Tipos penaisPropriedade Industrial
Lei ordinária

Propriedade Industrial

Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Texto oficialfonte: Planalto
13 figuras
0 hediondas
Texto vigente em: 18/09/2026
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279
Texto da norma
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183
Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do tit
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
Art. 184
Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins eco
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
Art. 185
Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento in
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187
Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
Art. 188
Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189
Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
Art. 190
Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO IV - DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Art. 191
Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização,
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
Art. 191, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
Art. 192
Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
Art. 193
Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "espécie", "g
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
Art. 194
Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou
detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa
TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO VI - DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 195
Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerc
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa