O fim do binarismo no sistema jurídico brasileiro
O artigo aborda a crescente discussão sobre a desconstrução do binarismo de gênero no sistema jurídico brasileiro, destacando a recente decisão da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador/RJ que autorizou o registro de “sexo não especificado” na certidão de nascimento. Os autores, Allan de Oliveira Kuwer e Paulo Iotti, traçam paralelos com legislações internacionais, como a reforma na lei de registro civil da Alemanha e decisões na Austrália e na Holanda, evidenciando uma tendência global de reconhecimento da autodeterminação de gênero e dos direitos das pessoas não-binárias. Essa mudança legislativa é apresentada como um progresso significativo em direção à inclusão e à dignidade das pessoas que não se encaixam nas categorias tradicionais de gênero.
Artigo no Migalhas
A categorização do ser humano em masculino e feminino é algo tido como natural em nossa rotina. Quando amigos dizem que estão prestes a ter um filho, a primeira pergunta é sempre a mesma: é um menino ou uma menina? Quando se conhece alguém pela primeira vez nós automaticamente atribuímos à pessoa uma das duas categorias do binarismo de gênero.1 Essa atribuição é realizada antes mesmo de ter conversado ou descoberto o seu nome. A existência de apenas duas categorias de gênero tem sido aceita como verdade dogmática reproduzida por quase todas as pessoas.2 Nesse contexto de binarismo é que a decisão da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador/RJ ganhou grande repercussão na mídia. A sentença autorizou que na certidão de nascimento da demandante constasse a seguinte informação: “sexo não especificado”. A decisão da Justiça carioca pode causar surpresa para o leigo, mas não para quem acompanha o Direito Internacional dos Direitos Humanos, pois ela segue uma tendência mundial.
Em 2013, ocorreu uma reforma na lei do registro civil da Alemanha (Personestandgesetz). A nova lei permitiu a ausência do sexo na certidão de nascimento da criança conforme o parágrafo 3º do artigo 22 da lei de registro civil. O dispositivo apresenta o seguinte texto: “quando não for possível atribuir nem o sexo masculino ou feminino para a criança, o registro de nascimento não deve constar essa informação”.3 Nesse caso, a informação do sexo da pessoa no passaporte seria preenchida com um X. No ano seguinte, o Tribunal Superior da Austrália decidiu que o registro civil de New South Wales tem o poder de registrar o sexo como “não especificado”. Em 2017, a Alemanha avançou no debate sobre gênero. Em outubro, o Tribunal Constitucional alemão decidiu que, ao lado das opções masculino e feminino, as pessoas teriam direito ao preenchimento positivo de um sexo no registro civil, afirmando que não se deveria impor, no registro civil, o sexo “masculino” ou “feminino”, pelo direito humano ao livre desenvolvimento da personalidade garantir um direito à autodeterminação do gênero pela pessoa, de sorte que se deve esperar que o bebê cresça e diga com qual gênero se identifica, quando tiver condições de exercer sua autonomia da vontade. Até lá, o sexo do bebê deve constar como “indefinido” ou “diverso”. O Tribunal estipulou um prazo de um ano para que o governo federal regulamentasse o tema. Posteriormente, a lei de alteração da manifestação do registro de nascimento (Gesetzes zur Änderung der in das Geburtenregister einzutragenden Angaben) foi aprovada pelo Parlamento. A norma alterou o parágrafo 3.º do artigo 20 da lei do registro civil (Personenstandsgesetz), possibilitando o registro do sexo “diverso” na certidão de nascimento.
Em 2018, um caso na Holanda autorizou a informação de sexo não determinado na certidão de nascimento.4 O caso é de uma pessoa que foi registrada como uma criança de sexo masculino. Posteriormente, ela alterou a informação para feminino considerando que não se sentia como um homem. Após alguns anos, ela ingressou com uma ação requerendo a exclusão da figura feminina e a alteração para sexo não determinado. Recentemente, a ministra de Cultura, Educação e Ciência do país europeu, informou ao Parlamento que o documento de identidade não terá mais a informação de sexo.5 A mudança deve entrar em vigor nos próximos cincos anos. Ressalta-se que os documentos de identidade da Alemanha não apresentam a informação do sexo do cidadão.
