Standard informativo da prisão em flagrante
O artigo aborda a questão da prisão em flagrante, destacando a importância de critérios probatórios claros e rigorosos que devem ser seguidos pela autoridade policial na lavratura do auto de prisão. O texto critica a noção de “fundada suspeita”, frequentemente utilizada de forma subjetiva, e propõe a necessidade de estabelecer standards informativos objetivos para a justificação da privação de liberdade, visando proteger as garantias individuais e reduzir abusos no sistema penal. A discussão enfatiza a urgência de reformas na prática processual penal, priorizando a presunção de inocência e a racionalidade nas decisões policiais.
Artigo no Conjur
Isso porque nem toda “captura”iii provisória de alguém como suposto autor de um ilícito criminal em flagrante, na perspectiva individual do condutor daquele ato, seja um órgão estatal, seja um ente particular, implica obrigatoriamente lavratura do respectivo auto de prisão pela autoridade responsável. Pelo contrário, em um Estado de Direito, compete ao delegado de polícia examinar, de forma absolutamente rigorosa, se cumpridos todos os requisitos legais exigidos para a regular configuração da hipótese flagrancial no caso concreto,iv independentemente do desejo de vingança de quem quer que seja, ainda que da maioriav.
Frise-se, portanto, que a prisão em flagrante de qualquer pessoa não pode ser determinada pela autoridade policial como uma espécie de “encarceramento automático” por mera adesão subjetiva quanto à notícia-crime apresentada pelo condutor.vi Indispensável, também neste momento da persecução criminal, um nível de suficiência informativa e valoração racionalvii da proposição fática compatível com a gravidade da decisão em jogo.
A questão, em síntese, diz respeito ao standard probatórioviii ou informativo necessário à lavratura do auto de prisão em flagrante. Trata-se, por conseguinte, de uma (re)leitura do procedimento flagrancial a partir do tipo de raciocínio probatório que se deve exigir da autoridade policial para a devida justificaçãoix desse ato estatal de privação da liberdade de alguém.
Nesse sentido, o Código de Processo Penal, em seu artigo 304, § 1º, limita-se a estabelecer que, “resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja”.
De fato, o critério normativo previsto pelo código de 1941 é bastante criticável. No fundo, gira em torno da polêmica “fundada suspeita”, utilizada desde as abordagens policiais e buscas pessoais (art. 244 do CPP)x até a prisão em flagrante. Um significante absolutamente vago, impreciso e indeterminado, que constitui o fundamento jurídico desse “campo de primazia da discricionariedade policial”, em que os dados empíricos apontam para um significado concreto nos “processos de construção da suspeição” “em torno das noções de raça, gênero, geração e condição socioeconômico-territorial dos indivíduos”.xi
Em que pese antigo julgado do STF no sentido de que “a ‘fundada suspeita’, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos”, sob pena de “referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder”,xii a maioria das agências penais brasileiras continua operando no plano da mera discricionariedade ou pura subjetividade. Nesse viés, aliás, cite-se acórdão do TJSP que reconhece a legalidade de prisão em flagrante a partir de busca pessoal orientada pela “fundada suspeita”, assim entendida como mero “elemento subjetivo” caracterizado pela “desconfiança intuitiva da autoridade policial”.xiii
É justamente na tentativa de reduzir o elevado grau de seletividade e irracionalidade nos processos de criminalização oriundos desse dispositivoxiv, seja no momento específico das abordagens policiais e buscas pessoais, seja na etapa de lavratura do auto de prisão em flagrante, que podem ser úteis os standards informativos e probatórios no campo do processo penal.xv
No que toca, de modo específico, ao procedimento da prisão em flagrante, necessário conferir uma interpretação constitucional ao art. 304, § 1º, do CPP, de modo que o nível informativo exigido para a privação da liberdade do conduzido não fique circunscrito a um mero juízo de possibilidade delitiva na visão particular do delegado de polícia.
