

Artigos Conjur
Acusados de homicídio também são presumidamente inocentes?!
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
Acusados de homicídio também são presumidamente inocentes?!
O artigo aborda a relação entre a presunção de inocência e a prática de prisões preventivas em casos de homicídio, enfatizando que a lógica processual penal brasileira é frequentemente subvertida. Embora a Constituição garanta a liberdade do réu como regra, muitas vezes, réus acusados de crimes dolosos contra a vida são submissos à prisão preventiva como resposta ao clamor público, o que compromete seu direito a um julgamento imparcial. A discussão se intensifica com as recentes mudanças legislativas que favorecem a prisão automática após condenação em primeiro grau, levantando questões sobre a eficácia e a legitimidade dessas práticas no sistema de justiça.
Artigo no Conjur
O princípio constitucional e convencional da presunção de inocência, viga mestra do processo penal em um Estado democrático de Direito e um próprio critério de civilidade, consubstancia a liberdade do réu como regra, e a prisão preventiva como exceção. Contudo, nos crimes dolosos contra a vida, especialmente nos casos envolvendo homicídios, essa lógica é completamente subvertida na práxis da justiça criminal.
A princípio, como decorrência da presunção de inocência, só se admite a prisão de uma pessoa depois do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Nessas situações, estamos diante da prisão-pena, cuja decisão judicial é baseada num juízo de culpabilidade, colhido após a instrução processual, no qual garante-se ao acusado a oportunidade de produzir provas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não obstante, para assegurar o pleno desenvolvimento da persecução penal, por vezes, revela-se necessário privar o acusado do seu direito à liberdade.
Existem duas correntes explicativas da dialética que se estabelece entre prisão provisória e liberdade individual, quais sejam: as substantivas e as processualistas [1]. As primeiras defendem que a prisão preventiva tem cariz de pena antecipada e subdividem-se em dois subgrupos: substantivas autoritárias e substantivas liberais. As segundas entendem a prisão preventiva na perspectiva de uma medida processual cautelar.
Os adeptos das teorias substantivas autoritárias privilegiam a ordem pública em detrimento da presunção de inocência. Defendem, pois, que este princípio tem que ser relativizado quando estiver em confronto com outros valores constitucional e socialmente relevantes. Por possuir a prisão preventiva verdadeira natureza de pena, será válida para fins de prevenção geral positiva (credibilidade no sistema de justiça), prevenção geral negativa (intimidação), prevenção especial negativa (neutralização) e prevenção especial positiva (ressocialização). Esta teoria não foi adotada no Brasil. Prova disso é que nosso CPP (artigo 313, §2º) veda expressamente a decretação de prisão preventiva com cariz de pena antecipada.
As teorias processualistas, por fim, emprestam às prisões preventivas natureza de medida cautelar, que podem ser impostas exclusivamente para assegurar fins endoprocessuais. Essa teoria possibilita uma convergência prática entre as diversas, e por vezes conflitantes, finalidades do processo penal, tais como a busca da verdade e a salvaguarda dos direitos fundamentais.
As medidas cautelares têm por objetivo assegurar o regular desenvolvimento do processo. Por serem restritivas de direitos fundamentais, só devem ser aplicadas no caso concreto, obedecidos os parâmetros legais, quando houver necessidade devidamente justificada.
A problemática, conforme anunciado no início deste artigo, é que, em crimes (abstratamente) graves como o homicídio, na contramão da principiologia adotada pelo processo penal brasileiro, vigora a teoria substantiva autoritária. A imensa maioria dos réus submetidos a júri são presos durante a persecução; não por necessidade do processo, mas sim para atender ao clamor público de combate à criminalidade, principalmente em casos midiáticos. Eis o problema! A necessidade de manutenção da ordem pública e convivência social pacifica não implicam, por si só, legitimidade do poder punitivo.
Como ponderam Thiago Minagé e Thaíse Mattar Assad, as prisões preventivas decretadas durante a apuração dos crimes dolosos contra a vida, “em sua grande maioria, são decisões pautadas na perspectiva de que o acusado deve permanecer preso, sob a ótima da pretensa ameaça à coletividade (ordem pública), apenas e tão somente por ter supostamente praticado o delito imputado” [2].
