
Artigos Migalhas
Ainda precisamos falar sobre o direito de silêncio...
Artigo
Artigos dos experts no Migalhas
Ainda precisamos falar sobre o direito de silêncio...
O artigo aborda a importância do direito ao silêncio no processo penal brasileiro, resaltando que este direito é constitucional e não deve levar a consequências jurídicas negativas para o acusado. Os autores, Aury Lopes Jr. e Gina Ribeiro Gonçalves Muniz, argumentam que a interpretação equivocada do silêncio como indício de culpa distorce a proteção que deveria ser garantida ao réu, enfatizando que sua escolha de permanecer calado deve ser respeitada e não pode ser utilizada prejudicialmente em julgamentos. Além disso, discutem a necessidade de se mudar a cultura judiciária para garantir o pleno exercício desse direito.
Artigo no Migalhas
Recentemente, na CPMI dos atos golpistas de 8 de janeiro, a Senadora Soraya Thronicke, fazendo referência ao artigo intitulado “Máxima do 'quem cala consente' é o perigo do silêncio do acusado”, de autoria dos professores Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa1, sustentou que o silêncio do investigado pode lhe reverberar desfavoráveis consequências jurídicas. A partir de uma simples leitura do referido artigo e será demonstrado no presente texto, a parlamentar interpretou incorretamente a lição dos juristas.
O equívoco da Senadora não é, contudo, uma visão e um fato isolado. Apesar de ser cediço que o direito do acusado ao silêncio é consagrado constitucional (art. 5°, inc. LXIII da CF) e convencionalmente (art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos), esses standards normativos sofrem reiteradas distorções interpretativas incompatíveis com o pleno exercício do direito tutelado.
No presente artigo, visaremos debelar uma visão reducionista do direito de silêncio, ao demonstrar inicialmente que, de forma contrária ao sustentado pela parlamentar Soraya Thronicke, o silêncio do acusado não pode implicar prejuízo a sua defesa. Na sequência, esclareceremos que o direito ao silêncio pode ser exercido de forma total ou parcial. Por fim, explicaremos que as autoridades encarregadas da persecução penal não podem consignar perguntas após o imputado ter expressamente manifestado a vontade de permanecer calado.
No processo penal brasileiro, o direito ao silêncio é expressamente previsto no art. 186 do CPP: “depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.
Ademais, o ordenamento pátrio adota o sistema de “silêncio protegido”, em contraposição ao sistema de “silêncio tolerado”2, ao afiançar expressamente a garantia da liberdade negativa de declaração, com a vedação de que o silêncio seja juridicamente valorado em desfavor do réu (art. 186, parágrafo único do CPP). Nesse contexto, seria ainda paradoxal que se pudesse inferir qualquer indício de culpa em decorrência do silêncio de um acusado a quem é assegurado constitucionalmente o status de inocente.
Sobre a temática, de forma axiomática, explica Sandra Silva3:
“para que se apresente como uma opção defensiva válida é necessário que o silêncio seja visto como uma faculdade juridicamente 'protegida' e já não como uma mera liberdade fática que o ordenamento 'tolera', mas a que não deixa de associar consequências desfavoráveis”.
Dessarte, o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado como presunção de culpa e, por conseguinte, não pode servir de fundamentação para recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva ou condenação do réu. Acrescenta-se que a falta de informação ao acusado sobre seu direito ao silêncio, o chamado Miranda Warnings, tem o condão de tornar ilícita a prova porventura produzida4.
O direito ao silêncio é uma faculdade, e não uma imposição, pois ao réu é reconhecida a qualidade de sujeito processual, o que lhe assegura o direito de participar efetivamente na convicção do juiz sobre qual direito objetivo deve ser aplicado ao caso concreto.
O alerta feito por Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa no texto referido na introdução deste artigo (“Máxima do 'quem cala consente' é o perigo do silêncio do acusado”) diz respeito justamente às consequências que o silêncio do acusado pode operar na dimensão cognitiva comportamental do julgador, ainda que inconscientemente. Nesse sentido, colaciona-se excerto da obra: “a questão desloca-se para a dimensão da ”assunção do risco“ pela perda de uma chance de obter a captura psíquica do juiz”.