Pelo contrário, uma articulação democrática possível entre epistemologia investigativa criminal e garantias processuais penais, sempre calcada na presunção de inocência, requer da autoridade policial um grau superior de convencimento racional baseado nos elementos informativos e probatórios reunidos para a justificação da prisão em flagrante de alguém.xvi
Nessa linha, a justa causa, que deveria ser aferida pela autoridade policial no procedimento do flagrante,xvii remeteria necessariamente a um juízo de probabilidade fundada, e não mera suspeita individual,xviii quanto à proposição fática exigível para esse tipo de decisão prisional. O que, ao invés de um simples jogo de palavras, precisaria ser levado a sério como instrumento para limitar arbitrariedades e fomentar o controle das inferências probatórias (ou informativas)xix realizadas pela autoridade policial na fase pré-processual.
Em que pese a enorme dificuldade, inclusive metodológicaxx, na construção de standards probatórios (ou informativos) racionais e operativos, esse é um desafio que deve ser enfrentado pela dogmática processual penal brasileira nos projetos de reforma da justiça criminal. Particularmente, por uma teoria crítica, que busque não apenas denunciar abusos, mas criar caminhos possíveis à redução do autoritarismo crescente nas diversas instâncias do sistema penal.
A superação desse vácuo legislativo, que não é exclusividade nacional,xxi no sentido de prever regras com diferentes graus de suficiência probatória (ou informativa) para cada tipo de decisão tomada ao longo da persecução penal,xxii demanda, no entanto, uma epistemologia garantistaxxiii exigente, fundada na presunção de inocência,xxiv como estratégia político-criminal de redução de danos (ou melhor: de dores).xxv
Assim, no caso específico do procedimento flagrancial, a superação do espaço de indeterminação normativa e arbitrariedade concreta decorrente do sistema de “fundada suspeita”, figura como importante mecanismo para a diminuição de injustiças criminais, especialmente a prisão indevida de pessoas inocentes.
Muito embora não seja possível abolir por completo a seletividade estrutural dos processos de criminalização, o estabelecimento de um standard objetivo e elevado para a comprovação da proposição fática atinente à prisão em flagrante, compatível com os gravosos efeitos (ou consequências) dessa tomada de decisão pela autoridade policial, serviria à mitigação dos abusos penais com maior tutela das garantias individuais.
i GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, Liberdade e as Cautelares Alternativas ao Cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 57.
ii NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 164.
iii “A captura representa o momento de detenção precária, realizada por um órgão público ou ente particular, daquela pessoa surpreendida em ‘flagrante delito’ (…) Após realizada a prisão-captura, o detido deve ser imediatamente apresentado ao delegado de polícia com atribuição funcional no local da detenção (art. 304, caput, do CPP)” (MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial. 01 ed. Belo Horizonte: Editora CEI, 2020, p. 81).
iv Segundo Tales Castelo Branco, “a apresentação do indivíduo à autoridade competente não implica, obrigatoriamente, lavratura de auto de prisão em flagrante. Compete à autoridade, examinando o caso exercer verdadeiro ato de julgamento sobre as suas circunstâncias objetivas e subjetivas, para ver se, realmente, o auto deve ser lavrado. A autoridade poderá considerar que não se trata de episódio revestido das características próprias do flagrante, de acordo com a rígida conceituação legal, ou que inexiste fundada suspeita de que o conduzido seja o autor do crime” (BRANCO, Tales Castelo. Da Prisão em Flagrante. 04 ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 125).
v Nesse viés, sempre oportuna a lembrança de Ferrajoli: “No puede castigarse a un ciudadano sólo porque ello responda a la voluntad o al interés de la mayoría. Ninguna mayoría, por aplastante que sea, puede hacer legítima la condena de un inocente o convalidar un error cometido en perjuicio de un ciudadano” (FERRAJOLI, Luigi. Epistemología Jurídica y Garantismo. 01 ed. México: Fontamara, 2004, p. 233-234).
vi MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de Inquérito Policial…, p. 228.
vii FERRER BELTRÁN, Jordi. La Valoración Racional de la Prueba. Madrid: Marcial Pons, 2007; GASCÓN ABELLÁN, Marina. Los Hechos en el Derecho: bases argumentales de la prueba. Madrid: Marcial Pons, 2013.
viii Segundo Laudan, um standard de prova “– en cualquier ámbito fuera del derecho en que se reclamen las pruebas (incluyendo las ciencias naturales, los ensayos clínicos en la medicina, las matemáticas, los estudios epidemiológicos, etcétera)– tiene la intención de indicar al investigador o aquel que se está cuestionando cuándo está autorizado a considerar algo como probado, esto es, cuándo la relación entre la prueba o las premisas justifica la aceptación de la conclusión como probada para los propósitos pretendidos” (LAUDAN, Larry. Por qué un Estándar de Prueba Subjetivo y Ambiguo no es un Estándar. DOXA, Cuadernos de Filosofía del Derecho, n. 28, p. 95-113, 2005, p. 104).
ix Com razão, afirmam Berclaz e Morais da Rosa que “a prática teima em mostrar que, de modo geral, não se examina com a técnica e rigor necessário a validade da prisão”, o que se percebe, dentre outras coisas, pela ausência de fundamentação devida no auto de prisão em flagrante (BERCLAZ, Márcio Soares; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Prisões em Flagrante não Motivadas devem ser Anuladas. São Paulo: Consultor Jurídico, 04 jun. 2014. Disponível em:
x Art. 244 do CPP. “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” / Art. 240, § 2º, do CPP. “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.
xi FREITAS, Felipe da Silva. Racismo e Polícia: uma discussão sobre mandato policial. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2020, p. 159.
xii STF – Primeira Turma – HC 81.305/GO – Rel. Min. Ilmar Galvão – j. em 13.11.2001 – DJ de 22.02.2002, p. 35.
xiii TJSP – Quinta Câmara Criminal – Apelação Criminal 0101898-47.2016.8.26.0050 – Rel. Des. Damião Cogan – j. em -05.02.2019 – DJE de 08.02.2019.
xiv Segundo Michel Foucault, em entrevista conferida à International Psychoanalytical Association (IPA) no ano de 1977, pode-se entender por dispositivo “um conjunto decididamente heterogêneo que engloba discursos, instituições, organizações arquitetônicas, decisões regulamentares, leis, medidas administrativas, enunciados científicos, proposições filosóficas, morais, filantrópicas. Em suma, o dito e o não dito são os elementos do dispositivo. O dispositivo é a rede que se pode tecer entre estes elementos” (FOUCAULT, Michel. Sobre a História da Sexualidade. In: _____. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 2000, p. 244). Já para Agamben, dispositivo, em um sentido literal, indica “qualquer coisa que tenha de algum modo a capacidade de capturar, orientar, determinar, interceptar, modelar, controlar e assegurar os gestos, as condutas, as opiniões e os discursos dos seres viventes. Não somente, portanto, as prisões, os manicômios, o panóptico, as escolas, as confissões, as fábricas, as disciplinas, as medidas jurídicas etc, cuja conexão com o poder é em um certo sentido evidente, mas também a caneta, a escritura, a literatura, a filosofia, a agricultura, o cigarro, a navegação, os computadores, os telefones celulares e – porque não – a linguagem mesma, que é talvez o mais antigo dos dispositivos, em que há milhares e milhares de anos um primata – provavelmente sem dar-se conta das consequências que se seguiriam – teve a inconsciência de se deixar capturar” (AGAMBEN, Giorgio. O que é um dispositivo? Outra Travessia, Revista do Programa de Pós-graduação em Literatura da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, n. 05, p. 13, 2005. Disponível em:
xv Nessa linha, a tese sustentada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD em petição submetida à Corte Interamericana de Direitos Humanos requerendo sua admissão para atuar como “amicus curiae” no Caso 12.315 – Alberto Fernández Prieto & Carlos Alejandro Tumbeiro vs. Argentina. Disponível em: < http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2020/07/amicus-caso-alberto-fernandez1.pdf>. Acesso em: 24.07.2020.
xvi “Los estándares de prueba especifican el grado o el nivel de prueba que debe satisfacerse en los diversos tipos de procesos (…) los estándares de prueba no deben entenderse como una mera cuestión psicológica de grado de convicción (…), sino como una cuestión principalmente epistemológica, el grado de creencia avalado por las pruebas, o la falta de ello” (HAACK, Susan. El Probabilismo Jurídico: una disensión epistemológica. In: VÁZQUEZ, Carmen (Org.). Estándares de Prueba y Prueba Científica: ensayos de epistemología jurídica. Madrid: Marcial Pons, 2013, p. 69 e 72).
xvii MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Prisão em Flagrante Delito Constitucional. São Paulo: Salvador: Juspodivm, 2018, p. 243.
xviii Em uma espécie de adaptação “livre” da tese proposta por Matida e Vieira sobre a função dos standards probatórios, pode-se dizer que os standards informativos, próprios à etapa de investigação preliminar, figuram, dentre outras coisas, como uma estratégia que busca compatibilizar a valoração autônoma (no sentido de não legalmente tarifada) dos elementos informativos e eventualmente probatórios com a necessidade de controlar a racionalidade das decisões proferidas pela autoridade investigante, normalmente representada pelo delegado de polícia (MATIDA, Janaina; VIEIRA, Antônio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard de prova “para além de toda a dúvida razoável” no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 156, p. 221-248, 2019, p. 227).
xix FERRER BELTRÁN, Jordi. Prolegómenos para una teoría sobre los estándares de prueba. El test case de la responsabilidad del estado por prisión preventiva errónea. In: PAPAYANNIS, Diego M.; PEREIRA FREDES, Esteban (Org.). Filosofía del Derecho Privado. Madrid: Marcial Pons, 2018, p. 402.
xx FERRER BELTRÁN, Jordi. Prolegómenos para una teoría sobre los estándares de prueba…, p. 403-420.
xxi BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária e Prova Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 240-241.
xxii Não seria racional o estabelecimento de standard probatório único ao sistema processual penal. Já que diferentes as fases e, por conseguinte, os tipos decisórios ao longo da persecução criminal, o mais lógico seria prever distintos níveis de suficiência informativa ou probatória a depender da espécie de decisão em questão, principalmente no que toca ao grau de afetação a direitos e garantias fundamentais. Assim, v.g., ocorreria entre os momentos fundamentais de construção e acertamento de um caso penal: instauração da investigação preliminar, admissibilidade da acusação e condenação criminal. Também no âmbito das medidas cautelares e pré-cautelares, tanto reais quanto pessoais, bem como nos procedimentos especiais (ex.: decisão de pronúncia no júri) haveria que se estabelecer standards probatórios (ou informativos) específicos. O que, apenas nessa breve menção preliminar, já serve para demonstrar a enorme complexidade do tema.
xxiii FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 04 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 36-37.
xxiv “(…) um standard probatório mais rigoroso para o processo penal é medida fundamental para a efetividade da garantia da presunção de inocência” (NARDELLI, Marcella Mascarenhas. Presunção de Inocência, Standards de Prova e Racionalidade das Decisões sobre os Fatos no Processo Penal. In: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; MALAN, Diogo Rudge; MADURO, Flávio Mirza. (Org.). Crise no Processo Penal Contemporâneo: escritos em homenagem aos 30 anos da Constituição de 1988. 01 ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018, p. 291).
xxv Isso significaria, em tese, ao menos sob o aspecto normativo, um padrão mais elevado para o cerceamento da liberdade de qualquer pessoa nessa fase da persecução penal, a partir de uma visão político-criminal diferenciada de reforço da proteção do estado de inocência. Em sentido contrário, a sustentar uma revisão dos “dispositivos processuais”, inclusive standards probatórios em matéria penal, que protegeriam “desproporcionalmente os imputados”, a posição de Aguilera García (AGUILERA GARCÍA, Edgar Ramon. Derecho Fundamental a la Prueba y Estándares de Suficiencia Probatoria. Ius Comitialis, v. 2, n. 3, p. 182-199, jun. 2019).
Referências
-
#269 STJ: TRIBUNAL NÃO PODE COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DA PREVENTIVAO episódio aborda a discussão sobre a limitação do Tribunal Superior de Justiça (STJ) em complementar a motivação de decisões de prisão preventiva. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#234 STF E ART. 316 DO CPP. AINDA.O episódio aborda a interpretação e as implicações do artigo 316 do Código de Processo Penal após o pacote anticrime, focalizando a necessidade de reavaliação das prisões preventivas a cada 90 dias…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#207 PRISÃO DO DEPUTADO DANIEL SILVEIRAO episódio aborda a prisão do deputado federal Daniel Silveira, analisando as questões legais envolvidas, como a validade do flagrante e as irregularidades do processo que levaram à sua detenção. O…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#36 FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVAO episódio aborda a temática do flagrante e da conversão do flagrante em prisão preventiva, trazendo discussões sobre a legalidade da prisão, o papel do juiz na análise do auto de prisão em flagran…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#35 PRISÃO E PRINCÍPIO DA CONFIANÇAO episódio aborda o princípio da confiança no juiz e sua relação com a fundamentação das decisões judiciais, especialmente em casos de prisão preventiva. Os professores discutem a inadequação desse…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#29 RECONHECIMENTO DE PESSOASO episódio aborda o importante tema do reconhecimento de pessoas no contexto do direito penal, discutindo suas implicações legais e as fragilidades dos métodos utilizados. Os professores Aury Lopes…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
#189 ANTICRIME, ANPP E MENTALIDADE INQUISITÓRIA, COM CAMILIN DE POLI, GIOVANI VILLAO episódio aborda os impactos da reforma do Código de Processo Penal brasileiro, especialmente a Lei 13.964 de 2019, que introduziu o acordo de não persecução penal e promoveu uma transição entre s…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
#99 PODE O JUIZ DECRETAR PRISÃO DE OFÍCIO? COM ALEXANDRE E HIGYNA JOSITAO episódio aborda a polêmica sobre a possibilidade do juiz decretar prisão preventiva de ofício à luz da Lei nº 13.964 e as mudanças promovidas por ela no sistema penal brasileiro. A juíza Regina J…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
#62 NOVA REFORMA DO CPP COM ALEXANDRE E THIAGO MINAGÉO episódio aborda a nova reforma do Código de Processo Penal (CPP) e suas implicações significativas, destacando a eliminação da possibilidade de prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz. Al…Podcast Crim…Alexandre Mo…Thiago Minagé( 1 )livre
-
#56 DIREITO AO RECURSO NO JÚRI E CPP COM TIAGO BUNNINGO episódio aborda a discussão sobre o direito ao recurso no processo penal e sua relação com o duplo grau de jurisdição, destacando a perspectiva de Thiago Bunning Mendes. Ele argumenta que a possi…Podcast Criminal PlayerAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
novidadePode a IAGen analisar prova penal? Limites em um caso de racismoO artigo aborda os limites do uso da Inteligência Artificial Generativa (IAGen) na análise de provas penais em casos de racismo, exemplificado por um incidente durante uma partida de futebol. Os au…Artigos ConjurJuliano LeonelAlexandre Mo…Yuri Felix( 0 )livre
-
novidadeÉ (im)possível interceptar o WhatsApp? Sobre as notícias do caso OruamO artigo aborda a impossibilidade técnica de interceptar chamadas de áudio e vídeo no WhatsApp, especialmente à luz do caso do rapper Oruam, preso em 2025. Os autores explicam como a criptografia d…Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
‘Lawfare’ e vulnerabilidades judiciaisO artigo aborda as conseqüências do “lawfare” antijudicial e suas implicações nas vulnerabilidades da independência dos juízes, que enfrentam represálias midiáticas e correcionais por decisões que …Artigos ConjurMaurilio Casas Maia( 1 )( 1 )livre
-
Requisição de documentos ao Coaf: o diabo está nos detalhesO artigo aborda as implicações do julgamento do STF sobre a requisição de relatórios de inteligência financeira ao Coaf por delegados de polícia sem autorização judicial, destacando os riscos à pro…Artigos ConjurGeorges Abboud( 2 )( 1 )livre
