É preciso reagir contra campanha pelo fim do Quinto
O artigo aborda a necessidade de defesa do Quinto Constitucional, destacando a importância da participação de membros do Ministério Público e advogados nas cortes do Brasil. O autor, Luís Guilherme Vieira, argumenta que esses profissionais trazem uma perspectiva valiosa que enriquece o Judiciário e contribui para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Ele também menciona as consequências de uma possível eliminação do Quinto, reforçando a relevância de um debate democrático sobre o tema e a dignidade dos envolvidos no processo.
Artigo no Conjur
É preciso ter atenção — muita atenção — para a forte campanha existente para acabar com o Quinto Constitucional. Não resta dúvida de que ele deve permanecer dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A participação de membros do Ministério Público e de advogados nos tribunais inferiores e superiores representa oxigenação indispensável que objetiva efetivar a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Os exemplos são muitos. Por todos, lembremo-nos daqueles que, ainda na judicatura — Gilmar Mendes e Celso de Mello, no STF; Hamilton Carvalhido e Felix Fischer, no STJ — tanto enobrecem o Ministério Público; e de outros que chegaram ao próprio STJ por meio da lista do quinto — Cesar Asfor Rocha, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de de Assis Moura — e que enobrecem a advocacia; para não falar em Evandro Lins e Silva e Sepúlveda Pertence, este, então, com passado invejável tanto na advocacia quanto na chefia do Ministério Público Federal.
Poder-se-á comentar que três dos nomes trazidos a título de ilustração ocuparam vagas no Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, não vige, aí, o Quinto Constitucional, porque a forma de escolha, conforme a Constituição Federal, dá-se de jeito diverso. Mas inquestionável que, mutatis mutandis, o exemplo serve para demonstrar o quão importante é a participação, nos tribunais, de egressos do MP e da advocacia.
Ao lado de magistrados de carreira, os não-togados levam, para as Cortes, carregando consigo a nobreza de suas becas e as experiências profissionais forjadas ao longo de anos, suas contribuições para a ininterrupta construção do “direito vivo”. Contribuem, quer queiram ou não, com uma ótica que os juízes de carreira não têm e nunca terão, porque a sua grande maioria, com a licença de um ou outro caso que é exceção à regra, jamais advogou, pelo menos em sentido estrito, se é permitido assim dizer.
Ninguém duvida de que, por este ou aquele motivo, os nossos jovens já ingressam nas universidades/faculdades de Direito pensando nos concursos públicos. Não nesse ou naquele concurso público. Mas em concursos públicos. Qualquer um que tenha como pré-requisito ser bacharel em Direito. Poucos, pouquíssimos são os vocacionados para a sacrossanta missão de julgar seus semelhantes. Essa é a realidade. Triste realidade, há de se confessar.
Exemplo do que se afirma são as mais de mil universidades/faculdades de Direito espalhadas Brasil afora que derramam, ano a ano, milhares e milhares de bacharéis totalmente despreparados para exercer o múnus público do qual é investido o advogado, motivo pelo qual não têm conseguido ingressar nos quadros da OAB, porque reprovados nos exames próprios (as estatísticas, no ponto, são de assustar!); isto sem falar nos (talvez) milhares de cursinhos preparatórios para concursos públicos, alguns, inclusive, virtuais.
Não se discutirá, aqui e agora, até porque se desconhece a informação oficial do STJ, os motivos pelos quais, pela vez primeira desde que o tribunal foi criado, a lista sêxtupla da OAB foi rejeitada. Sabe-se, tão-só, que os candidatos não atingiram o quorum mínimo necessário para que pudessem compor a lista tríplice a ser encaminhada ao presidente da República. Ao que se noticia, ninguém teve seu nome refutado por não preencher os requisitos, objetivos e subjetivos, que autorizaram a Ordem dos Advogados do Brasil indicá-los (situação totalmente diferente daquelas constrangedoras que já aconteceram, em passado recente, com algumas listas sêxtuplas enviadas, para tribunais estaduais, por seccionais da OAB).
Dentre os indicados, cinco não conheço pessoalmente e profissionalmente. Alguns só de nome, mas não tive a oportunidade de, nos meus quase seis lustros de dedicação exclusiva à advocacia criminal, encontrá-los nas lides forenses. Mas, a todos, presto solidariedade pelos pérfidos comentários dos quais estão sendo vítimas. E assim o faço na pessoa do professor doutor Cezar Roberto Bitencourt, jurista de escol, egresso do Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul, há anos no efetivo exercício da advocacia criminal e mestre de inquebrantável conhecimento jurídico. Um dos responsáveis, é importante (re)lembrar, pela criação da chamada “Escola Gaúcha”, de respeitabilidade nacional e internacional.
Mantenha-se o debate democrático acerca do Quinto Constitucional, porque de ímpar importância. Mas não se enxovalhe a honra e a dignidade daqueles que tiveram a coragem e a hombridade de participar de um processo eleitoral democrático havido no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com o único fim de bem servir (ou, melhor dizendo, continuar a servir) o Estado brasileiro; tampouco nos deixemos seduzir pelas quimeras que vêm sendo ditas, aqui ou acolá, a respeito do Quinto Constitucional.
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