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Artigos Migalhas – A sentença penal condenatória e a reparação dos danos causados pela infração – o direito intertemporal

ARTIGO

A sentença penal condenatória e a reparação dos danos causados pela infração - o direito intertemporal

O artigo aborda a importante alteração promovida pela lei 11.719/08 no Código de Processo Penal, que estabelece a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração na sentença penal condenatória. O texto discute o contexto histórico da lei, mencionando a formação de comissões e projetos que tiveram como objetivo a reforma do sistema penal. Além disso, destaca a relevância dessa mudança para a proteção dos direitos dos ofendidos.

Rômulo Moreira
17 mai. 2011 6 acessos
A sentença penal condenatória e a reparação dos danos causados pela infração - o direito intertemporal

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O artigo aborda a importante alteração promovida pela lei 11.719/08 no Código de Processo Penal, que estabelece a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração na sentença penal condenatória. O texto discute o contexto histórico da lei, mencionando a formação de comissões e projetos que tiveram como objetivo a reforma do sistema penal. Além disso, destaca a relevância dessa mudança para a proteção dos direitos dos ofendidos.

Publicado no Migalhas

A sentença penal condenatória e a reparação dos danos causados pela infração - o direito intertemporal

Rômulo de Andrade Moreira*

1. Introdução

No ano de 2008 foi promulgada e publicada a lei 11.719/08 (clique aqui), alterando o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal (clique aqui), determinando que o juiz, na sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esta lei, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 20081, originou-se do Projeto de lei 4.207/01 (clique aqui) e passou a estabelecer novas regras relativas à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

O então ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo ministro, agora por via da Portaria 61/00 constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

Com a inesperada e lamentável saída do ministro Dias, o novo titular da Pasta, Dr. José Gregori, pela Portaria 371/00 confirmou a Comissão anteriormente formada. Ao final dos trabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 6 de dezembro de 2000, sete anteprojetos que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei:

1º) Projeto de lei 4.209/01 (clique aqui): investigação criminal;

2º) Projeto de lei 4.207/01 (clique aqui): procedimentos;

3º) Projeto de lei 4.205/01 (clique aqui): provas;

4º) Projeto de lei 4.204/01 (clique aqui): interrogatório;

5º) Projeto de lei 4.208/01 (clique aqui): medidas cautelares;

6º) Projeto de lei 4.203/01 (clique aqui): júri;

7º) Projeto de lei 4.206/01 (clique aqui): recursos e ações de impugnação.

Dois destes projetos continuam em tramitação no Congresso Nacional; outros já foram sancionados, entre os quais os que tratavam dos procedimentos, provas, interrogatório, Júri, medidas cautelares e prisão.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

______________

1 A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de junho de 2008, entrando em vigor 60 dias depois de oficialmente publicada, na forma do art. 2º. da mesma lei. Segundo o art. 8º. da Lei Complementar 95, “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ”entra em vigor na data de sua publicação“ para as leis de pequena repercussão.” Pelo seu § 1º. “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.” (Grifo nosso).

______________

*Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos na Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático

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Sobre os experts

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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