-
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d…Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23SC25 seguidoresLeonardo Marcondes MachadoDoutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em Bases del Razonamiento Probatorio pela…, Expert desde 07/12/2395 Conteúdos no acervo
-
Ep. 005 Um overview do reconhecimento de pessoas no BrasilO episódio aborda a problemática da decisão de pronúncia no Brasil, enfatizando a utilização exclusiva de elementos da investigação sem a apresentação de novas provas em juízo. Denis Sampaio e Maya…Podcast Plen…Denis SampaioLeonardo Mar…( 1 )livre
-
Expansionismo punitivo e silenciamento da vítima: crime de ameaça no ‘pacote antifeminicídio’O artigo aborda a questão do papel da vítima no contexto do sistema penal brasileiro, destacando a tendência do expandido punitivismo, que marginaliza a voz das mulheres em situações de violência d…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 1 )livre
-
É necessário rever as técnicas de investigação decorrentes da memória humanaO artigo aborda a necessidade de rever as técnicas de investigação relacionadas à memória humana, destacando que a forma como as testemunhas são entrevistadas influencia significativamente suas res…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 1 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Aplicação da cadeia de custódia da prova digitalO artigo aborda a importância da cadeia de custódia na prova digital, destacando seus princípios fundamentais, como a “mesmidade” e a “desconfiança”, que garantem a autenticidade da prova no proces…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Justa causa: o potencial contramajoritário da investigação criminalO artigo aborda a importância da investigação preliminar no processo penal como ferramenta de legitimação da ação estatal, destacando sua função de evitar acusações infundadas que possam causar dan…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Investigação direta (pelo MP) e reforma do CPP: não basta a decisão supremaO artigo aborda a atuação do Ministério Público na investigação preliminar, destacando a falta de regulamentação legal sobre seu poder investigativo no Brasil, e apresenta as diferentes formas de a…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Ainda sobre a inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminalO artigo aborda a complexidade da inquirição de crianças e adolescentes no sistema de Justiça criminal, destacando a importância do “depoimento especial” como um mecanismo de proteção para essas ví…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Exige-se justa causa, e não puro arbítrio, no controle da atividade policialO artigo aborda a necessidade de um controle da atividade policial fundamentado na justa causa, distinguindo entre controle interno e externo, e ressaltando a importância do Ministério Público ness…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Um ensaio para uma proposta (inicial) de novo inquérito policialO artigo aborda uma proposta inicial para a reformulação do inquérito policial no Brasil, focando na criação de um procedimento mais racional e humanitário para investigações preliminares. O autor,…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Diálogos entre Direito e Psicanálise importam, e muito, à Polícia JudiciáriaO artigo aborda a intersecção entre Direito e Psicanálise, destacando a importância dessa relação para a Polícia Judiciária e o sistema jurídico penal. Os autores argumentam que a psicanálise ofere…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Desconsiderar vontade da vítima na Lei Maria da Penha é pura violência processualO artigo aborda a problemática da desconsideração da vontade da vítima na aplicação da Lei Maria da Penha, destacando como essa prática gera uma verdadeira violência processual. O autor, Leonardo M…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
Delegacia de Polícia não é lugar para custódia de adolescente infratorO artigo aborda a vedação expressa na Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis que proíbe a custódia de adolescentes infratores em delegacias, exceto em casos excepcionais fundamentados em investig…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.