As decisões judiciais, em um plano ideal, deveriam ser fulcradas em critérios puramente racionais, todavia a pré-compreensão que o magistrado tem a respeito dos fatos e das coisas lhe impede de analisar o material probatório de forma neutra5. Sobre a temática, assevera Costa Andrade6:
“o resultado da interpretação e aplicação da lei penal é, também ele, tributário da intervenção de irredutíveis second codes. Que, mesmo sendo informais e apócrifos, não de deixam de codeterminar o sentido último com que a law in books se atualiza em law in action”.
Apesar de o silêncio do depoente não poder lhe acarretar diretamente prejuízos jurídicos, é preciso ponderar, diante das circunstâncias do caso concreto, se essa opção é a melhor tática defensiva. A uma, porque o “vazio” do silêncio pode ser preenchido por second codes de natureza inquisitória. A duas, porque há situações em que a falta de depoimento vai impedir que o magistrado conheça circunstâncias que poderiam mitigar ou até mesmo isentar a imputação de responsabilidade ao réu.
Portanto: o exercício do direito de silêncio não pode gerar qualquer prejuízo jurídico para o imputado (seja ele investigado, indiciado ou acusado), nem mitigar a presunção constitucional e convencional de inocência. Mas, na perspectiva da estratégia defensiva, é preciso ponderar que na dimensão inconsciente do julgador a frustração de uma expectativa criada e a perda de uma chance de obtenção da captura psíquica, pode sim levar a um preenchimento desfavorável.
Ainda dentro da perspectiva estratégica da defesa, é fundamental que o réu possa exercer o direito de forma total ou parcial. Inequivocadamente, a proibição de que o silêncio opere valoração jurídica desfavorável ao acusado abrange tanto a recusa total de declarações sobre a imputação, como a mera omissão de respostas a determinadas perguntas, porquanto o direito ao silêncio alberga não apenas a opção entre prestar ou não prestar depoimento, mas igualmente a liberdade de decidir sobre em quais termos o imputado deseja manifestar-se.
O acusado pode responder a todas as perguntas que lhe forem feitas pelos mais diversos atores jurídicos (juiz, promotor, assistente de acusação e advogado do corréu), responder apenas aos questionamentos de um deles, responder apenas algumas perguntas de cada um deles ou ainda permanecer completamente calado (autodefesa negativa). O réu pode, antes de responder qualquer indagação, consultar o seu advogado/defensor público sobre a conveniência de falar ou permanecer calado.
O acusado pode e inclusive deve, se for melhor para sua defesa, apenas responder as perguntas de seu defensor. Nesse diapasão, a Sexta Turma do STJ, nos autos do HC 703.978/SC, julgado em 05/04/2022, decidiu que “é ilegal o encerramento do interrogatório do paciente que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa”.
Não se pode alegar que o réu, ao escolher calar-se parcial ou totalmente, descumpre qualquer dever de colaboração (visão civilista absolutamente inaplicável ao processo penal, por sua total diversidade), pois sua atitude configura mero exercício regular de um direito que lhe é constitucional e convencionalmente garantido. Por outro lado, entende-se como deslealdade processual qualquer pressão ou coação exercida sobre o réu que opta por fazer uso do seu direito ao silêncio7.
Uma vez que o réu sinaliza a opção de permanecer calado, deve a autoridade responsável pelo interrogatório encerrar imediatamente o ato. O exercício do direito ao silêncio impede que os agentes encarregados da persecução penal formulem perguntas, já sabendo que não serão respondidas. A robustecer esse entendimento, salienta-se que essa conduta configura, em tese, crime de abuso de autoridade (art. 13, II e III, ou 15, parágrafo único, I, da Lei n° 13.869/2019).
