Artigos Empório do Direito – Resenha do livro “a sogra como fonte do direito: o inconsciente dos julgadores no direito” de paulo ferrareze filho

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Resenha do livro “a sogra como fonte do direito: o inconsciente dos julgadores no direito” de paulo ferrareze filho

O artigo aborda a obra de Paulo Ferrareze Filho que investiga como o inconsciente dos julgadores influencia suas decisões no direito, desafiando a ideia de que as decisões são puramente racionais. Com uma abordagem transdisciplinar que une psicologia analítica e filosofia da linguagem, o autor discute fatores históricos e preconcepções que afetam o julgamento, procurando entender a falta de uniformidade nas decisões judiciais. A leitura contribui para uma nova perspectiva sobre a função e a consciência dos julgadores, destacando a importância da auto-reflexão no processo decisório.

Artigo no Empório do Direito

Por Paulo Silas Taporosky Filho – 10/12/2015

Como funciona o processo de decisão dos julgadores no direito? É possível adotar uma postura puramente racional quando do ato de decidir? Quais são os fatores, externos e internos, que influenciam direta ou indiretamente os julgadores?

Pautando-se principalmente nas propostas de Jung, Nietzsche, Heiddeger e Gadamer, Paulo Ferrareze Filho expõe diversos fatores presentes no inconsciente dos julgadores quando do ato da decisão no direito. O direito por si só, como dogmática autojustificante, não dá conta de abarcar todos os problemas e demais questões presentes no processo de decisão. Daí a transdisciplinaridade exposta pelo autor, sedimentando o seu escrito na psicologia analítica e na filosofia da linguagem. Assim, numa leitura em conjunto de tais saberes, uma melhor compreensão de todas as influências que se fazem presentes do ato de decisão dos julgadores é fornecida ao leitor.

O título da obra, como pontua o próprio autor, não a explica, assim como a obra não explica o título. A questão lançada é sobre quais seriam os motivos de existirem no ramo do direito as mais diversas e variadas decisões sobre fatos e questões semelhantes, quando se tem o mesmo objeto (direito) disponível aos julgadores. O que explicaria tamanha falta de coerência ou uniformidade nas decisões sobre casos idênticos? O autor busca as respostas no inconsciente dos julgadores, tendo Jung como o pensador balizador de tal pesquisa.

A opção feita pelo autor no trilhar pela psicologia analítica (Jung) ao invés da psicanálise (Freud) é explicada nas primeiras páginas da obra. Dado o rigor excessivo na cientificidade da psicanálise freudiana, o que acaba, na visão do autor, por dogmatizar o (não) saber do inconsciente e ignorar fatores relevantes, a opção se dá em Jung, cujo pensador realizou abordagens sobre o inconsciente num nível mais acessível (leia-se aqui com mais “pontos de acesso” disponíveis ao investigador, já que o rigor científico em excesso afastaria uma análise mais abrangente e aberta).

Não obstante, a hermenêutica também ganha roupagem aplicada na análise do autor, tendo Heidegger e Gadamer como os principais pensadores e responsáveis pelo giro linguístico na filosofia, de modo que o autor expõe questões sobre os níveis de pré-compreensão e a virada “sujeito-objeto” para “sujeito-sujeito”, terminologias estas próprias da filosofia da linguagem. Assim, o autor acaba por mesclar a filosofia da linguagem e a abordagem do inconsciente pela psicologia analítica para estudar e demonstrar as influências que se fazem presentes nos julgadores. O julgador não está vinculado unicamente à normatividade, cuja dificuldade em tal sentido é superada no escrito. A partir daí, aplicando as mencionadas noções hermenêuticas e psicológicas, questiona o autor como poderiam tais questões auxiliar o Direito e o julgador em sua atividade judicante. A conclusão se dá em observar a Constituição justamente como o resultado de um processo de consciência coletiva histórica, definindo o autor a Constituição como “o arquétipo por excelência do Direito”, arrematando ainda ao pontuar que “pensar o Direito pela psicologia é reinventar as razões da venda da emblemática deusa Themis: não mais para que não se deixe influenciar pelas partes, mas que a use como forma de virar os olhos para sua própria interioridade e, assim, encontrar o outro-eu que cochila dentro de si mesmo”.

Dividido em quatro partes, além da apresentação e das considerações finais, o livro inicia pontuando “o condicionamento do julgador à estrutura prévia de sentido”, onde se apresentam primeiras pontuações sobre o inconsciente e as pré-compreensões. No segundo capítulo o autor expõe “a psicologia analítica nos trilhos da inconsciência histórica do julgador”, onde há a distinção dos métodos de Freud e Jung na abordagem do inconsciente, explanando também sobre os conceitos de arquétipo e de inconsciente coletivo, concluindo com uma tentativa de aproximação do processo de individuação de Jung com o dasein de Heidegger. No capítulo três o autor expõe sobre os “resíduos do sujeito moderno, a vontade de poder e a aurea mediocritas dos julgadores”, onde constrói o arquétipo do julgador na prestação jurisdicional, bem como lança comentários sobre a vontade de poder (Nietzsche) presente nos julgadores. O quarto capítulo lança “reflexões sobre os obstáculos do inconsciente no direito”, no qual o autor clama por uma psicologia (e filosofia) no direito ao demonstrar a problemática de vincular o julgador puramente à normatividade.

É uma obra bastante interessante. A transdisciplinaridade se encontra constantemente presente em todo livro. Para além de uma dogmática reclusa pelo rigorismo formal excessivo, a busca do autor por respostas sobre o processo de tomada de decisão pelos julgadores é feita com louvor.

Assim sigamos!

. Paulo Silas Taporosky Filho é advogado, especialista em Ciências Penais, pós-graduando em Direito Processual Penal, pós-graduando em Filosofia e membro da Comissão dos Advogados Iniciantes da OAB/PR. E-mail: [email protected] .

Imagem Ilustrativa do Post: Capa do livro “A Sogra como Fonte do Direito: O Inconsciente dos Julgadores no Direito”

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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