. (…) Na Alemanha, não é tão complicado planificar a execução porque as penas são mais curtas. Você pode planejar uma pena de dois, quatro anos, mas como se planeja dez, quinze, vinte anos? Então é preciso ter penas mais curtas com um enfoque assistencial e não repressivo para que seja possível ressocializar. Aqui o enfoque é meramente repressivo.”
Por evidente que a receita não pode ser só essa; e nem era, por certo, a pretensão do professor alemão. No que aqui está proposto, porém, esboça-se uma saída; e ela deveria ser levada a sério porque composta por elementos que se não pode deixar de lado.
Dois, então, parecem ser os pontos centrais: primeiro: faz-se mister se ter penas (mais) curtas e para os crimes mais graves; segundo: deve-se ter o cumprimento da pena planificado e com um compromisso.
Aqui está, depois de um largo período de nevoeiro, uma claridade. Quanto à redução das penas (e para os crimes mais graves porque os menos graves devem ser descriminalizados ou receber penas alternativas), a fim de que sejam curtas, a matéria é complexa, mas há de ser entendida, dentre outras coisas, em face da necessidade de serem cumpridas.
Hoje, em verdade, não se cumpre a pena imposta em face da progressão de regime e, assim, tem-se – como antes referido – uma necessária compensação com o aumento desmedido delas. A situação, porém, é periclitante e, se de um lado, o número de presos aumenta em uma progressão quase geométrica, por outro cada vez mais não se tem garantido o mínimo necessário àquilo que poderia ser tomado como dignidade humana. Não é de estranhar, assim, que se esteja fomentando o nascimento, dentro dos presídios, de proto-organizações tendentes a agir em nome dos presidiários, inclusive politicamente, com todas as consequências que se possa imaginar.
As penas altas, desde este ponto de vista e na forma como vêm sendo executadas no Brasil são, inequivocamente, um erro acachapante.
E ele – o erro – fica muito claro quando se mergulha só um pouco na forma como se executam as penas, deixando o sujeito preso à própria sorte. Se assim é, nenhuma possibilidade se tem de individualizar a pena, ou seja, fazer um plano individual para o tratamento, como se fosse um tipo de contrato, no dizer do professor alemão.
Ora, nesta quadra da história ninguém deveria duvidar que o resgate de uma pessoa presa só se dá pelo envolvimento espontâneo do sujeito na direção de sua conquista. Por isso que sem empenhar o sujeito a pena é tão só o patrocínio do gozo pelo sofrimento do outro.
Se assim é – e é mesmo! – faz-se imprescindível criar as condições para que o precitado envolvimento espontâneo do sujeito se dê, de modo tal a que para ele seja um compromisso a ser cumprido e a partir do qual possa conquistar um outro lugar.
Isso começa, como é óbvio, por se manter viva a esperança, tudo ao contrário do que hoje se tem feito. Depois, ao preso que mantém a esperança viva (de que pode ter o seu lugar se fizer a sua parte), há de se reconhecer ter capacidade para tanto (eis a individualização necessária) e, se cumprir, de fato, a sua parte, ter a certeza de que, em contrapartida, vai-se cumprir a promessa, a qual deverá ser cumprida.
4.6. Sobre a pressão da opinião pública para tratar os presos com dureza: “Isso acontece em todos os países. É um populismo penal usado pelos partidos de direita para fazer política. É preciso usar argumentos da academia que digam o contrário, ou seja, mais penas produzem mais sofrimentos, mais gastos e mais delinquência.”
Mais uma vez Jörg Stippel é preciso. Aqui está um pouco da receita para se negar por completo o punitivismo desmedido e, com ele, esse projeto de CP que está em gestação e o adota.
Afinal, vai-se produzindo 1º, mais sofrimento, com resultados difíceis de curar porque o abandono deixa sequelas que, em geral, não cicatrizam; 2º, economicamente é um desastre (e isso pode convencer aos neoliberais porque se tem gastos e não lucros) e tende a piorar e 3º, ao invés de reprimir, fomenta a criminalidade o que, por si só, contradiz o discurso da repressão desmesurada.
Os três pontos, como se viu, no Brasil de hoje, tocam pouco a opinião pública, dado que todos colocam-se na contramão da ideologia da repressão, salvo se forem domesticados como, em geral, tem acontecido. Eles servem, sobremaneira, para armar o discurso de modo a contradizer a tendência, o que já é um primeiro passo.
__________________________________________________________________________________________________________________
O presente texto está baseado na articulação do autor que deu base à conferência proferida no Seminário Crítico Reforma Penal em Debate, Academia Judicial, Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC, Florianópolis, 10/05/13.
__________________________________________________________________________________________________________________
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho é Professor Titular de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR), Mestre (UFPR); Doutor (Universidade de Roma “La Sapienza”). Coordenador do Núcleo de Direito e Psicanálise do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPR. Chefe do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da UFPR. Advogado. Procurador do Estado do Paraná. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.