Os crimes de abuso de autoridade exigem, no entanto, para a sua configuração, um elemento subjetivo especial - que encerra uma grande dificuldade probatória -, qual seja: o agente só comete o crime se: 1) agir com a finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou 2) tiver praticado a conduta por mero capricho ou satisfação pessoal.
Diante da inocuidade dos crimes previstos na Lei n° 13.869/2019, é recorrente a prática, denominada por Paulo Queiroz de “interrogatório abusivo ou inútil”, de se registrar inúmeras perguntas do órgão acusatório ou da autoridade interrogante, mesmo depois do réu já ter sinalizado a opção pelo silêncio.
O “interrogatório abusivo ou inútil” afronta o princípio do nemo tenetur se detegere, e tem por objetivo apenas ultrajar o acusado, coagi-lo a se manifestar ou causar a espetacularização do ato8.
É retrógrada a ideia do interrogatório como um ato pessoal do magistrado. Atualmente, não há celeuma em torno da matéria: o interrogatório é, por excelência, um meio de defesa pessoal, o que não o impede de ter também cariz probatória quando o réu opta por prestar depoimento. O interrogatório é o último ato processual justamente para assegurar ao réu a amplitude de sua defesa.
Por fim, frisa-se que o direito ao silêncio vigora em toda a persecução penal, desde o momento da primeira abordagem até o trânsito em julgado da sentença penal, independente da natureza ou gravidade do crime apurado e a despeito do interesse social na repressão criminosa.
Qualquer distorção ao standards normativos do direito ao silêncio - seja valorando-o juridicamente como indício de culpa, seja negando o seu exercício parcial, seja admitindo o chamado “interrogatório abusivo ou inútil” - transmuda o sistema de “silêncio protegido” para um sistema de “silêncio meramente tolerado”. Outrossim, essas interpretações regressistas repristinam ideais inquisitoriais outrora vigentes, quando o acusado era tratado como meio de prova.
Na qualidade de sujeito processual, o réu pode optar por prestar depoimento, total ou parcial, desde que o faça dentro do seu espectro de vontade, sendo vedada qualquer espécie de coerção - como, por exemplo, o “interrogatório abusivo” - à sua liberdade de decisão.
O direito à não autoincriminação, do qual aflora genuinamente o direito ao silêncio, é um reflexo do modelo acusatório de processo penal, porquanto o direito do acusado de negar qualquer colaboração na persecução penal é uma consequência inarredável da sua condição de sujeito de direitos. Do silêncio de um acusado presumidamente inocente não é legítimo se extrair qualquer indício jurídico de culpabilidade.
Uma vez mais fica evidenciado que o grande desafio do processo penal brasileiro transcende as mudanças legislativa: precisamos mudar a cultura, as práticas, a mentalidade dos atores judiciários. A mera existência - ainda - da presente discussão, é sintoma do quanto o processo penal brasileiro é atrasado e do quanto a cultura autoritária e inquisitória ainda está arraigada.
Referências
ANDRADE, Manoel da Costa. Bruscamente no verão passado: a reforma do Código de Processo Penal. Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente. Coimbra: Coimbra Editora, 2009
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal, reimp. (1974). Coimbra: Coimbra Editora, 2004
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019
LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Máxima do “quem cala consente” é o perigo do silêncio do acusado, acesso em 18/07/2023.
QUEIROZ, Paulo. Direito ao silêncio e interrogatório abusivo. Disponível aqui, acesso em 18/07/2023
SILVA, Sandra Oliveira. O Arguido como Meio de Prova contra si mesmo: considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Coimbra: Almedina, 2018
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise - uma exploração hermenêutica da construção do direito. 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
__________
1 LOPES JÚNIOR, Aury; ROSA, Alexandre Morais da. Máxima do “quem cala consente” é o perigo do silêncio do acusado, acesso em 18/07/2023.
2 Sobre os modelos de silêncio, vide DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Processual Penal, reimp. (1974). Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 448-449.
3 SILVA, Sandra Oliveira. O Arguido como Meio de Prova contra si mesmo: considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Coimbra: Almedina, 2018, p. 392.