A banalização do uso das preventivas, para além de violar o princípio da presunção de inocência enquanto norma de tratamento, compromete o direito do réu a um julgamento imparcial. Os tribunais superiores têm entendimento consolidado de que o rol do artigo 478 do CPP é taxativo [3], de modo que nada impede que o órgão acusatório se valha do decreto prisional como argumento de autoridade para incutir nos jurados — desprovidos de conhecimentos técnicos para diferenciar entre o juízo de periculosidade processual e o juízo de culpabilidade acerca do fato — uma presunção de culpabilidade do réu.
Obviamente, existem situações em que a prisão preventiva se revela necessária durante a persecução penal. O que rechaçamos é automaticidade da medida em relação aos delitos de homicídio. As teses defensivas no procedimento do júri, muitas vezes, suplantam questões inerentes à autoria e materialidade. Teses de legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa podem conduzir, respectivamente, à exclusão da ilicitude ou culpabilidade do crime, ao passo que o reconhecimento de excessos pode implicar aplicação de regime semiaberto ou aberto.
Pontuamos também que, no júri, a defesa ampla se transmuda para plena, de maneira que os jurados, valendo-se de sua soberania, podem absolver o réu até mesmo por clemência. Revela-se, pois, destoante que um juiz togado — sem competência para o julgamento de mérito dos crimes dolosos contra a vida — banalize a decretação de prisões preventivas nos crimes de homicídio, ao passo que os verdadeiros juízes do fato podem, a despeito de prova de autoria e materialidade, absolver o acusado por questões metajurídicas.
Não se pode também descartar a possibilidade do acusado ser, em sessão plenária, declarado inocente com base na tese de negativa de autoria ou insuficiência probatória (o que gera a equiparação da inocência probatória com a material). É justamente essa a essência da presunção de inocência como norma de tratamento: só podem ser aplicadas em desfavor do réu as medidas cautelares que “ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente” [4].
Por fim, e não menos importante, ainda que o acusado seja condenado no plenário do júri, o status de inocente o persegue até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Infelizmente esse mandado constitucional foi desconsiderado pelo Congresso Nacional que, em nítido backlash legislativo, por ocasião do “pacote anticrime”, determinou a prisão automática do réu condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão (CPP, artigo 492, inc. I, “e”).
Na mesma esteira da doutrina majoritária, defendemos a (gritante) inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelos argumentos aqui sintetizados (veja o artigo publicado nesta coluna). Não obstante, a discussão acerca da matéria tomou contornos truculentos no STF (Tema 1.068 julgado nos autos RE 1.235.340).
No julgamento em plenário virtual, apenas três ministros (Gilmar Mendes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) votaram pela inconstitucionalidade do artigo 492, inciso I, “e” do CPP. Em contrapartida, houve um voto (Edson Fachin) pela constitucionalidade do dispositivo legal, e o mais grave: de forma heterodoxa, cinco votos (ministros Luís Barroso, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e André Mendonça) em favor da prisão automática em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri independentemente da pena fixada. O ministro Gilmar Mendes fez pedido de destaque, e a matéria vai ser reanalisada pelo Plenário físico.
Diante do atual panorama, o prognóstico é que o STF, na qualidade de guardião da Constituição, formará maioria para decidir que a Carta Magna (garantista) deve se adequar à lei (autoritária), e não o contrário. O principal argumento para tanto — garantia constitucional da soberania dos veredictos — é falho, porquanto, conforme leciona Lenio Streck: “quanto à soberania dos veredictos do Júri, percebe-se que a sua fundamentabilidade não se relaciona com a imediata prisão, mas sim com a soberania para definir os fatos e a responsabilidade penal” [5].
Os “ventos” do STF sopraram efeito no STJ. Explica-se. Em um primeiro momento, o Tribunal da Cidadania sinalizou pela inconstitucionalidade do artigo 492, inciso I, “e” do CPP (HC 737.749/MG, relator ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/06/2022, Dje 30/06/2022), tendo por parâmetro a ratificação do princípio da presunção de inocência durante toda a persecução penal no bojo das ADCs 43, 44 e 54 (relator ministro Marco Aurélio).
Em contrapartida, os membros do Ministério Público impetraram reclamação constitucional no STF sob o fundamento de violação à Sumula Vinculante nº10 da Corte Constitucional [6]. Diante dessa situação, aliada ao julgamento (ainda não definitivo) do referido Tema 1.068, o STJ recuou, e, em recentes decisões (REsp 1.973.397, Quina Turma, julgado em 12/09/2023) o posicionamento é pela prisão automática do condenado a pena igual ou superior a quinze anos em sessão plenária, em respeito à validade e vigência do art. 492, inciso I, “e” do CPP.
Em arremate, podemos concluir que os acusados de crime de homicídio não são tratados como presumidamente inocentes no transcorrer na persecução penal. Comumente, a despeito de necessidade endoprocessual, são presos preventivamente já em audiência de custódia, e assim seguem até a sessão plenária.
Uma vez condenados em primeiro grau a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, a prisão é imperativo legal (CPP, artigo 492, inciso I, “e”). Enquanto o STF não encerra o julgamento sobre a (in)constitucionalidade desse dispositivo, cabe à doutrina realizar um necessário “constrangimento epistemológico” [7] para (ao menos, tentar) impedir que, nos crimes de competência do tribunal do júri, o princípio da presunção de inocência seja encolhido do trânsito em julgado da sentença condenatória para a decisão condenatória de primeiro grau.
Por fim, fincamos que o uso demasiado de prisões preventivas, bem como a execução antecipada de pena nos crimes dolosos contra a vida, não são mecanismos hábeis para reduzir o número de homicídios no nosso país.
[1] Para um desenvolvimento aprofundado das correntes adiante sintetizadas, vide ZAFFARONI, Eugenio Rául; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Derecho Penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 168 e ss;
[2] MINAGÉ, Thiago M.; ASSAD, Thaíse Mattar. Prisão preventiva e o procedimento do júri após a Lei 13.964/2019. In: SAMPAIO, Denis (org.). Manual do Tribunal do Júri: a reserva democrática da justiça brasileira. 1. ed. Florianópolis: E-mais, 2021, p. 365
[3] Nesse sentido, dentre outros: STJ, AgRg no HC 763.981/MS, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; STF, HC 226.259/PA, relator ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática em 19/06/2023, DJe 20/06/2023; STF, RHC 213.075 AgR/SC, Primeira Turma, relator ministro Cármen Lúcia, DJe 25.5.2022.
[4] DIAS, Jorge de Figueiredo. Sobre os Sujeitos Processuais no Código de Processo Penal, In: Jornadas de Direito Processual Penal: O Novo Código de Processo Penal. Coimbra: Livraria Almedina, 1995, p.27.
[5] STRECK, Lenio Luiz. O STF, a prisão no júri e o voto equivocado do ministro Luís Roberto Barroso. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jul-03/lenio-streck-stf-prisao-juri-voto-equivocado-ministro-barroso, acesso em 15/09/2023.
[6] Eis o conteúdo: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
[7] Expressão cunhada por Lenio Luiz Streck.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
O artigo 209 do CPP e a burla à estrutura acusatória do próprio CPPO artigo aborda uma análise crítica do artigo 209 do Código de Processo Penal brasileiro, evidenciando como suas disposições favorecem a iniciativa probatória do juiz, enfraquecendo o modelo acusat...Artigos ConjurGina MunizRodrigo FauczDenis Sampaio( 0 )livre -
Presunção de inocência, plenitude de defesa e soberania dos veredictos: feliz 2024!O artigo aborda a retrospectiva das decisões dos tribunais superiores em 2023 relacionadas ao Tribunal do Júri, destacando temas como a presunção de inocência, a plenitude de defesa e a inconstituc...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 2 )( 1 )livre -
Prisão automática no júri: questão técnica-jurídica ou populismo penal?O artigo aborda a controvérsia sobre a (in)constitucionalidade da prisão automática para réus condenados pelo Tribunal do Júri, destacando como esse tema pode ser influenciado pelo populismo penal....Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre -
O silêncio do acusado e o efeito das perguntas da acusação em plenárioO artigo aborda a importância do silêncio do acusado durante o julgamento no Tribunal do Júri, destacando como esse direito é garantido constitucionalmente para evitar a autoincriminação e proteger...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )livre -
Colaboração premiada no júri: da (im)possibilidade a seus efeitosO artigo aborda a complexidade da colaboração premiada no âmbito do Tribunal do Júri, a partir do caso de Élcio Queiroz, acusado do assassinato de Marielle Franco. Os autores discutem a admissibili...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre -
O debate sobre a menção aos antecedentes penais no júriO artigo aborda a admissibilidade da menção aos antecedentes criminais do acusado durante os julgamentos do Tribunal do Júri, destacando a proibição dessa prática em sistemas jurídicos como o do co...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre -
Paridade de gêneros no Conselho de Sentença do Tribunal do JúriO artigo aborda a paridade de gênero no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, discutindo modelos norte-americanos e argentinos para garantir a representatividade feminina neste contexto judicia...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre -
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )( 1 )livre -
Juiz de garantias é retoque democrático no procedimento do júriO artigo aborda a implementação do juiz de garantias no contexto do Tribunal do Júri, destacando sua importância para assegurar a imparcialidade dos julgamentos. Os autores defendem que a separação...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre -
Precedentes importantes de 2022 em matéria do júri (parte 2)O artigo aborda os precedentes relevantes estabelecidos em 2022 pelo Tribunal do Júri, destacando a importância da confissão espontânea do réu em plenário. Os autores discutem como as decisões dos ...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre -
Precedentes importantes de 2022 em matéria do júri (parte 1)O artigo aborda os importantes precedentes estabelecidos em 2022 pelo Tribunal do Júri, destacando a ilegalidade da prisão automática após condenação não definitiva e a interpretação rigorosa nas a...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre -
A (in)subsistência da presunção de inocência no Tribunal do JúriO artigo aborda a controvérsia sobre a presunção de inocência no âmbito do Tribunal do Júri, destacando a tensão entre o direito constitucional e as disposições do Pacote Anticrime, que estabeleceu...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
A criação do tipo de violência psicológica contra a mulherO artigo aborda a recente criação do tipo penal de violência psicológica contra a mulher, introduzido pela Lei 14.188/21, que modifica o Código Penal. Os autores discutem as implicações dessa lei, ...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre -
O que implica a devida diligência na violência doméstica?O artigo aborda a importância da devida diligência estatal na proteção dos direitos das mulheres no contexto da violência doméstica, ressaltando a insuficiência da Lei Maria da Penha e a responsabi...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre -
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 2 )( 2 )livre -
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic...Artigos ConjurLorenzo Parodi( 3 )( 2 )livre -
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )( 1 )livre -
top10
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre -
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de "autolavagem" em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a...Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre -
'Não julgue o livro pela capa', nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre -
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 2 )livre -
A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penalO artigo aborda a relevância da cadeia de custódia na preservação da prova penal, destacando sua importância para garantir a autenticidade e a validade dos elementos probatórios, como DNA e interce...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre -
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 4 )( 3 )livre
Denis Sampaio
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23RJ42 seguidoresDenis SampaioDoutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa/PT. Mestre em Ciências Criminais pela UCAM/RJ. Visiting Stu..., Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)140 Conteúdos no acervo -
popular
IA Denis SampaioAborda temas como Tribunal do Júri, garantias fundamentais, investigação defensiva, critérios epistêmicos, standards probatórios, cadeias de custódia, valoração da prova e plenitude de defesa no pr...Ferramentas IADenis Sampaio( 3 )( 4 ) -
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 2 )( 2 )livre -
Alguns pontos sobre a quesitação no crime de feminicídioO artigo aborda as recentes mudanças na legislação sobre o feminicídio, introduzindo um tipo penal autônomo e destacando suas especificidades no contexto do Tribunal do Júri. Os autores discutem a ...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina Muniz( 3 )( 2 )livre -
Ep. 001 Tribunal do Júri e a Teoria dos JogosO episódio aborda o Tribunal do Júri sob a ótica da Teoria dos Jogos, com a participação de Alexandre Morais da Rosa e os principais integrantes do podcast. Os debatedores discutem as nuances do pr...Podcast Plen...Denis SampaioLara TelesMayara TachyYuri FelixAlexandre Mo...Juliano Leonel( 2 )( 1 )livre -
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )( 1 )livre -
A defesa na audiência criminal com Denis Sampaio e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a técnica da defesa na audiência criminal, com foco na atuação efetiva do defensor, a importância da oralidade e estratégias de inquirição. Denis Sampaio discute a estrutura acusatóri...Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaDenis Sampaio( 32 )( 14 ) -
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 4 )( 3 )livre -
O debate sobre a menção aos antecedentes penais no júriO artigo aborda a admissibilidade da menção aos antecedentes criminais do acusado durante os julgamentos do Tribunal do Júri, destacando a proibição dessa prática em sistemas jurídicos como o do co...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre -
Valoração da prova penal Capa comum 30 agosto 2022O livro aborda a valoração da prova penal, focando na crítica ao livre convencimento e na necessidade de um método de constatação probatória para aprimorar o controle decisório. A obra propõe o pro...LivrosDenis Sampaio( 2 )( 2 )livre -