O caso julgado pela Corte Superior australiana traz semelhanças com o da Comarca da Ilha do Governador. São pessoas que não se identificam com os gêneros masculino e feminino. Elas dependem da intervenção judicial para que o Estado respeite as suas liberdades sexuais. A demanda julgada na Comarca da Ilha do Governador é importante ao trazer a questão do binarismo para o debate. Será que o modelo atual do Brasil de obrigatoriedade da informação do sexo na certidão de nascimento não está ultrapassado? Ademais, o julgado se mostra importante na concessão de um direito e consequentemente na inclusão na sociedade de pessoas que não se encaixam no modelo dominante das normas sociais. Todas as conquistas recentes das pessoas vulneráveis no Brasil foram realizadas por meio de uma luta intensa no Judiciário. A conquista da Comarca do Estado do de Rio de Janeiro pode contribuir para um debate sobre o binarismo e auxiliar demais pessoas na busca pela sua dignidade perante o Judiciário brasileiro.
Ressalte-se que é equivocado o senso comum das pessoas sobre a suposta naturalidade da divisão da humanidade em dois “sexos”, porque antes do Iluminismo (século XVIII), prevalecia o entendimento científico de que a humanidade seria formada por apenas um único “sexo biológico”, que seria o masculino. A mulher era entendida, biologicamente, como um “homem invertido”: era o paradigma do isomorfismo (único sexo biológico), em contraposição ao dimorfismo (dois sexos biológicos).6 Não à toa, uma terminologia vetusta, anacrônica e horrível do Direito das Famílias identifica(va) o homem como “cônjuge varão” e a mulher como “cônjuge virago”, em óbvia referência aos órgãos sexuais de cada pessoa, a mulher como “varão invertido”, por assim dizer.
Essa, aliás, a razão de Simone de Beauvoir, em sua famosa máxima de que ninguém nasce mulher, torna-se mulher, afirmar que “Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma como a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto intermediário entre o macho e o castrado, que qualificam de feminino”.7 Veja-se que Beuvoir se refere à fêmea humana como um produto intermediário entre o macho e o castrado, o que comprova o paradigma anterior do isomorfismo, anterior a seu pensamento, mas para ela ainda muito evidente. Isso após explicar que, embora não se negue a importância da biologia na vida humana, a biologia, em si, não gera um destino imutável à mulher e, ampliando seu raciocínio, a quem quer que seja. É também nesse sentido que precisa ser entendida a famosa máxima de Judith Butler, no sentido de que não só o gênero, mas também o sexo é fruto de uma construção cultural. Evidentemente, nenhuma das autoras nem ninguém nega que as pessoas nasçam com determinado genital ou determinada biologia em sentido amplo. O que se nega é que a biologia, por si, traria um destino imutável às pessoas, como sempre se quis atribuir às mulheres (cisgênero). Daí a doutrina de Butler, para quem “o gênero não está para a cultura como o sexo para a natureza; ele [o gênero] também é o meio discursivo/cultural pelo qual a ‘natureza sexuada’ ou um ‘sexo natural’ é produzido e estabelecido como ‘pré-discursivo’, anterior à cultura, uma superfície politicamente neutra sobra a qual age a cultura”8. Isso porque, embora a autora obviamente não negue a chamada “materialidade dos corpos”, afirma que ela é sempre definida e significada a partir dos sentidos culturais e linguísticos socialmente dominantes9.
Por exemplo, aponta a autora que “está claro que a dualidade do sexo num domínio pré-discursivo é uma das maneiras pelas quais a estabilidade interna e a estrutura binária do sexo são eficazmente asseguradas. Essa produção do sexo como pré-discursivo deve ser compreendida como efeito do aparato de construção cultural que designamos por gênero”. Daí defender que a noção de gênero deve ser reformulada, para abranger as relações de poder que produzem o efeito de um [suposto] “sexo pré-discursivo” e ocultam, desse modo, a própria operação da produção discursiva10. Tudo isso porque “não se pode dizer que os corpos tenham uma existência significável anterior à marca do seu gênero”, donde “o corpo não [é] mais um meio ou instrumento passivo à espera da capacidade vivificadora de uma vontade caracteristicamente imaterial”11.
Dessa forma, criam-se concepções normativas sobre como os corpos devem ser compreendidos, por intermédio de concepções normativas [puramente ideológicas], que visam atrelar genitália, sexo/gênero e desejo sexual, visando impor uma heterossexualidade e cisgeneridade compulsórias (heterocisnormatividade). Mas, tanto isso configura uma arbitrária, frágil e insana pretensão normativa em prol da ideologia de gênero heterocissexista, que demanda um processo incessante de vigilância e punição das pessoas que não se enquadram nessa ideológica expectativa normativa heterocissexista, gerando desde pequenas correções cotidianas, como em frases como “haja como homem”, até agressões físicas e assassinatos daqueles(as) que ousam subverter os papéis de gênero impostos pela ideologia normativa dominante na sociedade.12 Circunstância esta reconhecida no histórico voto do Min. Celso de Mello na ADO 26 e no MI 4733, contra a ideologia de gênero heternormativa e cisnormativa que assola a sociedade.
Portanto, merece celebração a decisão brasileira que reconheceu o direito à diferença de pessoas não-binárias, em linha que consideramos análoga às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Constitucional Alemão, relativamente ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade em termos de autodeterminação de gênero de pessoas transgênero (travestis, transexuais e intersexo, enquanto pessoas que não se identificam com o gênero e/ou o sexo que lhes foi atribuído ao nascer, por médicos e/ou família).
_____________
1 HELMS, Tobias. The 2013 German Law: analysis and criticism. In: DUTTA, Anatol; HELMS, Tobias SCHERPE, Jens. (Eds.). The legal status of intersex persons. Cambridge: Intersentia, 2018.p. 369-382..
2 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Para além do binarismo: transexualidades, homoafetividades e intersexualidades. In:DIAS, Maria Berenice; CARVALHO, Fernanda Leão Barreto. Intersexualidade. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 29-48.
3 Redação original do artigo 22, §3 da lei do registro civil alemão: Kann das Kind weder dem weiblichen noch dem männlichen Geschlecht zugeordnet werden, so ist der Personenstandsfall ohne eine solche Angabe in das Geburtenregister einzutragen.
4 Disponível em: clique aqui. Acesso em 28/09/2020
5 Disponível em: clique aqui. Acesso em 28/09/2020
6 BENTO, Berenice. O que é Transexualidade, São Paulo: Ed. Brasiliense, 2008, pp. 19-26.
7 BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo. Vol. 2: A experiência vivida. Tradução: Sérgio Milliet, 5ª Ed., São Paulo: Ed. Nova Fronteira, 2019, p. 11.
8 BUTLER, Judith. Problemas de Gênero. Feminismo e Subversão da Identidade. Tradução de Renato Aguiar, 12ª Ed., São Paulo: Ed.Civilização Brasileira, 2016, 27.
9 Esse é todo o sentido de BUTLER, Judith. Bodies that Matter. On the Discurive Limites of ‘Sex’, New York-London: Rouledge – Taylor & Francis Group, 1993, pp. 01-27.
10 BUTLER, Judith. Problemas de Gênero. Feminismo e Subversão da Identidade. Tradução de Renato Aguiar, 12ª Ed., São Paulo: Ed.Civilização Brasileira, 2016, pp. 27-28.
11 BUTLER, Op. Cit., p. 30. Citando outras perspectivas sobre o tema, cita a autora que: “Embora os cientistas sociais se refiram ao gênero como um ‘fator’ ou ‘dimensão’ da análise, ele também é aplicado a pessoas reais como uma ‘marca’ de diferença biológica, linguística e/ou cultural. Nestes últimos casos, o gênero pode ser compreendido como um significado assumido por um corpo (já) diferenciado sexualmente; contudo, mesmo assim esse significado só existe em relação a outro significado oposto. Algumas teóricas feministas afirmam ser o gênero ‘uma relação’, aliás um conjunto de relações, e não um atributo individual. Outras, na senda de Beauvoir, argumentam que somente o gênero feminino é marcado, que a pessoa universal e o gênero masculino se fundem em um só gênero, definindo com isso as mulheres nos termos do sexo deles e enaltecendo os homens como portadores de uma pessoalidade universal que transcende o corpo. […] Como ponto de partida de uma teoria social do gênero, entretanto, a concepção universal da pessoa é deslocada pelas posições históricas ou antropológicas que compreendem o gênero como uma relação entre sujeitos socialmente constituídos, em contextos especificáveis. Este o ponto de vista relacional ou contextual sugere que o que a pessoa ‘é’ – e a rigor, o que o gênero ‘é’ – refere-se sempre às relações construídas em que ela é determinada. Como fenômeno inconstante e contextual, o gênero não denota um ser substantivo, mas um ponto relativo de convergência entre conjuntos específicos de relações, cultural e historicamente convergentes. […] Essas discordâncias tão agudas sobre o significado de gênero (se gênero é de fato o termo a ser discutido, ou se a construção discursiva do sexo é mais fundamental, ou talvez a noção de mulheres ou mulher e/ou de homens ou homem) estabelecem a necessidade de repensar radicalmente as categorias da identidade no contexto das relações de uma assimetria radical do gênero”. BUTLER, Op. Cit., pp. 31-34.
