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Garantismo penal e investigação criminal: um diálogo necessário
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Garantismo penal e investigação criminal: um diálogo necessário
O artigo aborda o conceito de garantismo penal, destacando sua origem e evolução no contexto jurídico, especialmente na Itália, enfatizando a proteção dos direitos fundamentais e a limitação do poder punitivo. Apresenta a relevância dessa teoria na construção de um sistema de garantias que visa a dignidade da pessoa humana e a legitimidade da intervenção estatal na esfera penal. Por fim, ressalta a importância do diálogo entre garantismo penal e investigação criminal para a promoção de uma justiça mais equitativa e respeitosa dos direitos individuais.
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Aliás, conforme destaca o próprio Ferrajoli, a expressão garantismo foi introduzida no léxico jurídico no contexto italiano dos anos 1970, mais especificamente no âmbito do Direito Penal, muito embora possa ser estendida a todo o sistema de garantias dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o garantismo seria sinônimo de “Estado Constitucional de Direito”[3].
Com efeito, a chamada “teoria geral do garantismo” passa a exigir uma interpretação (e aplicação) das normas conforme a Constituição; um tipo de postura absolutamente necessária à contenção dos espaços normativos de emergência ou de exceção construídos, segundo os interesses de determinados grupos sociais, mas no interior do próprio Estado de Direito (real), o que acabaria por enfraquecer o arquétipo estatal como artifício político a serviço de toda a comunidade[4].
O que se tem, portanto, em nível epistemológico, é uma teoria embasada na centralidade da pessoa, em nome de quem o poder deve constituir-se e a quem deve o mesmo servir[5]. De fato, a dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais apresentam-se na base do ideal garantista, uma vez que somente a democracia material seria capaz de conferir legitimação ao Estado (Democrático) de Direito[6].
Nas palavras de Bobbio, ao prefaciar a primeira edição da obra Direito e Razão, o “sistema geral do garantismo jurídico” se confunde com a “construção das colunas mestras do Estado de direito, que tem por fundamento e fim a tutela das liberdades do indivíduo frente às variadas formas de exercício arbitrário de poder, particularmente odioso no direito penal”[7].
Não resta dúvida, portanto, de que se trata de um modelo vinculado à tradição iluminista, que prega a necessidade de limitação (formal e material) dos poderes em face das liberdades individuais (principalmente no campo penal); um verdadeiro sistema de freios às violências e aos abusos.
Conforme Salo de Carvalho, na busca por novos mecanismos de tutela dos direitos fundamentais e da democracia, a teoria garantista propõe uma releitura de três dimensões da esfera jurídico-política que subordinam a prática penal: “(i) a revisão crítica da teoria da validade das normas e do papel do operador jurídico (plano da teoria do direito); (ii) a redefinição da legitimidade democrática e dos vínculos do governo à lei (plano da teoria do Estado); e (iii) a reavaliação conceitual do papel do Estado (plano da teoria política)”[8]. São esses os (sub)campos fundamentais de uma “teoria geral do garantismo como parâmetro de racionalidade, justiça e legitimidade da intervenção punitiva”[9].
Em que pese limitações naturais e críticas possíveis, o sistema de garantias (penais e processuais penais) estabelecido por Ferrajoli apresenta ainda considerável potencial transformador para o exercício concreto da Justiça criminal brasileira. As indagações a respeito do “quando e como punir?”, “quando e como proibir?”, “quando e como julgar?”, que redundam em uma série de garantias relativas à pena, ao delito e ao processo não são coisa qualquer[10].
Muito embora não se encontre em Ferrajoli nenhuma crítica radical ao poder punitivo, no sentido de sua completa ilegitimidade[11], inclusive pela sua formação clássica, juspositivista e utilitarista, há uma importante busca pela redução das violências, oficiais e oficiosas, públicas e privadas, que atingem os sujeitos concretos do sistema penal.
Nesse sentido, a conhecida justificação minimalista enquanto “lei do mais fraco”, sempre direcionada à tutela de direitos contra a “violência arbitrária do mais forte”. Lugar de maior fragilidade ocupado pelo ofendido (ou vítima) em relação ao ofensor no momento do crime e pelo ofensor em relação ao ofendido ou aos sujeitos públicos ou privados que lhe são solidários quando da vingança[12].
Por óbvio, todas essas ideias servem também para uma nova estruturação do modelo de investigação preliminar. Afinal de contas, a investigação representa justamente a fase inicial de exercício do sistema de persecução criminal. Logo, o garantismo penal pode e deve servir, respeitados os seus limites teóricos e consciente do seu âmbito libertário, a um movimento de maior tutela dos direitos fundamentais na investigação criminal. Por isso, o diálogo, muito embora não exclusivo, é absolutamente necessário.
[1] Não custa lembrar que o professor Ferrajoli, nascido em Florença (Itália), em 6 de agosto de 1940, atuou como juiz entre os anos de 1967 e 1975, ligado ao movimento “magistratura democrática”. Quanto à atividade docente, lecionou na Università di Camerino as disciplinas de Teoria Geral do Direito e Filosofia do Direito, sendo que, desde o ano de 2003, figura nos quadros da Università degli Studi Roma Tre. Tornou-se bastante conhecido no campo penal por sua teoria garantista, especialmente depois da publicação, em 1989, de Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale (Direito e Razão: teoria do garantismo penal), cuja primeira tradução espanhola data de 1995, e a edição brasileira, do ano de 2002. Destaque-se, contudo, que a produção bibliográfica de Luigi Ferrajoli não se limita à popular obra Direito e Razão, tampouco fica circunscrita à esfera penal. São inúmeros trabalhos nas áreas de Filosofia, epistemologia, ética, Teoria do Direito e democracia (dentre outras). Pode-se citar, a título de exemplo, as seguintes obras: Teoria assiomatizzata del diritto, La sovranità nel mondo moderno, La cultura giuridica nell'Italia del Novecento, La sovranità nel mondo moderno, Diritti fondamentali, La democrazia attraverso i diritti, Poteri selvaggi, La logica del diritto e Principia iuris (3 volumes). [2] COPETTI NETO, Alfredo; FISCHER, Ricardo Santi. O Paradigma Constitucional Garantista em Luigi Ferrajoli: a evolução do constitucionalismo político para o constitucionalismo jurídico. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 14, n. 14, Jul./Dez. 2013, p. 414. Disponível em:
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