O grand jury ainda é escudo contra acusações infundadas? (Parte 1)
O artigo aborda a função do grand jury nos Estados Unidos como um mecanismo de proteção contra acusações infundadas, discutindo suas origens históricas e seu desenvolvimento até os dias atuais. Destaca-se a importância da participação popular na definição da admissibilidade das acusações, contrastando o modelo americano com o brasileiro, onde essa função foi extinta. O texto levanta questionamentos sobre a eficácia atual do grand jury na defesa dos cidadãos frente ao poder do ministério público e à possibilidade de manipulação das provas apresentadas.
Artigo no Conjur
Como é universalmente conhecido, o atual procedimento para a apuração dos crimes dolosos contra a vida pode ser divido, quando da persecução em juízo, em duas fases distintas. Enquanto a primeira se destina à admissibilidade da acusação e se encerra com a preclusão da pronúncia (judicium accusationis), a segunda está atrelada ao julgamento do mérito (judicium causae) e conta com a participação dos jurados.
O sistema adotado em 1832 foi inspirado no modelo inglês que, desde a proclamação da Assize of Clarendon (1166) e a consagração do processo por indictment [2] (inquest ou recognition) [3], exigia a participação popular na decisão a respeito da admissibilidade ou não da acusação, constituindo o que modernamente uniformizou-se chamar de grand jury. Conforme já tivemos oportunidade de tratar:
“Originariamente a inquest era conduzida por 23 jurados em cada condado (county), 12 jurados em cada centena (hundred) e 4 homens em cada distrito, todos honrados, conhecedores da lei (good and lawful men) e que, sob o juramento de dizer a verdade, constituíam um júri de acusação, substituindo a acusação privada da vítima. Cabia a eles informar aos juízes itinerantes (eyres courts) os crimes mais graves cometidos em cada localidade e nominar cada homem acusado ou suspeito de ser um ladrão, assassino, bem como aqueles que seriam proprietários de terras não declaradas ou deixado de recolher impostos” [4].
No Brasil, a participação popular na fase da admissibilidade da acusação durou poucos anos, pois, inspirada pelos movimentos revolucionários que entre 1830 e 1840 se espalharam pelo país, uma reação monárquico-conservadora [5] se fez valer com a promulgação da Lei nº 261, de 3/12/1841, e do Regulamento nº 120, de 31/1/1842, que, entre outras determinações, extingui o júri de acusação. A inexistência da presença dos jurados na primeira fase do rito do júri é considerada por alguns como uma falha do modelo brasileiro [6], especialmente quando comparado com o sistema norte-americano, em que o povo serviria como uma forma de escudo contra acusações infundadas e o uso abusivo do poder:
“(…) When refusing to indict, grand juries protected individuals whom prosecutors would have liked to put to trial without a well-founded accusation. Eventually the theory developed that no one should be indicted without a prima facie of guilt — enough evidence to convict if standing by itself, unrebutted. (…) Sir John Somers, the lord chancellor of England, declared in his aptly titled tract of 1682, The Security of Englishmen’s Lives, Grand juries are our only security, in as much as our lives cannot be drawn into jeopardy by all the malicious crafts of the devil, unless such a number of our honest countrymen shall be satisfied in the truth of the accusations” [7].
A função exercida pelos grand juries não se resumia a ser um contraponto entre o poder e as liberdades pessoais dos cidadãos, pois seus membros igualmente atuavam denunciando abusos do governo e chegavam a recomendar a promulgação de leis e regulamentos administrativos [8].
Os primeiros grand juries que ocorreram nos Estados Unidos foram realizados em Massachusetts, cumprindo-se a determinação legal que ordenava a seleção de jurados, os quais eram obrigados a atuar pelo período de um ano, nos termos da legislação vigente em 1641. Alguns julgamentos envolviam crimes praticados por magistrados e, outros, abusos e omissões perpetradas pelo governo, tais como a negligência em reparar pontes e estradas; a venda questionável de terras públicas e outras falhas envolvendo o serviço público [9]. Em outras colônias o grand jury exercia funções diversas. Na colônia de New Jersey, por exemplo, o júri auxiliava os tribunais distritais na cobrança de impostos; na Pennsylvania, os jurados inspecionavam órgãos e espaços públicos tais como tribunais, cadeias e estradas para averiguar se algum funcionário havia sido negligente na sua construção; e na Georgia, os grand juries ecoavam a voz da população encaminhando queixas contra o governo.
