
Artigos Empório do Direito
Sobre salsichas, processo penal e papos de botequim
Artigo
Artigos no Empório do Direito
Sobre salsichas, processo penal e papos de botequim
O artigo aborda a relação promíscua entre membros do Ministério Público e Juízes, questionando a legitimidade do sistema de justiça penal brasileiro e revelando diálogos que evidenciam conluio entre acusação e defesa. Utilizando a metáfora das salsichas, o autor critica a falta de transparência nos processos e a influência da elite no acesso à justiça, refletindo sobre a necessidade de uma reforma que garanta um sistema mais democrático e respeitador dos direitos fundamentais.
Artigo no Empório do Direito
A imprensa brasileira revelou ao Brasil, na verdade, o que já sabíamos. A questão é que não havia uma exibição clara daquilo que já era do nosso conhecimento, ainda que tal demonstração seja fruto de uma prova obtida de maneira ilícita e, portanto, inservível para inculpar alguém, seja do ponto de vista criminal, seja na seara disciplinar.
Afinal de contas, desde quando essa promiscuidade, agora revelada, entre membros do Ministério Público e Juízes era desconhecida por nós que atuamos na área criminal? Ou não sabíamos que por entre as entranhas do Sistema de Justiça Criminal havia aqueles acertos, tramando-se contra a defesa, contra a Democracia processual e, sobretudo, em detrimento da Constituição Federal?
Não esqueçamos, parafraseando o grande unificador alemão, Otto von Bismarck, que se os homens e as mulheres brasileiras soubessem como são feitos os processos criminais e como são fabricadas as salsichas, não respeitariam os primeiros e não comeriam as segundas.
Aqui, forçoso um parêntese, como se fora uma digressão: não se ofendam todos os meus colegas (e todas as minhas colegas também), sejam do Ministério Público, sejam da Magistratura, pois, como é óbvio, refiro-me e acuso, tão-somente, aos encarapuçados; os demais, e são muitos, nem sequer se sentirão ofendidos, por certo.
Veja-se, por exemplo, o colóquio (vergonhoso) que ocorreu no dia 7 de dezembro de 2015 (somente agora desvelado), quando um Juiz Federal apontou o nome de uma testemunha que poderia ser arrolada pela acusação, incriminando o réu. Eis o diálogo, de cuja autenticidade somente os interlocutores duvidam, se é que, efetivamente, não acreditam:[2]
“Juiz – Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodada por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou então repassando. A fonte é séria.
“Procurador da República – Obrigado!! Faremos contato.
“Juiz – E seriam dezenas de imóveis.
“Procurador da República – Liguei e ele arriou. Disse que não tem nada a falar etc… quando dei uma pressionada, desligou na minha cara… Estou pensando em fazer uma intimação oficial até, com base em notícia apócrifa.
“Juiz – Estranho, pois, ele é quem teria alertado as pessoas que me comunicaram. Melhor formalizar então. Supostamente teria comentado com que por sua vez repassou a informação até chegar aqui.
“Procurador da República – Posso indicar a fonte intermediária?
“Juiz – Agora já estou na dúvida. Talvez seja melhor vcs falarem com este SUPRIMIDO primeiro.
“Procurador da República – 20:03:32 – Ok, obrigado, vou ligar.”
Nestas falas – de fazer envergonhar qualquer republicano que se respeite - observa-se que, inacreditavelmente, propõe-se (e se aceita – não sei o que é pior!) fazer uma notificação com base em uma notícia falsa. É de pasmar! A propósito, o que queria mesmo dizer o Procurador da República ao usar a expressão “arriou”?
Outro parêntese: a última vez que ouvi algo parecido estava sentado em uma mesa de botequim, conversando descontraidamente com uns amigos, entre uma cerveja e outra, sobre a partida de futebol que acabávamos de jogar. Um gostoso e sadio papo de botequim a respeito do zagueiro adversário...
