Lei ordinária
Proteção de Programa de Computador
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12
Violar direitos de autor de programa de computador
Detenção de seis meses a dois anos ou multa
Art. 12, § 1º
Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o repr
Reclusão de um a quatro anos e multa