12 BUTLER, Op. Cit., p. 30. Citando outras perspectivas sobre o tema, cita a autora que: “Embora os cientistas sociais se refiram ao gênero como um ‘fator’ ou ‘dimensão’ da análise, ele também é aplicado a pessoas reais como uma ‘marca’ de diferença biológica, linguística e/ou cultural. Nestes últimos casos, o gênero pode ser compreendido como um significado assumido por um corpo (já) diferenciado sexualmente; contudo, mesmo assim esse significado só existe em relação a outro significado oposto. Algumas teóricas feministas afirmam ser o gênero ‘uma relação’, aliás um conjunto de relações, e não um atributo individual. Outras, na senda de Beauvoir, argumentam que somente o gênero feminino é marcado, que a pessoa universal e o gênero masculino se fundem em um só gênero, definindo com isso as mulheres nos termos do sexo deles e enaltecendo os homens como portadores de uma pessoalidade universal que transcende o corpo. […] Como ponto de partida de uma teoria social do gênero, entretanto, a concepção universal da pessoa é deslocada pelas posições históricas ou antropológicas que compreendem o gênero como uma relação entre sujeitos socialmente constituídos, em contextos especificáveis. Este o ponto de vista relacional ou contextual sugere que o que a pessoa ‘é’ – e a rigor, o que o gênero ‘é’ – refere-se sempre às relações construídas em que ela é determinada. Como fenômeno inconstante e contextual, o gênero não denota um ser substantivo, mas um ponto relativo de convergência entre conjuntos específicos de relações, cultural e historicamente convergentes. […] Essas discordâncias tão agudas sobre o significado de gênero (se gênero é de fato o termo a ser discutido, ou se a construção discursiva do sexo é mais fundamental, ou talvez a noção de mulheres ou mulher e/ou de homens ou homem) estabelecem a necessidade de repensar radicalmente as categorias da identidade no contexto das relações de uma assimetria radical do gênero”. BUTLER, Op. Cit., pp. 31-34.
_____________
*Allan de Oliveira Kuwer é mestre em Direito do Centro de Estudos de Direito Europeu e Alemão (UFRGS). Advogado. *Paulo Iotti é doutor e mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado e professor Universitário.