4 Dentre outras decisões dos tribunais superiores acerca da matéria, vide STF, RHC 192.798 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 24/2/2021; STJ, HC 742.003/SP, julgado em 21/06/2022.
5 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise - uma exploração hermenêutica da construção do direito. 5. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 311.
6 ANDRADE, Manoel da Costa. Bruscamente no verão passado: a reforma do Código de Processo Penal. Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente. Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 59.
7 LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2019, p.444-445.
8 QUEIROZ, Paulo. Direito ao silêncio e interrogatório abusivo. Disponível aqui, acesso em 18/07/2023.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
#287 SUSPENSÃO DE LIMINAR 1581, STF 13/02/2023O episódio aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a suspensão de liminar 1581, trazendo à tona a inviabilidade do uso desse pedido no direito penal. Os professores Aury Lopes Jr...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#286 STF E A REVISÃO DA PRISÃO (CPP, ART. 316)O episódio aborda a recente decisão do ministro Edson Fachin do STF sobre a revisão da prisão preventiva conforme o artigo 316 do Código de Processo Penal. Os participantes discutem a controvérsia ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#282 CABE PRISÃO AUTOMÁTICA EM NOME DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI?O episódio aborda a complicada questão do decreto de prisão automática em face da soberania do Tribunal do Júri, discutindo um caso específico do Tribunal de Justiça do Paraná. Alexandre Morais da ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
#279 FLAGRANTE POSTO E PRESSUPOSTO. STJ, HC 674.281O episódio aborda a decisão do STJ sobre o habeas corpus 674.281, que discute a validade da prisão em flagrante e a necessidade de evidências substanciais para a realização de buscas em domicílios....Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#278 CHAMAR O ACUSADO DE ANIMAL ANULA O JULGAMENTO CRIMINALO episódio aborda o julgamento no Tribunal de Justiça do Paraná, em que o uso de termos depreciativos pelo revisor sobre o acusado de crime sexual — chamando-o de "animal" — resultou na anulação do...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#277 DISTINÇÃO ENTRE PROVA DA INVESTIGAÇÃO E PROVA JUDICIALO episódio aborda a distinção crucial entre provas coletadas durante a investigação e aquelas apresentadas em juízo, enfatizando que apenas as provas produzidas no processo judicial em contraditóri...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 6 )( 4 )livre
-
#269 STJ: TRIBUNAL NÃO PODE COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DA PREVENTIVAO episódio aborda a discussão sobre a limitação do Tribunal Superior de Justiça (STJ) em complementar a motivação de decisões de prisão preventiva. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais d...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#268 PRISÃO PREVENTIVA. O PEDIDO VINCULA? STJ HC 145.225O episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 145.225, discutindo a validade da prisão preventiva de ofício no contexto da Lei Maria da Penha. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da ...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#267 INVESTIGADO OU ACUSADO NÃO PRECISA COMPARECER AO INTERROGATÓRIOO episódio aborda a recente discussão sobre a obrigatoriedade de comparecimento do investigado ou acusado ao interrogatório, destacando que este direito é garantido pela Constituição, permitindo qu...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#266 PRISÃO TEMPORÁRIA E A DECISÃO DO STFO episódio aborda a recente decisão do STF que redefine os limites da prisão temporária, destacando a necessidade de essenciais requisitos, como a imprescindibilidade para as investigações e a part...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
novidadeA trama da Justiça: Confiança jurídica e credibilidade fáticaO artigo aborda a distinção crítica entre confiança e credibilidade no contexto jurídico, exemplificada através de um caso em que o depoimento de uma guarda municipal foi aceito sem a devida anális...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 0 )livre
-
novidadeO caso de Jesus: Investigação, justiça e neurodivergênciaO artigo aborda como o sistema de justiça falha em reconhecer e lidar com a neurodivergência, exemplificado por um caso hipotético em que um homem com TEA é mal interpretado por policiais, levando ...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 0 )livre