O grand jury foi reconhecido como um importante instrumento de defesa dos americanos contra os abusos da coroa inglesa, eis que leis provinciais impediam que as acusações tomassem forma quando não admitidas pelo júri. Antes disso, as acusações eram formalizadas apenas com a notícia da prática do fato perante uma autoridade inglesa, o que poderia ser utilizado como um abusivo instrumento de controle social e manutenção do status quo. Com efeito:
“Americans would not have been able to challenge royal powers as effectively as they did if grand juries had not stood beteween royal prosecutors and trial by jury. American grand jurors, for exemple, refused do indict rioters who in 1765 destroyed the tax stamps in Boston, and three years later grand juros failed to indict newspaper editors who libeled the royal governor of Massachusetts. Indeed, for fear of relaliation, no one would testify on behalf of British interests before a grand jury in cases involving recent British policies affecting the American colonies. As a result, those policies failed at the enforcement leaving crown officials impotent” [10].
A premissa da existência do grand jury como uma salvaguarda do cidadão é extraída da própria linguagem empregada na Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos: “No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury…”. Resta assim consagrado o right of indictment ou seja, o direito de não ser levado a julgamento sem que antes a acusação tenha sido aceita pelo júri.
Atualmente, o grand jury estadunidense se faz presente na jurisdição federal para a admissibilidade da acusação nos casos de felony e todos os estados possuem previsões que admitem o seu uso — porém, apenas aproximadamente a metade realmente aplicam as suas regras, eis que, conforme já assestou a Suprema Corte dos EUA, o grand jury é obrigatório apenas na jurisdição federal [11]. Ele é constituído — regra geral — de 16 a 23 jurados titulares [12] e outros que podem eventualmente substitui-los [13], porém, igualmente sujeitos aos mesmos critérios de recusas, juramento e autoridade. Nos júris federais, pelo menos 12 jurados [14] devem concordar com a ordem de indictment, porém, esse quorum número pode ser diverso nos júris estaduais.
O grand jury outorga a possibilidade de o Ministério Público apresentar evidências (incluindo a oitiva de testemunhas) para que os jurados — representantes da voz da comunidade — possam deliberar a respeito da existência de probable cause e levar o acusado a julgamento perante e petit jury (ou trial jury) ou, caso contrário, reconhecer o no bill, ou seja, refutar a acusação, protegendo o cidadão de demandas temerárias.
Esse é o ponto que merece a nossa reflexão: será que o atual modelo de grand jury norte-americano cumpre verdadeiramente a função de proteção do cidadão contra acusações infundadas? É possível afirmar que a voz leiga da comunidade é suficientemente instruída para alcançar uma decisão justa? Ou, em alguns casos, a decisão dos jurados pode ser manipulada pelas provas apresentadas unilateralmente pela acusação? Se o grand jury exercesse de maneira efetiva a proteção do cidadão contra acusações insubsistentes, o que justificaria o percentual próximo a 95% de confissões e pleas no sistema de Justiça Criminal norte-americano [15]?
Trata-se do tema que será aprofundado na próxima coluna!
[1] RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica, 4ª. ed., São Paulo: Atlas, 20212, p. 64.
[2] O termo indict é originário do latim dictare, ou seja, declarar solenemente a proposição de uma acusação criminal formalizada por um terceiro (LANGBEIN, John H.; LERNER, Renée Lettow; SMITH, Bruce. History of the Common Law. The Development of Anglo-American Legal Institutions. Estados Unidos: Wolters Kluwer Law & Business, 2009, p. 215) e veio substituir a expressão presentment, que consistia na admissão formal de uma acusação feita por um grand jury, por sua própria iniciativa e conhecimento dos fatos, ou seja, sem o anterior pedido formulado pela acusação (Black’s Law Dictionary, 10ª. ed.; GARNER, Bryan A. (editor). Estados Unidos: Thomson Reuters, 2004, p. 1375).
[3] A palavra inquest deriva do latim inquisitio, porém, não guarda relação com o procedimento inquisitorial canônico. Também chamada de recognitio, a inquest nada mais era o relato de moradores que, sob o juramento de dizer a verdade, e convocados por alguma autoridade, informavam fatos relevantes para a decisão das cortes itinerantes: “The inquest was just that, an answer or declaration of truth, a veri dictum, or verdict by a body of men from the same neighborhood who were summoned by some official, on the authority of the crow, to reply under oath to any inquiries that might be addressed to them. Men of the same locality were chosen simply because they were most likely to know best the answers to questions relating to the inquest — who had evaded taxes, who owned certain lands, who was suspected of crime, and who knew of misconduct among the king’s officers”. (LEVY, Leonard W. The Palladium of Justice. Origins of Trial by Jury. Chicago: Ivan R. Dee, 1999, p. 07).
