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Artigos Conjur – Intempestividade das razões recursais precisa ser levada a sério

ARTIGO

Intempestividade das razões recursais precisa ser levada a sério

O artigo aborda a importância da observância dos prazos para a apresentação de razões recursais no processo penal, destacando que a intempestividade não deve ser tratada como mera irregularidade. Os autores, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, enfatizam que a demora injustificada no oferecimento das razões recursais fere o princípio da duração razoável do processo e compromete a garantia do devido processo legal. A discussão evidencia a necessidade de que o cumprimento das normas proce...

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
12 jun. 2015 14 acessos
Intempestividade das razões recursais precisa ser levada a sério

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O artigo aborda a importância da observância dos prazos para a apresentação de razões recursais no processo penal, destacando que a intempestividade não deve ser tratada como mera irregularidade. Os autores, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, enfatizam que a demora injustificada no oferecimento das razões recursais fere o princípio da duração razoável do processo e compromete a garantia do devido processo legal. A discussão evidencia a necessidade de que o cumprimento das normas processuais por parte do Ministério Público seja rigorosamente respeitado, assegurando o direito à ampla defesa e à dignidade do réu.

Publicado no Conjur

A questão está mal posta, dado que não se trata de discussão sobre a nulidade do ato, mas a perfeita interposição do recurso. Precisamos, então, na linha do que já defendemos sobre a duração razoável do processo, tanto no Direito Processual Penal (Aury Lopes Jr) como no A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal (Alexandre Morais da Rosa), que o julgamento sem demoras não pode ficar ao alvedrio da parte, dado que se constitui como garantia do processo.

Por isso vale sublinhar a existência de julgado diferenciado que leva a sério a duração razoável do processo. A desembargadora federal Liliane Roriz, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0000768-87.2010.4.02.5106, assim ementou a questão:

PROCESSO PENAL. DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS PELO MPF. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. É certo que venho acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a apresentação a destempo de razões recursais configura mera irregularidade. In casu, porém, a demora de quase dois anos para que o órgão Ministerial oferecesse suas razões ao presente recurso fere qualquer limite de razoabilidade, além do princípio constitucional da duração razoável do processo, deixando de consistir-se em mera irregularidade e passando a hipótese de intempestividade.

2. O lapso injustificado de 2 anos se deveu exclusivamente a fatores da acusação, a que nada contribuiu a ré, sendo que o MPF, em momento algum, buscou trazer aos autos explicações para sua desídia, não podendo o Judiciário compactuar com tais comportamentos.

3. O réu não pode permanecer indefinidamente sem um mínimo de prazo para saber se responderá ou não a uma ação penal, até mesmo porque nosso sistema processual penal trabalha com prazos curtos, justamente em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

4. O próprio Juiz de piso reconheceu a intempestividade das razões de recurso, decisão esta que restou irrecorrida.

5. Recurso em sentido estrito não conhecido.

A motivação dos recursos é condição para verificação da amplitude do objeto impugnado, bem assim estabelecimento do contraditório. O fato de o Ministério Público ter apresentado o desejo de recorrer implica o ônus de apresentar as razões nos prazos respectivos, os quais, não podem ser considerados genericamente como impróprios. Muito pelo contrário, uma vez que se trata da liberdade do sujeito que aguarda a finalização de sua questão processual.

Assim é que precisamos levar a sério o devido processo legal e começar a reconhecer que os prazos para apresentação das razões recursais, complementares à manifestação do desejo recursal, constituem-se como instrumento de garantia do fair play. Não se pode pensar sequer em demora justificada, uma vez que os prazos são peremptórios e organizadores da dinâmica processual. Pensar o contrário é fazer letra morta às regras procedimentais que, no caso, não se constituem em privilégio do Ministério Público e do Juiz. Devem ser cumpridos.

Não apresentadas as razões no prazo de lei, portanto, o recurso não congrega a respectiva motivação e, por via de consequência, não deve ser conhecido por ser parcial na sua estrutura normativa. Cada vez mais precisamos levar o processo a sério.

Para os que entendem equivocadamente tratar-se de mera irregularidade, pelo menos a mesma quantidade de dias deve ser ofertada à defesa, já que o tratamento igualitário deveria prevalecer. O importante, reafirmamos, é o respeito pelas regras do jogo. E os prazos processuais assim o são. Boa semana

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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