Referências
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf…Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
14 – Recursos e Ações Impugnativas – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a construção da teoria do caso no processo penal, destacando a importância de elaborar uma estratégia defensiva que considere cinco áreas essenciais: tipo penal, procedimentos, agente…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 15 )( 10 )
-
Caso Robinho Análise Penal com Luana Davico e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise jurídica do caso de Robinho, discutindo a condenação do jogador por estupro coletivo na Itália e as implicações da sua extradição ao Brasil. Luana Davico e Alexandre Morais …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaLuana Davico( 2 )
-
#278 CHAMAR O ACUSADO DE ANIMAL ANULA O JULGAMENTO CRIMINALO episódio aborda o julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, em que o uso de termos depreciativos pelo revisor sobre o acusado de crime sexual — chamando-o de “animal” — resultou na anulação do…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#272 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIAO episódio aborda a audiência de custódia, um mecanismo essencial para garantir a liberdade e os direitos fundamentais do preso, discutindo sua função e importância no sistema jurídico brasileiro. …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 4 )( 2 )livre
-
#261 AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF PARA DEBATER O PACOTE ANTICRIMEO episódio aborda a audiência pública no STF sobre o Pacote Anticrime, focalizando a recente decisão sobre o caso Flávio Bolsonaro e a controvérsia acerca da prerrogativa de foro. Os participantes …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#251 NOVA RESOLUÇÃO CNJ E COMBATE À TORTURAO episódio aborda a nova resolução do CNJ sobre o combate à tortura, destacando a importância das audiências de custódia e a legislação relacionada ao abuso de autoridade. Os professores Alexandre …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#245 O TAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO PROCESSO PENALO episódio aborda a crítica ao chamado “princípio da confiança” no processo penal, desmistificando sua legitimidade e uso indevido pelos tribunais. Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr discutem…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
novidadeO homem vitruviano e o processo penal: A anatomia da justiça acusatóriaO artigo aborda a interpretação do “Homem Vitruviano” de Leonardo da Vinci como uma metáfora para a justiça no processo penal, ressaltando a importância do equilíbrio entre as garantias legais e a …Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 1 )livre
-
novidadeMuro do contraditório nas provas digitais – acesso integral aos dados brutosO artigo aborda o desafio enfrentado por advogados na obtenção de acesso pleno aos dados brutos em provas digitais, destacando a necessidade de derrubar barreiras que limitam o contraditório no pro…Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 1 )livre
-
A palavra da vítima e a metodologia de análise da prova: um assunto argumentativo-epistemológico pendenteO artigo aborda a importância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual e as lacunas na metodologia de análise da prova no sistema jurídico brasileiro. Os autores questionam a falta de cri…Artigos MigalhasTiago Gagliano( 2 )( 1 )livre
-
Resolução CNJ 474/22 e o insistente descumprimentoO artigo aborda a Resolução CNJ 474/22 e o seu impacto no cumprimento de penas em regime semiaberto e aberto, destacando a necessidade de intimação prévia do condenado antes da expedição de mandado…Artigos MigalhasDavid Metzker( 2 )( 1 )livre
-
“Custos Vulnerabilis” e seus firmes contornos pró-defesa penalO artigo aborda a trajetória e os contornos da Defensoria Pública “Custos Vulnerabilis”, ressaltando sua função crucial na proteção dos vulneráveis no sistema penal e defendendo a defesa dentro de …Artigos MigalhasMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
1 milhão de habeas corpus no STJ: O que isso realmente revela?O artigo aborda a marca histórica de 1 milhão de habeas corpus no STJ, refletindo distorções no sistema penal brasileiro e a necessidade de correção de ilegalidades. O autor, David Metzker, analisa…Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
“Salve Geral” – Quando o Estado negocia com o crimeO artigo aborda a relação entre o Estado e o crime organizado, exemplificando com a entrega de Pablo Escobar na Colômbia e a suspensão das atividades do Comando Vermelho no Brasil. Os autores, Phil…Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 2 )( 1 )livre
-
Não há lugar para discricionaridade do Ministério Público no processo penal (ou: novamente o problema dos “acordos” com a autoridade policial)O artigo aborda a legitimidade da autoridade policial em firmar acordos de colaboração premiada sem a anuência do Ministério Público, destacando o impacto das decisões do STF sobre a matéria. Os au…Artigos MigalhasLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Lavagem de dinheiro nas apostas onlineO artigo aborda o crescimento das apostas online no Brasil, impulsionado pela lei 14.790/23, e os riscos associados à lavagem de dinheiro nesse setor. Os autores destacam a vulnerabilidade das plat…Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 1 )( 1 )livre