__________________________________________________________________________________________________________________
Imagem Ilustrativa do Post: Super Hot // Foto de: Paul // Sem alterações Disponível em: http://www.flickr.com/photos/52530340@N08/9616934444 Licença de uso disponível em: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr…Ferramentas IA( 0 )
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,…Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Dignidade SexualResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Dignidade Sexual, abrangendo temas como estupro de vulnerável, exploração sexual, rufianismo, abolitio criminis, prisão preventiva, consentimento i…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a VidaResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Vida, abrangendo temas como homicídio qualificado, tentativa de homicídio, prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, dosimetria da p…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra o PatrimônioResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra o Patrimônio, abrangendo temas como furto qualificado, estelionato, apropriação indébita previdenciária, crime impossível, dosimetria da pena, prisão…Ferramentas IA( 0 )
-
#283 NÃO USAR MÁSCARA CONFIGURA CRIME?O episódio aborda a análise de uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a punição a um indivíduo que se recusou a usar máscara durante a pandemia. Alexandre Morais da Rosa e Aury …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#278 CHAMAR O ACUSADO DE ANIMAL ANULA O JULGAMENTO CRIMINALO episódio aborda o julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, em que o uso de termos depreciativos pelo revisor sobre o acusado de crime sexual — chamando-o de “animal” — resultou na anulação do…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#272 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a audiência de custódia, um mecanismo essencial para garantir a liberdade e os direitos fundamentais do preso, discutindo sua função e importância no sistema jurídico brasileiro. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 4 )( 2 )livre
-
#268 PRISÃO PREVENTIVA. O PEDIDO VINCULA? STJ HC 145.225O episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 145.225, discutindo a validade da prisão preventiva de ofício no contexto da Lei Maria da Penha. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#266 PRISÃO TEMPORÁRIA E A DECISÃO DO STFO episódio aborda a recente decisão do STF que redefine os limites da prisão temporária, destacando a necessidade de essenciais requisitos, como a imprescindibilidade para as investigações e a part…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#237 PRISÃO DE ROBERTO DIAS NA CPIO episódio aborda a prisão em flagrante de Roberto Dias durante a CPI, discutindo a legalidade da ação e a complexidade do crime de falso testemunho. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/2345 seguidoresJacinto Nelson de Miranda CoutinhoProfessor Titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (aposentado). Prof…, Expert desde 07/12/23106 Conteúdos no acervo
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 12 )( 9 )
-
#115 HOMENAGEM AO PROF. FRANCO CORDERO, POR JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHOO episódio aborda a vida e legados do Professor Franco Cordeiro, uma figura icônica no campo do direito processual penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho narra suas experiências e interações com…Podcast Criminal PlayerJacinto Coutinho( 1 )( 1 )livre
-
#198 O CASO DO ADVOGADO QUE CRITICA O ÓRGÃO COM JACINTO COUTINHOO episódio aborda a interpelação judicial contra o advogado Jefferson de Carvalho Gomes, promovida por membros do Ministério Público do Rio de Janeiro, que levantam questões sobre calúnia e legitim…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes JrJacinto Cout…( 1 )( 1 )livre
-
Do mugido de são Tomás de Aquino à minissérie ‘Adolescência’: do bullying escolarO artigo aborda a problemática do bullying escolar, utilizando exemplos históricos e contemporâneos, como a minissérie “Adolescência”, para ressaltar a gravidade do tema nas escolas atuais. Discute…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Júri inglês e jurados: de testemunhas a julgadores desinformadosO artigo aborda a evolução do júri inglês, destacando a transição de jurados como testemunhas de fatos para julgadores que devem ser desinformados sobre os eventos a serem julgados. A partir de prá…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
-
O processo penal acusatório entre o Brasil e a Itália (parte 1)O artigo aborda as influências recíprocas entre os modelos de processo penal do Brasil e da Itália, enfatizando como o Brasil imitou o Código Rocco durante o período autoritário, mas gradualmente s…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 1 )livre
-
Temas de Processo Penal Capa comum 31 maio 2022O livro aborda reflexões profundas sobre os principais temas do Processo Penal, apresentando uma análise crítica que dialoga com obras de autores renomados e admirados na área. O autor, Jacinto Nel…LivrosJacinto Coutinho( 1 )( 1 )livre
-
O processo penal acusatório entre o Brasil e a Itália (parte 2)O artigo aborda a análise comparativa do processo penal acusatório entre Brasil e Itália, destacando a influência da doutrina italiana no sistema jurídico brasileiro e as limitações do modelo inqui…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 2 )( 1 )livre
-
#63 JACINTO COUTINHO E ALEXANDRE: ESTRUTURA ACUSATÓRIA NA REFORMA DO CPPO episódio aborda a reforma do Código de Processo Penal (CPP) e a transição para um sistema acusatório no Brasil, com a presença de Jacinto Coutinho. Os participantes discutem a importância de conc…Podcast Crim…Alexandre Mo…Jacinto Cout…( 1 )livre
-
Em alegações finais o mp não pede, só opina? resposta ao professor afrânio silva jardim.O artigo aborda a discussão sobre a atuação do Ministério Público (MP) nas alegações finais, contestando a afirmação do professor Afrânio Silva Jardim de que o MP apenas opina e não faz pedidos. Os…Artigos Empó…Jacinto Cout…Marcio Berti( 0 )livre
-
Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: o Sistema Acusatório e a Reforma do CPP no Brasil e na América Latina (Volume 3) Capa comum 1 novembro 2017O livro aborda a análise crítica da mentalidade inquisitória no contexto do processo penal brasileiro, ressaltando a tensão entre o sistema acusatório e as urgências de reforma no Código de Process…LivrosJacinto CoutinhoLeonardo Costa de Paula( 1 )( 1 )livre
-
#178 HOMENAGEM A FRANCO CORDERO, POR JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHOO episódio aborda a homenagem a Franco Cordeiro, ícone do direito processual penal, destacando seu impacto na transição do sistema inquisitório para o acusatório. Os palestrantes discutem temas cen…Podcast Criminal PlayerJacinto Coutinho( 1 )livre
-
As últimas CPIs só foram eficazes para minar a democraciaO artigo aborda a transformação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) em ferramentas de espetáculo político, levando à desvalorização da justiça e da cidadania. Os autores discutem como e…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 1 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.