[4] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: RT, 2020, p. 67. O exercício regular das eyres courts se encerrou em 1294, porém, há registros de julgamento esporádicos até os anos de 1330. Para as causas cíveis, as eyres courts foram aos poucos sendo substituídas pelas cortes centrais (Commons Pleas e King’s Bench) e, desde 1273, as assize circuits passaram a atuar de maneira mais regular, exercendo a mesma função. As causas criminais graves, por sua vez, passaram a ser julgadas duas vezes por ano pelos royal justices e, os crimes leves, eram objeto de apreciação pelos juízes de paz. Paulatinamente, o assize circuit ocupou a função então exercida pelas eyres courts. (LANGBEIN, John H.; LERNER, Renée Lettow; SMITH, Bruce. History of the Common Law. The Development of Anglo-American Legal Institutions. Estados Unidos: Wolters Kluwer Law & Business, 2009, p. 210/212).
[5] MARQUES, José Frederico. A Instituição do Júri. vol. I. São Paulo: Saraiva, 1963, p. 18.
[6] “(…) A supressão do grande júri foi um retrocesso do processo penal brasileiro com a nítida intenção de estabelecer um sistema punitivo inquisidor, retirando uma garantia fundamental do acusado: ter a pretensão acusatória apreciada pelos seus pares e não por um juiz e/ou delegado de polícia. A partir daí, então, estava pronto o sistema, era só iniciar a caça aos culpados”. (RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri. Visão Linguística, Histórica, Social e Jurídica, 4ª. ed., São Paulo: Atlas, 20212, p. 64).
[7] LEVY, Leonard W. The Palladium of Justice. Origins of Trial by Jury. Chicago: Ivan R. Dee, 1999, p. 63-64.
[8] LEVY, Leonard W. The Palladium of Justice. Ob. cit., p. 64.
[9] LEVY, Leonard W. The Palladium of Justice. Ob. cit., p. 66.
[10] LEVY, Leonard W… Ob. Cit., p. 67: “In Massachusetts, grand juries were a patriotic American instrument for harassing tactis that aimed to stymie British policies. Consequently Britain sought to evade grand juries. Lord North, the British leader, persuaded the House of Comons to change the charter of Massachusetts by preventing town meetings except when called by the royal governor. Moreover, the House of Commons authorized Massachusetts sheriffs to appoint all jurors. Previously the people in their town meeting had elected gran jurors whenever they were needed. Lord North censured grand juries for opposing British measures. In turn, the people of Massachusetts vehemently denounced Britain and in circular letters to others colonies declared that the appointment of grand jurors by sheriffs constituted tyranny. Throughout Massachusetts, town meetings, which repudiated the new system as subversive of justice, encouraged law-enforcement officers to ignore the law. The towns persisted in holding their meetings at which those in attendance elected grand jurors. Sheriffs who complied with British law were coerced into reconsidering their fealty to royal policies”. (Ibidem, pp. 67-68).
[11] Em algumas jurisdições estaduais as acusações para os casos de felony podem ser aceitas por meio de um procedimento diverso chamado “information”. Nesses casos, é realizada uma audiência preliminar pública, contando com a participação do acusado, o qual tem a faculdade de cross-examine as testemunhas. Contudo, uma vez que o objetivo não é o de pré-julgar o caso, mas apenas o de mostrar evidências suficientes para o recebimento da denúncia, nem toda prova é apresentado nessa audiência preliminar. Nesse sentido: JONAKAIT, Randolph N. The American Jury System. Michigan: Yale University Press, 2003, p. 3.
[12] Federal Rule of Criminal Procedure 6(a)(1).
[13] Federal Rule of Criminal Procedure 6(a)(2).
[14] Federal Rule of Criminal Procedure 6(f).
[15] “According to the Bureau of Justice Statistics (2005), in 2003 there were 75,573 cases disposed of in federal district court by trial or plea. Of these, about 95 percent were disposed of by a guilty plea (Pastore and Maguire, 2003). While there are no exact estimates of the proportion of cases that are resolved through plea bargaining, scholars estimate that about 90 to 95 percent of both federal and state court cases are resolved through this process (Bureau of Justice Statistics, 2005; Flanagan and Maguire, 1990)”. (DEVERS, Lindsey. U.S. Dep’t of Justice. Plea and Charge Bargainin. Disponível em: https://bit.ly/3tb6XUh Acesso em 10/1/2022).
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