-
Fim da “saidinha temporária”: quando o remédio vira venenoO artigo aborda a recente aprovação do PL 2.253/22, que extingue as saídas temporárias para presos em regime semiaberto, gerando preocupações sobre os impactos negativos dessa medida na ressocializ…Artigos MigalhasPaulo Sérgio de Oliveira( 1 )( 1 )livre
-
O mito da eficácia das penas, os crimes patrimoniais e o utilitarismo de Luigi FerrajoliO artigo aborda a ineficácia das penas mais severas como resposta a crimes patrimoniais, criticando a recente aprovação de um projeto de lei que propõe aumentos nas penalidades para esses delitos. …Artigos MigalhasAna Cláudia Pinho( 0 )( 1 )livre
-
Racismo algoritmo: A nova face da injustiça penalO artigo aborda a crescente introdução de algoritmos e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, destacando o risco do racismo algorítmico, que perpetua desigualdades históricas ao …Artigos MigalhasPhilipe Benoni( 0 )livre
-
O STF, a liberdade provisória e o tráfico de drogas – uma luz ao final do túnelO artigo aborda a recente decisão do STF sobre a liberdade provisória em casos de tráfico de drogas, destacando a controvérsia sobre a interpretação das leis que regulam o tema. O autor, Rômulo de …Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23SP20 seguidoresPaulo IottiDoutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Direito da Diversidade Sexual…, Expert desde 07/12/2320 Conteúdos no acervo
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Legitimidade constitucional das decisões do STF sobre direitos LGBTI+O artigo aborda a legitimidade das decisões do STF relacionadas aos direitos LGBTI+, destacando como a judicialização da política possibilitou conquistas significativas para essa comunidade. Os aut…Artigos ConjurPaulo Iotti( 0 )livre
-
Supremo não legislou nem fez analogia ao considerar homofobia como racismoO artigo aborda a decisão do STF que reconheceu a homotransfobia como uma forma de racismo, explicando que este conceito baseia-se em uma construção histórico-cultural que busca justificar desigual…Artigos ConjurPaulo Iotti( 0 )livre
-
Sobre o direito à saúde das pessoas que menstruam. Um diálogo com Djamila RibeiroO artigo aborda a controvérsia sobre a expressão “pessoas que menstruam”, defendida na política de saúde pela inclusão de homens trans e pessoas não-binárias, em contraposição à crítica da filósofa…Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
-
A importância da Advocacia de Coragem na defesa dos direitos humanosO artigo aborda a relevância da Advocacia de Coragem na luta pelos direitos humanos, enfatizando que a atuação dos advogados deve ser destemida, especialmente em defesa de grupos vulneráveis, como …Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
-
Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é corretaO artigo aborda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que considera a injúria racial como um crime imprescritível, fundamentando-se na necessidade de proteção contra o preconceito racia…Artigos ConjurPaulo Iotti( 0 )livre
-
STF rejeitou causas de pedir fictícias para negar ação e recursoO artigo aborda as críticas do autor às decisões do STF que desconsideraram causas de pedir reais em ações judiciais, como na ADIn 6.551 e no RE 845.779/SC. O autor argumenta que o Tribunal rejeito…Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
-
Acusação de “identitarismo” como a “katchanga real” do atual espantalho anti-minoriasO artigo aborda a dinâmica das acusações de “identitarismo” como uma ferramenta utilizada para deslegitimar as demandas de minorias sociais, tanto por grupos da esquerda quanto da direita. O autor …Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
-
Cinco anos do reconhecimento da homotransfobia como crime de racismo pelo STFO artigo aborda os cinco anos do reconhecimento da homotransfobia como crime de racismo pelo STF, elucidando os fundamentos da decisão e seus impactos na proteção dos direitos da população LGBTI+. …Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
-
TSE acerta na decisão que declarou a inelegibilidade de DallagnolO artigo aborda a recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que declarou a inelegibilidade do Deputado Deltan Dallagnol, com base numa interpretação da Lei da Ficha Limpa. A decisão fund…Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
-
Teoria de Precedentes e as teses do STF – O caso do perfilamento racialO artigo aborda o julgamento no STF relativo ao perfilamento racial em abordagens policiais, enfatizando a controvérsia gerada pela proposta do ministro Fachin de criar uma Tese contra essa prática…Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
-
Racismo é sistema de opressão e não existe “racismo antibranco”. Uma resposta a Antonio RisérioO artigo aborda a perspectiva de que o racismo é um sistema estrutural de opressão que se manifesta através de relações de poder entre grupos dominantes e dominados, refutando a ideia de “racismo a…Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
-
STF acerta ao reconhecer a injúria racial como crime de racismoO artigo aborda a decisão do STF que, em 2021, classificou a injúria racial como crime de racismo, destacando a necessidade de uma interpretação que alinhe a lei ao repúdio constitucional ao racism…Artigos MigalhasPaulo Iotti( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.