Voltando: aqui, lembro de Thomas Jefferson e suas divergências com John Marshall, o Presidente da Suprema Corte americana. Em várias cartas a amigos e políticos, o Chefe de Estado americano “referiu-se de modo positivo ao Judiciário, especialmente pelo papel que ele poderia exercer como salvaguarda dos direitos fundamentais dos indivíduos.”[3]
Vê-se, portanto, que os homens que conceberam os Estados Unidos da América, “por estarem fundando um governo republicano, desejavam que o sistema judiciário tivesse caráter democrático...”[4] Ao que parece, não aprendemos com eles esta lição, muito pelo contrário, pois o nosso “sistema judiciário”, como se vê, não tem nada de democrático, a começar pela forma como são escolhidos os seus (e escolhidas as suas) integrantes, sempre a privilegiar a elite brasileira, única a poder custear as despesas necessárias (e caríssimas) para se obter êxito em um concurso público.
Meritocracia? Que nada! (A propósito, leiam o que pensam a respeito da meritocracia, Bobbio, Matteucci e Pasquino[5]).
E o que dizer da sugestão do mesmo - e intrépido! – Juiz Federal feita ao Ministério Público, no sentido de rebater a defesa do réu. Com efeito, disse o Magistrado, em uma mensagem do dia 10 de maio de 2017:
“Talvez vcs devessem amanhã editar uma nota esclarecendo as contradições do depoimento com o resto das provas ou com o depoimento anterior dele. Por que a Defesa já fez o showzinho dela.” (grifei).
Obviamente, o estímulo foi aceito:
“Podemos fazer. Vou conversar com o pessoal. Não estarei aqui amanhã. Mas o mais importante foi frustrar a ideia de que ele conseguiria transformar tudo em uma perseguição sua”, respondeu o membro do Ministério Público.
Então, e para concluir, o que mesmo causou tanta estranheza para alguns? Para mim, nenhuma! Mostrou-se, às escâncaras, o conluio entre a acusação e o julgador (além de uma incrível subserviência do membro do Ministério Público), numa atuação extraprocessual quase uníssona, lembrando, inclusive, os séculos de obscurantismo do Processo Penal de modelo inquisitório, quando as figuras do acusador e a do julgador confundiam-se numa trama nefasta que sempre acabava em condenação, ainda que sem prova (talvez com alguma convicção...).
Resta-nos a literatura e, com ela, o tempo, este mistério que haverá de julgar a nós todos:
“Meu tempo não é assim tão caro. Quem fez o tempo não o vendeu para a gente.”[6]
Notas e Referências
[1] Este texto foi publicado originalmente no Boletim do Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP (Ano 2, nº.4, setembro/2019), na coluna “Ponto e Contraponto”.
[2] A propósito, Edgar Morin adverte acerca do fenômeno do autoengano, da ilusão, “da mentira para si mesmo”, fruto de um “egocentrismo auto justificador e a transformação do outro em bode expiatório”, concorrendo para isso “as seleções da memória que eliminam o que nos incomoda e embelezam o que nos favorece.” (https://www.justificando.com/2019/07/15/a-cabeca-bem-feita-de-edgar-morin/, acessado em 27 de julho de 2019).
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu, “O Poder dos Juízes”, São Paulo: Saraiva, 2ª. edição, 2002, páginas 19 e 20.
[4] Idem.
[5] Como dizem Bobbio, Matteucci e Pasquino, o princípio da igualdade, “incontestável no plano formal, é, na realidade social, de difícil aplicação, tanto que a igualdade de oportunidades é para alguns sociólogos (Bordieu e Passeron) uma mera ideologia, apta a justificar a permanência das desigualdades, tornando-a aceitáveis a todos. De fato, de acordo com estes autores, o sistema educacional, ao qual cabe sancionar as aptidões de cada um, funcionaria, na realidade, como mecanismo de reprodução da estratificação existente por causa dos inevitáveis fatores sociais que condicionam o êxito escolar. Por outras palavras, a seleção escolar meritocrática seria impossível de ser realizada e a função do sistema de ensino seria exatamente a de fazer com que pareçam naturais as diferenças de capacidade, quando, na realidade, essas diferenças decorrem da diferenciação social preexistente.” (Dicionário de Política, Volume 2, Brasília, Editora UnB, 10ª. edição, 1997, p. 747).
[6] PROUST, Marcel, “Em Busca do Tempo Perdido”, Volume I (“No Caminho de Swann”), Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016, p. 63.
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