-
Fim da "saidinha temporária": quando o remédio vira venenoO artigo aborda a recente aprovação do PL 2.253/22, que extingue as saídas temporárias para presos em regime semiaberto, gerando preocupações sobre os impactos negativos dessa medida na ressocializ...Artigos MigalhasPaulo Sérgio de Oliveira( 1 )( 1 )livre
-
A nova Lei do interrogatório por vídeoconferênciaO artigo aborda a nova legislação sobre o interrogatório por videoconferência no Brasil, destacando a mudança de posição do STF, que anteriormente considerava essa prática inconstitucional. O autor...Artigos MigalhasRômulo Moreira( 0 )livre
-
O efeito do juiz de garantias no processo penal: Oralidade e imediaçãoO artigo aborda as implicações da implementação do Juiz de Garantias e a mudança para uma estrutura acusatória no processo penal brasileiro, enfatizando a necessidade de adoção da oralidade e da im...Artigos MigalhasAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
novidadeHabeas corpus, democracia e a crise no sistema de JustiçaO artigo aborda a importância histórica e contemporânea do habeas corpus como um instrumento de defesa das liberdades individuais e da democracia, refletindo sobre a crise do sistema de justiça no ...Artigos MigalhasAna Paula Trento( 1 )( 1 )livre
-
Muro do contraditório nas provas digitais - acesso integral aos dados brutosO artigo aborda o desafio enfrentado por advogados na obtenção de acesso pleno aos dados brutos em provas digitais, destacando a necessidade de derrubar barreiras que limitam o contraditório no pro...Artigos MigalhasAntonio Belarmino Junior( 2 )( 1 )livre
-
A palavra da vítima e a metodologia de análise da prova: um assunto argumentativo-epistemológico pendenteO artigo aborda a importância da palavra da vítima nos crimes de natureza sexual e as lacunas na metodologia de análise da prova no sistema jurídico brasileiro. Os autores questionam a falta de cri...Artigos MigalhasTiago Gagliano( 2 )( 1 )livre
-
Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítimaO artigo aborda a renúncia e representação da vítima na Lei 11.340/2006, que trata da violência contra a mulher. Discute a validade das renúncias, que devem ocorrer em audiência judicial antes do r...Artigos MigalhasAlice Bianchini( 1 )livre
-
1 milhão de habeas corpus no STJ: O que isso realmente revela?O artigo aborda a marca histórica de 1 milhão de habeas corpus no STJ, refletindo distorções no sistema penal brasileiro e a necessidade de correção de ilegalidades. O autor, David Metzker, analisa...Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
Perfil fake e o crime de falsa identidadeO artigo aborda a criação de perfis falsos nas redes sociais e suas implicações legais, destacando que essa prática se enquadra como crime de falsa identidade conforme o artigo 307 do Código Penal....Artigos Miga...Ana Paula Tr...Antonio Bela...( 0 )livre
-
Há possibilidade do habeas corpus ser substitutivo de recurso?O artigo aborda a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de recurso, analisando diversas situações judiciais e opiniões de especialistas, como Norberto Avena. O texto discute ...Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
-
In dubio pro societate x standard probatório intermediário: Testemunho indireto e provas inquisitoriais na pronúnciaO artigo aborda a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, enfatizando que a decisão deve basear-se em um standard probatório intermediário que garanta a robustez das pro...Artigos MigalhasDavid Metzker( 0 )livre
Aury Lopes Jr
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23Porto Alegre, RS132 seguidoresAury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduaçã..., Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)436 Conteúdos no acervo
-
novidadeOverview sobre Habeas Corpus com Aury Lopes JrA aula aborda uma conversa rica e dinâmica sobre o habeas corpus, com Aury Lopes Jr. destacando a importância de entender tanto os aspectos liberatórios quanto os processuais desse recurso. Ele enf...Aulas Ao VivoAury Lopes Jr( 7 )( 4 )
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa...Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo...( 25 )( 13 )
-
popularSustentação oral completa em caso de quebra da cadeia de custódia da prova digital com Aury Lopes JrO material aborda a sustentação oral de Aury Lopes Jr. em um caso de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, destacando a importância da metodologia de obtenção de dados. A discussão gira ...Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 25 )( 12 )
-