Injustiça epistêmica no processo penal brasileiro (parte 1)O artigo aborda as injustiças epistêmicas no processo penal brasileiro, destacando a valorização desequilibrada das palavras dos policiais em detrimento das dos réus e testemunhas. Explora como ess...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre -
Manual do Tribunal do Júri - a reserva democrática da justiça brasileira - 2ª ed. Capa comum 1 junho 2023O livro aborda a importância do Tribunal do Júri como uma instituição fundamental do sistema de justiça brasileiro, enraizada na Constituição e representando a voz da sociedade. Comento uma discuss...LivrosDenis Sampaio( 4 )( 3 )livre -
Ep. 030 Inquirição de Testemunhas no Tribunal do JúriO episódio aborda a inquirição de testemunhas no Tribunal do Júri, destacando a importância deste processo para a elucidação dos fatos e a busca pela verdade. Denis Sampaio e Rodrigo Faucz discutem...Podcast PlenitudeDenis SampaioRodrigo Faucz( 1 )livre
Gina Muniz
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23291 Conteúdos no acervo -
Ep. 027 ANPP e OverchargingO episódio aborda a análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a prática do overcharging no sistema penal brasileiro. Os defensores debatem as implicações jurídicas e práticas dessas questõ...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 3 )( 2 )livre -
Ep. 024 Confissão extrajudicial e aviso de MirandaO episódio aborda a confissão extrajudicial e a importância do aviso de Miranda no contexto do processo penal brasileiro, destacando uma recente decisão do STJ que impõe novos parâmetros para a adm...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 3 )( 2 )livre -
Ep. 048 A dosimetria da pena de BolsonaroO episódio aborda a condenação de 27 anos e 3 meses imposta a Bolsonaro, analisando a dosimetria da pena e suas implicações jurídicas. Os participantes discutem a legitimidade do processo, as circu...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 1 )( 1 )livre -
Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz ...Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 ) -
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )( 1 )livre -
08 - Reconhecimento Pessoal - Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia - Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import...Cursos Defes...Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 8 )( 5 ) -
Alguns pontos sobre a quesitação no crime de feminicídioO artigo aborda as recentes mudanças na legislação sobre o feminicídio, introduzindo um tipo penal autônomo e destacando suas especificidades no contexto do Tribunal do Júri. Os autores discutem a ...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina Muniz( 3 )( 2 )livre -
Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do "especial escrutínio" na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 3 )( 1 )livre -
Ep. 016 Na Veia recebe Ana Luize SantulloO episódio aborda a experiência da Defensora Pública Ana Luize Santullo, que compartilha seu percurso até a aprovação em concursos e suas impressões sobre a atuação na Defensoria Pública do Pará. O...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 1 )( 1 )livre -
Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp...Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant...( 5 )( 4 )livre -
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 4 )( 3 )livre -
O debate sobre a menção aos antecedentes penais no júriO artigo aborda a admissibilidade da menção aos antecedentes criminais do acusado durante os julgamentos do Tribunal do Júri, destacando a proibição dessa prática em sistemas jurídicos como o do co...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Rodrigo Faucz
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e..., Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo -
popular
IA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi...Ferramentas IARodrigo Faucz( 4 )( 3 ) -
popular
IA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv...Ferramentas IARodrigo Faucz( 8 )( 5 ) -
Conselho de Sentença: o rol do artigo 478 do CPP é taxativo?O artigo aborda a discussão sobre a taxatividade do rol do artigo 478 do CPP, que proíbe o uso de certos argumentos de autoridade durante os debates no tribunal do júri, como a referência à pronúnc...Artigos ConjurDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre -
A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 18 )( 10 ) -
A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias - junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a...LivrosRodrigo Faucz( 8 )( 7 )livre -
top10
Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 20 )( 15 ) -
Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i...Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 9 ) -
Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre -
02 - Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço - Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex...Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 10 )( 5 ) -
Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r...LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre -
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 4 )( 3 )livre -
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 1 )( 1 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.


