Lei nova 13.245/16: saiba quando, onde e como o advogado deve ter vista da investigação preliminar
O artigo aborda a recente Lei nº 13.245/16, que amplia os direitos dos advogados em relação ao acesso a informações durante investigações, permitindo que eles consultem autos de diversas instituições, não apenas policiais, sem necessidade de procuração. A lei garante que o advogado pode acessar todos os procedimentos investigatórios, incluindo os que não são de natureza criminal, e estabelece penalidades para autoridades que restringirem esse acesso de forma indevida. Além disso, a nova redaç...

O artigo aborda a Lei nº 13.245/16, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente o artigo que garante ao advogado o direito de acesso a autos de investigação, independentemente de procuração.
Discute a ampliação desse direito, que agora inclui não apenas investigações policiais, mas quaisquer procedimentos investigatórios em outras instituições, como o Ministério Público e Tribunais de Contas. O texto também menciona a importância da exibição dos autos em meio digital e a necessidade de que as restrições ao acesso sejam devidamente justificadas, especialmente em diligências em andamento.
Além disso, ressalta a responsabilidade de autoridades que impedem o acesso ao advogado e define que a presença do advogado durante o interrogatório é crucial, pois a ausência pode levar à nulidade dos atos. Por fim, o artigo critica vestígios do sistema inquisitório e defende a transparência no processo penal, garantindo um tratamento igualitário entre a defesa e a acusação.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Lei nova 13.245/16: saiba quando, onde e como o advogado deve ter vista da investigação preliminar" por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa.
- Direito de acesso: Explicação sobre a alteração do art. 7º da Lei nº 8.906/94, garantindo o direito do advogado de ter acesso a qualquer investigação, incluindo órgãos como o Ministério Público e Tribunais de Contas.
- Dispensa de procuração: Discussão sobre a desnecessidade de apresentação de procuração em determinadas situações, com ressalvas em casos de sigilo e dúvida sobre o interesse em atuar na defesa.
- Formas de cópia: Previsão de que a cópia das peças e do apontamento pode ser feita em meio digital, acompanhando a evolução tecnológica.
- Limitação de acesso a diligências: Delimitação do acesso do advogado às provas relacionadas a diligências em andamento, com ênfase na necessidade de justificação pela autoridade competente.
- Responsabilização pela violação dos direitos: Sanções para autoridades que negarem o acesso ou fornecimento incompleto dos autos ao advogado, conforme a Lei nº 4.898/65.
- Assistência durante investigações: Prerrogativas do advogado de assistir seus clientes durante investigações, inclusive a possibilidade de apresentar perguntas e razões, com consequências para a validade do ato caso não haja assistência.
- Afastamento do sistema inquisitório: Reflexão sobre a necessidade de eliminar vestígios do sistema inquisitório na legislação atual e a importância do equilíbrio entre acusação e defesa.
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