top10Aury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute ...Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 34 )( 16 )
-
Dicas para um Habeas Corpus vencedorO vídeo aborda dicas práticas para o manejo do habeas corpus, apresentadas pelo advogado Aury Lopes Junior. Ele esclarece mitos sobre a banalização do recurso, ressaltando que a alta demanda está r...VídeosAury Lopes Jr( 6 )( 3 )livre
-
top10Forma é Garantia com Aury Lopes JrA aula aborda a importância da interseção entre teoria e prática no processo penal, enfatizando que a qualidade profissional depende de uma sólida base teórica. Aury Lopes Jr. discute a crise do co...Aulas Ao VivoAury Lopes Jr( 23 )( 14 )
-
top10Prisões Cautelares e habeas corpus - 9ª edição 2024 Capa comum – 3 maio 2024O livro aborda os princípios fundamentais das prisões cautelares e o regime jurídico da prisão processual, explorando desde a prisão em flagrante até o Habeas Corpus, um importante instrumento de d...LivrosAury Lopes Jr( 11 )( 10 )livre
-
top10Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
top10Direito Processual Penal - 21ª edição 2024 Capa comum 18 fevereiro 2024O livro aborda de forma rigorosa e crítica o direito processual penal, examinando os impactos da Constituição Federal de 1988 sobre o Código de Processo Penal de 1941. O autor, Aury Lopes Junior, e...LivrosAury Lopes Jr( 7 )( 4 )livre
-
top10Sustentação Oral: A Inadmissibilidade de Provas Digitais Ilícitas no Processo Penal com Aury Lopes JrO material aborda a inadmissibilidade de provas digitais ilícitas no processo penal, discutindo as falhas relacionadas à quebra da cadeia de custódia. A apresentação destaca a importância de seguir...Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 12 )( 8 )
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
#277 DISTINÇÃO ENTRE PROVA DA INVESTIGAÇÃO E PROVA JUDICIALO episódio aborda a distinção crucial entre provas coletadas durante a investigação e aquelas apresentadas em juízo, enfatizando que apenas as provas produzidas no processo judicial em contraditóri...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 6 )( 4 )livre
-
Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval...Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
Gina Muniz
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23291 Conteúdos no acervo
-
novidadeEp. 048 A dosimetria da pena de BolsonaroO episódio aborda a condenação de 27 anos e 3 meses imposta a Bolsonaro, analisando a dosimetria da pena e suas implicações jurídicas. Os participantes discutem a legitimidade do processo, as circu...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 1 )( 1 )livre
-
Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 5 )( 4 )livre
-
Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 3 )( 2 )livre
-
Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz ...Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
-
08 - Reconhecimento Pessoal - Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia - Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import...Cursos Defes...Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 8 )( 5 )
-
Ep. 027 ANPP e OverchargingO episódio aborda a análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a prática do overcharging no sistema penal brasileiro. Os defensores debatem as implicações jurídicas e práticas dessas questõ...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 2 )( 1 )livre
-
Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do "especial escrutínio" na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 3 )( 1 )livre
-
Ep. 016 Na Veia recebe Ana Luize SantulloO episódio aborda a experiência da Defensora Pública Ana Luize Santullo, que compartilha seu percurso até a aprovação em concursos e suas impressões sobre a atuação na Defensoria Pública do Pará. O...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 1 )( 1 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem ...Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron...( 1 )( 1 )livre
-
Injustiça epistêmica no processo penal brasileiro (parte 1)O artigo aborda as injustiças epistêmicas no processo penal brasileiro, destacando a valorização desequilibrada das palavras dos policiais em detrimento das dos réus e testemunhas. Explora como ess...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O debate sobre a menção aos antecedentes penais no júriO artigo aborda a admissibilidade da menção aos antecedentes criminais do acusado durante os julgamentos do Tribunal do Júri, destacando a proibição dessa prática em sistemas jurídicos como o do co...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.