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Surfar em ementas não é fundamentar a decisão

O artigo aborda a crítica à prática judicial de fundamentar decisões a partir de ementas, em vez de discutir as premissas e argumentos envolvidos, resultando em uma perda da segurança jurídica e do contraditório. Os autores enfatizam a importância de uma motivação adequada nas decisões penais, que considere os argumentos rejeitados, a fim de preservar os princípios do devido processo legal e a democracia. A análise sugere que a superficialidade na fundamentação pode levar à legitimação de decisões arbitrárias, ameaçando a justiça e a confiança no sistema judiciário.

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O efeito da desregulamentação do Estado se faz ver no ambiente forense. O juiz de certa forma cuidava da estabilidade das relações das quais não tinha poder de alteração. A noção liberal de justiça informava esse modo de agir passivo, mas com força de veto. O veto, assim, era uma atuação ex post, em que o protagonismo das deliberações agia em nome do político. Diante do futuro como projeto aberto, uma das questões honestas é a de que não há um projeto pronto e acabado que possa ser vendido no mercado das ilusões reconfortantes, diante do giro de julgador em gestor. O sentimento de perda de segurança demanda novos mecanismos de retorno, “como se” já tivéssemos vivido algo de fato seguro no mundo. Desde que adentramos ao mundo como tal, o imponderável nos persegue.

De outro lado, será preciso manter o ritmo das ondas judiciais, impulsionadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, pelas quais os jogadores processuais (aqui) podem se manter na onda (moda — aqui), surfando, sem que afundem em suas compreensões destoantes da força jurisdicional. A preocupação deixa de ser com os critérios de decisão, migrando para o consumo do produto decisório resumido na ementa (muitas vezes destoante do caso julgado). As etapas de produção de uma decisão, especialmente a discussão sobre as premissas, é aterrada em nome do resultado. Fixa-se o resultado e se procede como a engenharia reversa indica. O caminho se inverte e, do que se quer decidir, selecionam-se os argumentos. A questão é que os argumentos rejeitados não são devidamente problematizados, e tudo se perde no pedestal da autoridade, que diz: é assim e pronto (aqui).

Persistir na utopia de uma decisão penal compatível com o Direito Democrático, todavia, exige a tomada de posição sobre os argumentos rejeitados, dando-se o peso e o valor que merecem. A desqualificação, a priori, de todos os argumentos dissidentes, é o modo de soterrar o contraditório na produção das decisões que, ao fim e ao cabo, nos concernem. A postura radical, aqui, está em sublinhar o trajeto da decisão, e não só a conclusão, justamente porque, sem o trajeto, o processo e os princípios democráticos do devido processo legal, dentre eles a formação intersubjetiva das decisões e, no fundo, o devido processo legal substancial, acabam se perdendo em mera legitimação dos eventuais ocupantes do poder.

A defesa pela motivação adequada das decisões no campo penal pressupõe que os jogadores e, fundamentalmente, o juiz estabeleçam as premissas teóricas que analisa o caso, a saber, pelo finalismo, imputação objetiva, enfim, toda gama teórica que pode dar nova coloração aos mesmos fatos. A aposta pela motivação sincera e teoricamente alicerçada se renova. Sempre, embora com certo pessimismo diante da avalanche e aceleração das decisões.

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