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Artigos Conjur – Falência da “guerra às drogas” precisa inaugurar novos espaços de diálogo

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Falência da “guerra às drogas” precisa inaugurar novos espaços de diálogo

O artigo aborda a falência da abordagem penal na guerra às drogas, destacando a influência dos Estados Unidos na perseguição a usuários e traficantes, como exemplificado pela Lei 6.368/1976 no Brasil. Os autores argumentam que a questão das drogas deve ser tratada como uma questão de saúde pública e que a proibição não resolveu o problema, propondo a necessidade de um diálogo aberto e a análise de modelos internacionais para uma política mais eficaz de redução de danos.

Leonardo Marcondes Machado
22 nov. 2016 9 acessos
Falência da “guerra às drogas” precisa inaugurar novos espaços de diálogo

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O artigo aborda a falência da abordagem penal na guerra às drogas, destacando a influência dos Estados Unidos na perseguição a usuários e traficantes, como exemplificado pela Lei 6.368/1976 no Brasil. Os autores argumentam que a questão das drogas deve ser tratada como uma questão de saúde pública e que a proibição não resolveu o problema, propondo a necessidade de um diálogo aberto e a análise de modelos internacionais para uma política mais eficaz de redução de danos.

Publicado no Conjur

Zaffaroni destaca a influência dos estadunidenses na estruturação do poder punitivo na periferia neocolonizada com a instalação de fortes regimes militares pautados pelo terrorismo de Estado no Cone Sul, bem como a pujança da bandeira de war on drugs na política criminal das ditaduras de segurança nacional latino-americanas.[2]

No Brasil, a Lei 6.368/1976 apresenta-se como um dos primeiros símbolos nacionais do viés proibicionista penal. A referida legislação, nos moldes da cartilha norte-americana de combate às drogas, criminalizava, além das figuras relacionadas ao comércio (tráfico)[3], o próprio usuário de “substância entorpecente”, estabelecendo inclusive pena de prisão[4].

Com razão, afirma Luciana Boiteux, que “o problema do abuso na utilização de determinadas substâncias consideradas ilícitas, que deveria ser tratado sob a perspectiva de ‘saúde pública’ virou, de forma equivocada, uma questão de polícia e de ‘segurança pública’”.[5] Por evidente, nesse cenário de guerra sobram prisões[6] e mortes (vide os índices de letalidade e vitimização policial).

Pelo fim das drogas? Diz-se que a função dessa guerra seria acabar com as drogas na sociedade. Ocorre, entretanto, que as drogas não são uma invenção da modernidade ou da pós-modernidade passíveis de extinção pela intervenção criminal.

Trata-se, pelo contrário, de “um fenômeno ancestral”[7] e que merece nível maior de problematização. As “substâncias psicoativas”, assim entendidas aquelas capazes de alteração da consciência e do humor,[8] estão longe de ser algo recente ou limitado a certos grupos sociais. O emprego das drogas, significante amplo que deve incluir os alimentos (drug foods ou alimentos-droga[9]) e os medicamentos ou fármacos, é milenar, cultural, multifacetado e dinâmico. Logo, a questão das drogas não pode ser vista apenas pelas míopes lentes do sistema jurídico-penal.

Droga, sem sombra de dúvidas, não é assunto apenas de juristas! Aliás, o direito (principalmente criminal) tem muito pouco a dizer sobre o fenômeno das drogas. A história é testemunha da falência desse modelo de combate penal. A proibição criminal pela via do sistema jurídico de exceção não foi capaz de impedir a produção, o comércio e o consumo de drogas nem trouxe uma redução significativa quanto à disponibilidade dessas substâncias.

Lembra Karam que “a própria Organização das Nações Unidas (ONU) que, em 1998, tomada por delirante euforia, prometia um mundo sem drogas em dez anos, posteriormente teve de reconhecer a expansão e diversificação do mercado das drogas ilícitas”.[10]

Nesse sentido, aos que de modo sincero preocupam-se com o tema numa sociedade plural e democrática, inexiste outra saída a não ser o diálogo aberto para a construção de novos modelos possíveis de redução de danos, o que deve passar inclusive pela análise de experiências estrangeiras como a holandesa, portuguesa, chilena, uruguaia e a própria revisão da política de drogas de alguns estados norte-americanos.

Não se trata simplesmente de importar experiências estrangeiras sob o rótulo de panaceia global, mas de permitir-se dialogar sobre “utopias possíveis”, a partir da consideração da falência absoluta do atual paradigma proibicionista criminal.

[1] KARAM, Maria Lúcia. Proibição às Drogas e Violação a Direitos Fundamentais. Disponível em: . Acesso em 25.06.2014. [2] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 50 – 51. [3] Lei n. 6.368/76. Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena – Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. [4] Lei n. 6.368/76. Art. 16. “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa”. [5] BOITEUX, Luciana. Política de Drogas, Segurança Pública e Direitos Humanos. In: CASARA, Rubens R. R.; LIMA, Joel Corrêa de (org). Temas para uma Perspectiva Crítica do Direito: homenagem ao Professor Geraldo Prado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 601. [6] Conforme o mais recente “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – Dezembro de 2014”, a população prisional no Brasil alcançou o montante de 622.202 encarcerados no segundo semestre de 2014, o que significa mais de 300 presos para cada cem mil habitantes no país. O estudo apontou, ainda, a expressiva participação de crimes de tráfico de drogas nesse contexto de massivo aprisionamento. A categoria da Lei de Drogas é apontada como muito provavelmente a principal responsável pelo aumento exponencial das taxas de encarceramento no país e que compõe o maior número de pessoas presas. Sublinhe-se que 25% dos presos brasileiros estão relacionados com o delito de tráfico de drogas (BRASIL, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen – Dezembro de 2014. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2016, pp. 18, 33-34. Disponível em: . Acesso em: 26 Abr. 2016.). [7] RUI, Taniele Cristina. Palestra no “Fórum: Além das Drogas” organizado pelo Laboratório de Estudos Interdisciplinares sobre Psicoativos (LEIPSI) da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Campinas, 30 abr. 2014. [8] CARNEIRO, Henrique Soares. As drogas e a história da humanidade. In: Diálogos – Revista do Conselho Federal de Psicologia, Brasília, p. 14 – 15, 01 nov. 2009, p. 14. [9] MINTZ, Sidney W. Sweetness and power: the place of sugar in modern history. New York: Viking Penguin, 1986, p. 180 e 186. [10] KARAM, Maria Lúcia. Proibição às Drogas e Violação a Direitos Fundamentais. Disponível em: “http://www.leapbrasil.com.br/media/uploads/texto/72_Proibi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20drogas%20e%20viola%C3%A7%C3%A3o%20a%20direitos%20fundamentais%20-%20Piau%C3%AD.pdf?1376532185”. Acesso em 25.06.2014

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Leonardo Marcondes MachadoDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela Universitat de Girona - Espanha. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação. Professor da Academia de Polícia Civil de Santa Catarina. Membro Titular do Conselho Estadual dos Direitos Humanos de Santa Catarina. Delegado de Polícia Civil há mais de quinze anos.

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